TST Decide que Aviso Prévio Proporcional é Obrigação Limitada ao Empregador

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada por uma empresa de limpeza, conservação e manutenção predial. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.

A discussão do processo é sobre o parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias.

Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa.

Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.

A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa.

Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego.

Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST. Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009.

Fonte: TST – 06/11/2017 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista

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Alterada Regras do Preenchimento da GFIP

A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 1.730/2017, alterou regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração.

Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

Fonte: site RFB (adaptado) 18.08.2017

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Aviso Prévio do Empregador – Integração ao Tempo de Serviço

Na ocorrência de aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Desta forma, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, esta diferença também se incorporará ao salário do empregado que está sendo desligado, fazendo jus a rescisão complementar, se for o caso.

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Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Também Pode ser Aplicado a Favor do Empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte de uma empresa de serviços terceirizáveis de Curitiba contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias.

Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar “beirava a má-fé”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). “Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado”, afirmou o Regional.

TST

Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT.

Nota Guia Trabalhista:

O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.

Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, ressaltou. Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009.

Fonte: TST – 17/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Aviso Prévio – Empregado e Empregador

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Havendo norma coletiva que estabeleça prazo de aviso este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de serviço do empregado, repercutindo, consequentemente, no acréscimo das verbas rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado.

Desta forma, deve prevalecer o disposto em convenção coletiva de trabalho, por ser norma mais benéfica.

Para maiores esclarecimentos, jurisprudências e exemplos acesse o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

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