Reajuste Salarial Durante o Aviso Prévio

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

Se aquele empregado que está cumprindo o aviso, ou que foi dispensado do seu cumprimento, fizer parte do todo, da classe ou setor que sofreu o aumento salarial, terá também o direito ao reajuste salarial na proporção concedida aos demais empregados, conforme dispõe o § 6º do art. 487 da CLT.

“Art. 487 CLT:

….

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.”

O direito garantido pela CLT espelha o princípio da equiparação salarial e da isonomia no tratamento aos empregados que estão representados por determinada categoria profissional.

Portanto, se por força de convenção coletiva ou por liberalidade da empresa o reajuste ocorrer durante o aviso prévio dado pela empresa (trabalhado ou indenizado), o empregado demitido terá também o direito ao respectivo reajuste salarial.

Veja maiores detalhes no artigo Reajuste Salarial no Período de Aviso Prévio.

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Notícias Trabalhistas 27.04.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução TST 208/2016 – Altera e atualiza diversas súmulas. Atualiza diversas Orientações jurisprudenciais da SBDI-1. Atualiza diversas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-2.

Instrução Normativa INSS 86/2016 – Altera dispositivo que trata do cômputo do período de benefício para fins de carência.

Instrução Normativa RFB 1.631/2016 – Estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei 12.780/2013, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016.

PISO SALARIAL ESTADUAL

Lei Complementar SC 673/2016 – Altera o artigo 1º da Lei Complementar 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

GUIA TRABALHISTA

Aviso Prévio – Novo emprego no curso do Aviso

Vale Transporte – Proporcionalidade do Desconto

Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2016

Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

JULGADOS TRABALHISTAS

PPP mal elaborado gera prejuízos à empresa que arcou com o pagamento da aposentadoria especial

Empresa multinacional é condenada a indenizar diretor que sofreu AVC pelo stress no trabalho

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Legalidade da Alíquota do SAT Fixada por Decreto

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Acidente de Trabalho – Procedimentos que Asseguram Empregados e Empregadores

TNU Admite Contagem de Tempo Trabalhado por Menor de 12 Anos Para Fins de Aposentadoria

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Aviso Prévio Proporcional Pode Ser Integralmente Trabalhado

O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa.

Ele deve ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Mas ele pode ser integralmente trabalhado?

A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional tem sido alvo de controvérsias.

A discussão é:  Será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.


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Incidências Previdenciárias Sobre Férias Gozadas ou Indenizadas

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“, conforme estabelece o art. 130 da CLT.

As férias gozadas será de 30 dias (se o empregado não faltar ao serviço injustificadamente durante o período aquisitivo), salvo se o empregado optar por converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

As férias indenizadas serão aquelas equivalentes ao período não gozado quando da rescisão de contrato de trabalho, ou aquelas não gozadas durante a vigência do contrato.

A verbas salariais podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções).

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 137/2014 dispondo sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas ou indenizadas, nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 137/2014

DOU: Edição nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção I, pág. 79

Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Ementa: BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.

A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

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Contribuições Sociais sobre Folha – Incidências e Não Incidências

As verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções). Por isso, é imprescindível a parametrização no sistema de folha de pagamento, pois na  maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha da empresa.

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 126/2014 nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 126/2014

DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade.

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.

Esta parametrização se torna ainda mais importante a partir da entrada do e-Social, o qual estabelece quais verbas devem sofrer incidência das contribuições previdenciárias. Se a empresa deixou de informar que determinada verba integra a base de cálculo, automaticamente o e-Social irá acusar divergência de recolhimento e consequentemente, um sinal para fiscalização e notificação de débito.

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