Como Registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT Pela Internet

O cadastramento da “Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT” via internet visa facilitar e agilizar o registro dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, pelo empregador, havendo ou não afastamento do trabalho por parte do acidentado.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

O aplicativo possibilita que o empregador possa cadastrar a CAT junto ao INSS, facilitando e agilizando o registro dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais.

Para fazer o download da nova versão clique aqui (versão 4.0 – Ago/2019). Em seguida, clique no botão “Download” que aparece no final da tela e salve o arquivo de instalação “catsetup” em uma pasta de sua escolha em seu computador.

Depois é só seguir o passo a passo conforme o infográfico abaixo:

Instalacao-aplicativo-cat

Clique aqui e veja outros detalhes sobre a CAT inicial, CAT de reabertura, CAT de óbito, bem como a destinação das vias emitidas.

Saiba mais informações sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Portaria Esclarece que Pensionistas Terão Renda Formal de Pelo Menos um Salário Mínimo

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, assinou, nesta terça-feira (6/8), portaria que define conceito de renda formal para fins de recebimento de pensão por morte.

A Portaria SEPRT 936/2019 estabelece basicamente o seguinte:

Art. 1º Considera-se renda formal, para fins de reconhecimento de direito e manutenção dos pagamentos de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o somatório dos rendimentos recebidos mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias, igual ou superior a um salário mínimo.

Parágrafo único. Enquanto não instituído o sistema de que trata o caput considerar-se-ão os rendimentos mensais constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para apuração da renda formal.

Conforme o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Nova Previdência aprovado em segundo turno na Câmara dos Deputados, o dependente de pensão por morte não poderá receber benefício inferior ao salário mínimo, caso sua renda formal seja menor que esse valor.

A norma define como renda formal a soma dos rendimentos recebidos por mês, igual ou superior a um salário mínimo, constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

“O reconhecimento será automático, pois quem ganha menos que o mínimo não terá registro de renda formal no sistema e receberá a pensão por morte no valor de um salário mínimo”, afirmou Marinho, após reunião com deputados no Ministério da Economia.

Fonte: Ministério da Economia – 07.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Reforma da Previdência – Texto é Aprovado em 2º turno na Câmara dos Deputados

Com a rejeição de oito destaques, a Câmara dos Deputados encerrou, na noite desta quarta-feira (7/8), a votação em segundo turno da Proposta de Emenda à Constituição 06/2019, da Nova Previdência.

Logo que ficou sabendo do resultado, o Ministro da Economia, Paulo Guedes, dirigiu-se ao plenário para agradecer o empenho dos parlamentares na votação, que durou mais de nove horas, e comemorar o resultado.

“Estou muito feliz com o apoio da Câmara dos Deputados”, disse, acrescentando que a expectativa em relação à votação no Senado “é a melhor possível”.

Apresentada à Câmara no último dia 20 de fevereiro, o texto seguirá agora para a análise do Senado Federal, onde passará primeiro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, depois, em dois turnos de votação, pelo plenário.

No total, o texto aprovado pelos deputados permitirá uma economia estimada em R$ 933,5 bilhões, para a União, nos próximos 10 anos,

Esta economia será composta da seguinte forma:

  • R$ 654,7 bilhões virão das mudanças feitas no regime geral de previdência social (RGPS);
  • R$ 159,8 bilhões, do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
  • R$ 76,4 bilhões de alterações no abono salarial;
  • R$ 23,4 bilhões com a expectativa de redução da judicialização envolvendo o benefício de prestação continuada (BPC); e
  • R$ 19,2 bilhões com a alteração na alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Encaminhamento Para o Senado

Para o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, dois motivos reforçam a expectativa de uma tramitação mais rápida entre os senadores.

Primeiro, a discussão sobre o tema amadureceu após seis meses de debate na Câmara.

Além disso, no Senado, a análise sobre a constitucionalidade e o mérito da proposta é feita apenas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), sem a criação de uma comissão especial, como ocorre na Câmara.

“O Senado é a casa revisora da Câmara e vai cumprir seu papel, não tenho nenhuma dúvida. Os senadores têm uma qualidade muito grande quando se debruçam sobre um texto, apesar da complexidade deste texto. Eles farão o seu papel”, disse Marinho.

