Conectividade Social – Comunicado da Caixa

Caixa Econômica divulga publicação de circular que estabelece certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, bem como informações abaixo:

Prezados Senhores,

1 Comunicamos a publicação da Circular CAIXA 626/2013 que disciplina a utilização do canal Conectividade Social e revoga a Circular CAIXA 582 de 27 de junho de 2012.

2 Conforme disposto na Circular 626/2013, fica estabelecido que a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social – CNS – e do ambiente “Conexão Segura” para atender legislação específica que define tratamento diferenciado ao Micro empreendedor Individual – MEI e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, a quem o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

3 Fica prorrogado o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado.

4 Assim, empresas que possuem o certificado eletrônico em disquete expedidos pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente “Conexão Segura”.

5 Para as novas empresas constituídas após a obrigatoriedade da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP, exceto os MEI e as empresas optantes pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados.

6 Alertamos que a emissão de novos certificados eletrônicos no padrão AR – disquete – permanece restrita aos MEI e empresas optantes pelo SIMPLES com até 10 empregados.

7 A exceção em questão, que permite esta emissão de certificado eletrônico AR para MEI e empresas optantes pelo Simples, encontra respaldo na LC 139/11 regulamentada pela Resolução 94 do CGSN e alterações da LC 123/2006, por esta razão, não pode ser estendida a outros empregadores.

8 Esclarecemos, neste sentido, que o item 2.3 não estabelece o retorno da emissão de certificado eletrônico para toda e qualquer empresa, mas sim prorroga a validade daqueles certificados já emitidos, permitindo o acesso ao Conectividade Social AR.

9 Será encaminhada mensagem institucional com informações sobre a Circular Caixa 626/2013 à caixa postal de todos os empregadores nos ambientes Conectividade Social ICP e AR

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Imposto de Renda Sobre a Participação nos Lucros e Resultados – Tabela Exclusiva

A Lei 12.832/2013 (conversão da MP 597/2012) alterou a Lei 10.101/2000 e trouxe algumas modificações quanto à regulamentação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) da empresa, bem como estabeleceu uma tabela exclusiva do imposto de renda sobre a PLR.

Uma das diferenças apresentadas pelo texto da lei foi que na apuração do imposto não haverá dedução (consoante  disposto no §6º do art. 3º da Lei 10.101/2000) de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia, conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.

Veja a nova tabela exclusiva aplicada sobre os rendimentos recebidos a título de participação nos lucros e resultados, bem como um quadro comparativo entre a redução do IRF quando da aplicação da nova tabela em relação à tabela normal aplicada sobre os salários clicando aqui.

HOMOLOGNET: ACESSO SERÁ FEITO POR MEIO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A Portaria MTE 855/2013 institui a partir de 16 de setembro de 2013, o acesso com certificação digital ICP – Brasil ao Sistema Homolognet.

O Homologanet é destinado à autenticação e assinatura das transações de geração, quitação e homologação das rescisões de contrato de trabalho.

A adesão da empresa à certificação digital no Sistema HomologNet substituirá o acesso ao sistema por login e senha até então utilizado.

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Aprendiz Gestante tem Direito a Estabilidade Provisória

Nos termos do artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na carteira, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional.

Mas a característica especial desse tipo de contrato é capaz de afastar a garantia da estabilidade provisória à aprendiz gestante?

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Salário Maternidade – Fixação de 120 dias em Qualquer Caso

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.

Anteriormente, havia previsão de salário maternidade escalonado para casos de adoção e guarda judicial.

Base:Artigo 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (vigente desde 07.06.2013 – incluído pela Medida Provisória 619/2013)

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