Desoneração da Folha de Pagamento – Lojas de Varejo – Alteração

Através da Lei 12.873/2013, foi alterado o regime de desoneração da folha de pagamento para dispor que, a partir de 01.01.2014, não contribuirão com a alíquota de 1%, sobre a receita bruta, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento:

1) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

2) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano-calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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DIRF – Saem Normas para Apresentação em 2014

Através da Instrução Normativa RFB 1.406/2013, a Receita Federal estipulou as normas para apresentação da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativas ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014).

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.

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Empresas de Trabalho Temporário – Informações ao MTE

A partir de 1º de maio de 2010, conforme Portaria MTE 550/2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.

Base Legal: Portaria MTE 550/2010.

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Normas e Procedimentos Para a Gestão do Vale-Cultura

Foi publicado no dia 06/09/2013 a Instrução Normativa MinC 2/2013, que estabelece normas e procedimentos para o cadastramento, a habilitação, a inscrição, o gerenciamento e o monitoramento das empresas beneficiárias, operadoras e recebedoras e dos usuários do Vale-Cultura no Programa de Cultura do Trabalhador.

Para os fins do Programa de Cultura do Trabalhador, poderão ser adquiridos com o Vale-Cultura somente os itens constantes da Lista de Produtos e Serviços do Vale-Cultura.

Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador.

Clique aqui e leia a Instrução Normativa MinC 2/2013 na íntegra.

Discriminação no Trabalho – Responsabilidade do Empregador

O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Neste inciso constitucional vigora o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer nas relações do trabalho, ou nos períodos pré-contratuais.

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