Diárias e Tempo de Espera de Motorista Profissional Devem ser Excluídas da Base de Cálculo da Pensão Alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado, nos termos do art. 457, § 2º e art. 235-C, § 9º da CLT.

Art. 457…

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

e

Art. 235-C….

…..

§ 9o  As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho manifestava problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da genitora, quanto às particularidades referentes à criança.

A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º Salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde.

O TJSC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.

No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial.

Habitualidade ou Transitoried​​ade

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador – aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.

“A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários”, destacou.

Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.

Villas Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia.

“É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias”, concluiu o ministro.

Nota: O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – 17/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Prazos Processuais no TST Voltarão a ser Contados a Partir de 04/05/2020

A direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, nesta sexta-feira (17), o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 170/2020, que prorroga por tempo indeterminado as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e estabelece que os prazos processuais no âmbito do Tribunal voltem a fluir normalmente a partir de 04/05/2020.

Prazos processuais

De acordo com o novo ato, os prazos permanecerão suspensos apenas nos processos que tramitam em meio físico. Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão.

Sessões de julgamento

As sessões de julgamento presenciais continuam suspensas, mas as sessões por meio virtual ou telepresencial realizadas pelo TST têm valor jurídico equivalente e asseguram a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais (Ato TST.GP.GVP.CGJT 159/2020).

Os julgamentos por videoconferência, que se iniciam na próxima semana, serão transmitidos em tempo real pelo canal do TST no YouTube e armazenadas em meio eletrônico.

As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Portaria CNJ 61/2020), com possibilidade de sustentações orais na forma do Regimento Interno do Tribunal e conforme as disposições processuais do ato.

Os processos excluídos de julgamento em ambiente eletrônico serão remetidos à sessão telepresencial, salvo por decisão do relator  ou pedido justificado da parte para inclusão em julgamento presencial.

O ato também elenca outras exceções para a inclusão de processos em pauta de sessão presencial, como requerimento fundamentado da parte, de órgão judicante ou do Ministério Público do Trabalho.

Fonte: TST – 17/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Clique para baixar uma amostra!

INSS Cria Serviço Para Ajustar Marcação de Perícia Médica Feita Exclusivamente Pelo 135

Através da Portaria INSS 104/2020 (publicada ontem 20/04/2020) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) criou um serviço para que os segurados façam acertos na marcação de perícia médica.

A Portaria disciplina o serviço de crítica cadastral, referente à marcação de perícia inicial e à prorrogação em benefícios por incapacidade. É um ajuste técnico dos procedimentos internos que visam otimizar o atendimento dos segurados.

De acordo com a portaria, o serviço está disponibilizado exclusivamente para requerimento realizado por meio da Central 135. O objetivo da medida é a realização de filtro prévio antes da criação da demanda.

O INSS orienta que o servidor, ao finalizar os ajustes da crítica que impossibilitava a solicitação do serviço de auxílio-doença ou da prorrogação desse benefício, deverá comunicar ao segurado que o problema foi solucionado, podendo, assim, requerer o serviço desejado via internet.

Identificação da Incapacidade (trecho da obra Reforma da Previdência)

A concessão do auxílio-doença está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da incapacidade laborativa do segurado, nos termos do art. 75-A do RPS.

O perito médico avalia cada caso individualmente. Muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe a ele avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.

A conclusão da perícia médica para concessão do benefício requerido deve ser feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da avaliação médico-pericial.

Nos termos do art. 304 da Instrução Normativa INSS 77/2015, uma vez comprovada a incapacidade, o médico perito poderá determinar o prazo de afastamento e estabelecer a data da alta médica, data esta que irá cessar o pagamento do benefício e determinar o retorno do segurado ao exercício da atividade.

De acordo com o art. 304, § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015, caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica quanto ao prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

  • Solicitar a realização de nova perícia médica por meio de Pedido de Prorrogação – PP, no prazo de 15 dias que antecederem a DCB (neste caso o segurado será submetido a nova perícia);

  • Solicitar pedido de reconsideração – PR, até 30 dias do prazo fixado na DCB, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

  • Interpor Recurso à JRPS, no prazo de 30 dias da ciência da decisão.

Fonte: INSS – 20.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

FGTS – Caixa Divulga Nova Versão do Manual de Regularidade do Empregador

O Manual de Orientações para a Regularidade do Empregador junto ao FGTS define as normas e procedimentos relativos à matéria, servindo como instrumento normativo a ser adotado por todos os entes envolvidos no processo do FGTS.

Através da Circular CAIXA 900/2020 foi divulgada a versão 10 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:

  • Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
  • A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
  • A regularização do débito protestado.

Clique aqui para fazer o download do novo manual em PDF.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS. Estar regular perante o FGTS ( estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

Fonte: Circular CAIXA 900/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia

Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17.04.2020), o Plenário negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.
Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Momento excepcional

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

Proteção ao trabalhador

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.

Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Participação sindical

Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 6/4, o  ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a​ medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.

Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.

Fonte: STF – 18.04.2020

GuiaTrabalhista