Segurada com Epilepsia de Difícil Controle Consegue Aposentadoria por Invalidez

Por preencher todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por invalidez, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber auxílio-doença a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

Em seu recurso contra a sentença que concedeu o benefício à autora, o INSS sustentou que a requerente não comprovou a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que “o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais).

Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível”.

A Autora, pessoa com 50 anos de idade, possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial).

Para o magistrado, não obstante a natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora, demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez.

Concluiu o relator que, “é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, quando patente a irreversibilidade do quadro”.

Processo nº: 0042799-48.2017.4.01.9199/RO.

Fonte: TRF1 – 26.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cargo de Confiança não Exige Controle de Jornada de Trabalho e nem Pagamento de Horas Extras

Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e, por consequência, da obrigação de registrar em cartão ponto essa mesma jornada.

Observe-se que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança, será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. Este fator justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.

A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderia caracterizar o cargo de confiança.

O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este consubstanciado no fato de que o empregado se substitui ao empregador.

Do contrário, se a empresa promove um empregado a um cargo de confiança, mas não lhe concede o pagamento de gratificação de função e nem os poderes de mando conforme prevê a legislação, a mesma poderá ser condenada no pagamento das horas extras realizadas pelo empregado, em caso de uma reclamatória trabalhista.

Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais empregados, esta confiança depositada está longe de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.

Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:

  • O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e
  • A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

O § único do art. 62 da CLT não exige explicitamente o pagamento da gratificação de função, mas impõe a condição de que o salário do cargo de confiança seja, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Fonte: Tópico Cargo de Confiança – Gerência – Guia Trabalhista Online.

Empresa Terá que Reembolsar Empregado Pelo uso do Celular Particular em Serviço

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma distribuidora de alimentos e bebidas a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular.

Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.

Testemunhas revelaram que o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00.

Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.

É sabido que quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, é o empregador, nos termos do art. 2º da CLT.

De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor.

“Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas”, completou.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.

Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo PJe: 0010523-30.2017.5.03.0111.

Fonte: TRT/MG – 28.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Adicional de Periculosidade aos Motociclistas/Motoboys é Obrigatório

A Portaria MTB 458/2018 publicada pelo MTB (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT) “desanula” a portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso não é?

E é bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas. Normas que, assim como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido amanhã, sem saber o que virá depois de amanhã.

Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o §4 no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Entretanto, à época, a ABRT – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial (junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.

Desde então, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos.

O questionamento judicial da aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 por parte das empresas, associações e sindicatos, está basicamente no fato de que o Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT) não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT.

Para não ficar em dúvida sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento do adicional de periculosidade aos motoboys, clique aqui.

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Lei que Cria a Empresa Simples de Crédito Pode Gerar Novos Empregos

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quarta-feira (24/4) a Lei Complementar 167/2019 que cria a Empresa Simples de Crédito (ESC), uma nova modalidade que permitirá que o cidadão possa abrir uma empresa e emprestar dinheiro, exclusivamente, aos pequenos negócios da sua cidade.

Participaram da cerimônia, o vice-presidente Hamilton Mourão, o ministro Paulo Guedes, o assessor especial do Ministério da Economia, Guilherme Afif Domingos, o presidente do Banco Central do Brasil, Roberto Campos Neto, e o presidente do Sebrae, Carlos Melles.

A estimativa é que a ESC injete R$ 20 bilhões, por ano, em novos recursos para os pequenos negócios. Isso representa um crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas, que em 2018 alcançou o montante de R$ 208 bilhões, segundo o Banco Central do Brasil.

De acordo com cálculos do Sebrae, esse resultado deve ser alcançado no momento em que as primeiras 1 mil ESC entrarem em atividade.

Ao discursar durante o evento, realizado no Palácio do Planalto, Afif destacou que a ESC é uma ideia muito simples, mas com grande potencial de inovação para o mercado de crédito do país, especialmente para as empresas de pequeno porte, que corresponde a 99% das empresas privadas.

“A pergunta por trás desse projeto é simples, por que o cidadão não pode emprestar o seu próprio dinheiro? Nós temos que quebrar esse conceito. O cidadão é livre, a Constituição garante isso, ele pode emprestar na sua comunidade a um juro que com certeza será menor do que o do sistema bancário”, disse.

O assessor especial explicou que essa nova alternativa de acesso ao crédito às micro e pequenas empresas vai contribuir para estimular o desenvolvimento local descentralizado, pois haverá mais recurso circulando na região.

Afif destacou que a ESC não é banco e não pode ser confundida com uma instituição financeira. É uma nova figura jurídica que pertence ao sistema de Lucro Real ou presumido e não pode pertencer ao regime do Simples Nacional.

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O presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, Jorginho Mello, que também discursou na cerimônia, afirmou que a criação da ESC é uma grande oportunidade para ampliar a participação das micro e pequenas empresas na economia brasileira.

“O micro e pequeno empresário emprega no Brasil, mas ele está sufocado. Precisamos descomplicar. A ESC vai dar essa oportunidade de geração de emprego e renda aos brasileiros”.

Em coletiva de imprensa, após o evento, Afif e o presidente do Sebrae, Carlos Melles, falaram sobre a dificuldade do microempresário de obter crédito no sistema financeiro, especialmente nos municípios menores.

Melles disse que a ESC vai humanizar a tomada de capital. O assessor especial do Ministério da Economia afirmou que o dinheiro é caro hoje no Brasil pois existe praticamente um oligopólio.

“Há seis bancos que concentram a maioria das operações de empréstimo e tornam quase impossível o acesso ao crédito pelos pequenos negócios por causa das exigências. Só se dá prata a quem tem ouro”.

Fonte: Ministério da Economia – 25.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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