Veja a íntegra do texto aprovado pela Câmara – PEC 6/2019.

Fonte: Ministério da Economia – 08.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 01/2019 Trata da Simplificação do eSocial

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital divulgaram nesta quinta-feira (8) Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED 01/2019 esclarecendo pontos sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações.

1. A presente Nota trata da Simplificação da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

2. O Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014 instituiu eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, assegurando tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

3. O eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

4. No mesmo sentido, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado. Esse processo está sob gestão da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.

5. As obrigações comuns decorrentes da folha de pagamento com repercussões trabalhistas, previdenciárias e tributárias, inclusive relativas aos órgãos públicos, continuarão a ser transmitidas para o ambiente único nacional, disciplinado em ato conjunto da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

6. As informações de natureza tributária, inclusive para o financiamento da previdência social, serão tratadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulo do Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

7. Com o intuito de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade no ambiente de negócios das empresas, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial da Receita Federal editarão no prazo de até 30 de setembro de 2019, ato normativo conjunto que disciplinará a forma de envio das informações ao ambiente único nacional, bem como o cronograma de substituição ou eliminação das seguintes obrigações:

a) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;

b) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;

c) RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;

d) LRE – Livro de Registro de Empregados;

e) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;

f) CD – Comunicação de Dispensa;

g) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

h) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;

i) DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;

j) DCTF – Declaração de Débitos e créditos tributários Federais;

k) QHT – Quadro de Horário de Trabalho;

l) MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais;

m) Folha de pagamento;

n) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS; e

o) GPS – Guia da Previdência Social.

Fonte: eSocial – Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED 01/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Estabelecido o Pagamento do Abono Anual (13º Salário dos Benefícios) em Parcelas

O Abono anual (mais conhecido como 13º Salário dos benefícios previdenciários) já era pago em duas parcelas, sendo a primeira em agosto e a segunda em dezembro de cada ano.

A primeira parcela, paga em agosto, era estabelecida anualmente mediante decreto, como foi o caso do Decreto 9.447/2018, que estabeleceu o pagamento da primeira parcela juntamente com os benefícios de agosto/2018 e a segunda, juntamente com os benefícios de dezembro/2018.

A partir de 2019, conforme estabeleceu a Medida Provisória 891/2019, o abono anual continua sendo pago em 2 parcelas, sendo:

  • 1ª Parcela – corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Entretanto, considerando que a medida provisória deverá ser convertida em lei, a partir desta conversão, o pagamento em parcelas fica estabelecido em definitivo, conforme demonstrado acima.

Nota: De acordo com o Ato do Congresso Nacional CN 67/2019, a Medida Provisória 891/2019 teve seu prazo encerrado em 03/12/2019. Como não foi convertida em lei, o pagamento do abono continuará sendo estabelecido por meio de decreto.

Veja abaixo a tabela com os prazos de pagamentos dos benefícios previdenciários para 2019.

Os prazos, conforme tabela abaixo, são diferenciados considerando:

  • O número final do benefício previdenciário, para benefícios com rendimento de até 1 salário mínimo; e
  • O número final do benefício previdenciário, para benefícios com rendimentos acima 1 salário mínimo.

calendariobeneficios2019

Exemplo

Se um segurado, cujo número final de benefício seja o 5, o prazo para recebimento do abono anual em 2019 dependerá do valor da aposentadoria recebida, sendo:

Prazo para recebimento da Primeira parcela:

  • 30/08/2019 – se o valor da aposentadoria for de até 1 salário mínimo; e
  • 06/09/2019 – se o valor da aposentadoria for acima de 1 salário mínimo.

Prazo para recebimento da Segunda parcela:

  • 29/11/2019 – se o valor da aposentadoria for de até 1 salário mínimo; e
  • 06/12/2019 – se o valor da aposentadoria for acima de 1 salário mínimo.

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que o décimo terceiro salário dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Assim, se o valor total do benefício previdenciário recebido pelo segurado é de R$ 2.500,00, este receberá R$ 1.250,00 como primeira parcela (juntamente com o benefício de agosto/2019), e R$ 1.250,00 como segunda parcela (juntamente com o benefício do mês de novembro/2019).

Fonte: Medida Provisória 891/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.