Advogado Empregado Possui Piso Salarial no Distrito Federal

A relação de emprego entre o advogado e seu empregador opera-se nos moldes previstos no seu art. 3º da CLT, ou seja, devem encontrar-se presentes os requisitos como prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário.

O Estatuto da OAB (art. 20) dispõe apenas sobre a jornada de trabalho, a qual não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Como o estatuto não dispõe sobre o salário a ser pago ao advogado empregado, tal incumbência ficou por conta de ajuste em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei específica.

No dia 10.07.2014 o Governador do Distrito Federal publicou a Lei 3.568/2014 estabelecendo os seguintes pisos salariais ao advogado:

a) R$ 2.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;

b) R$ 3.000,00 mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.

A respectiva lei dispõe ainda que o piso salarial é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente, a ser divulgado pela Seccional da OAB do Distrito Federal.

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Motoboy Tem Direito ao Adicional de Periculosidade de 30%

O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua motoboy, com o uso de motocicleta foi regulamentado pela  Lei 12.009/2009, publicada no dia 30.07.2009.

Como já é de conhecimento geral o serviço de motoboy tem sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento gigantesco no mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios, hospitais, clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim, infinitos ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de serviço na sua operação.

A Desembargadora do TST Maria Laura Faria comentou (em entrevista publicada pela Corte Superior Trabalhista em 2012) que a profissão de motoboy é uma atividade “de alto risco, em que o profissional fica exposto a um trânsito na maioria das vezes muito agressivo, o veículo dirigido é leve, de alta mobilidade e permite deslocamentos perigosos entre as diversas faixas de trânsito“.

O adicional de periculosidade ao motoboy é devido a partir hoje, data da publicação da lei que o criou (Lei 12.997/2014 – publicada em 20/06/2014), a qual acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT.

É um direito assegurado a todo empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Contribuições Sociais sobre Folha – Incidências e Não Incidências

As verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções). Por isso, é imprescindível a parametrização no sistema de folha de pagamento, pois na  maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha da empresa.

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 126/2014 nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 126/2014

DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade.

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.

Esta parametrização se torna ainda mais importante a partir da entrada do e-Social, o qual estabelece quais verbas devem sofrer incidência das contribuições previdenciárias. Se a empresa deixou de informar que determinada verba integra a base de cálculo, automaticamente o e-Social irá acusar divergência de recolhimento e consequentemente, um sinal para fiscalização e notificação de débito.

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Salário-Família – Documentação a ser Apresentada pelo Empregado em Maio

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário Família, no Guia Trabalhista Online.

Nova Tabela do IRF para 2015

Através da Medida Provisória 644/2014 foram determinados novos valores para a tabela do Imposto de Renda na Fonte, que vigorariam a partir de 01.01.2015.

Posteriormente, referida Medida Provisória foi tornada sem efeito, conforme Ato Congresso Nacional 35/2014.

Aguardamos a divulgação de reajuste da tabela do IRF para 2015. Caso isto não ocorrer, deverá ser utilizado a tabela em vigor (determinada pela Medida Provisória 528/2011 convertida na Lei 12.469/2011)