Média Para Cálculo de Rescisão – Deve-se Considerar a Média do Mês da Rescisão?

Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos.

Embora o art. 487 (e seguintes) da CLT estabeleça que integre o aviso prévio, para todos os efeitos legais, o valor das horas extras habitualmente prestadas, o entendimento jurisprudencial é que havendo outros adicionais pagos com habitualidade de natureza salarial, estes também deverão integrar a base de cálculo, inclusive para férias indenizadas e 13º salário.

Clique aqui e veja quais adicionais considerar no cálculo da média para pagamento das verbas rescisórias, inclusive os pagos no mês da rescisão.

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Notícias Trabalhistas 12.06.2013

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Medida Provisória 619/2013 – Dispõe sobre a contratação de trabalhador pelo grupo familiar (Lei 8.212/91), sobre o salário-maternidade à segurada que obtiver guarda judicial (Lei 8.213/91) e dá outras providências.

APRENDIZ

Lei 12.816/2013 – Altera as Leis 12.513/2011; 9.250/1995, 8.212/1991 e 6.687/1979 que tratam da bolsa-formação estudante, da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e da não caracterização da contraprestação de serviços para efeito de IRF.

GUIA TRABALHISTA

Reclamatória Trabalhista – Recolhimento do INSS

Seleção e Contratação do Empregado – Condições Legais

Ministros de Confissão Religiosa – Vínculo Trabalhista

GESTÃO DE RH

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Aviso Prévio Trabalhado – Baixa na CTPS – Redução de 2 horas Diárias ou 7 Dias Corridos

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio indenizado não consegue estabilidade

Dirigente sindical não consegue interromper suspensão aplicada por empregador

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Trabalhadora Rural Ganha Direito de Aposentar-se Por Tempo de Serviço

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Auditoria Trabalhista

Departamento Pessoal Modelo

Direito Previdenciário

Regras da Nova Lei do Aviso Prévio São Aplicadas Retroativamente pelo STF

Foi publicada em 13 de outubro de 2011 a Lei 12.506/2011 que trata da proporcionalidade do aviso prévio, regulamentando assim o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal.

Até a publicação da referida lei o prazo do aviso prévio era de 30 dias (salvo previsão diversa em convenção coletiva), independentemente da parte – empregado ou empregador – que o promovia.

Este era o tempo mínimo estabelecido pela CF, a qual exigia uma normatização infraconstitucional, entendimento que se depreende do termo “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço” contido no referido inciso.

Com a publicação da lei diversas dúvidas surgiram dentre elas, se a proporcionalidade também alcançaria os empregados demitidos antes de sua publicação.

Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.

Clique aqui e veja a decisão do STF quanto ao tema, principalmente quanto a não aplicabilidade de forma indiscriminada da decisão adotada pela Corte Maior em relação aos mandados de injunção. Leia também comentário da Equipe Guia Trabalhista.

Notícias Trabalhistas 17.10.2012

NORMAS SINDICAIS
Portaria MTE 1.641/2012 – Altera a Portaria 420/2011, para permitir a inclusão de entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
GUIA TRABALHISTA
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Telemarketing e Teleatendimento – Jornada de Trabalho e Condições de Prorrogação
Horário de Verão – Área Abrangida foi Alterada – Horário Muda em 21/10/12
GESTÃO DE RH
Não Sacará o Seguro-Desemprego e FGTS Sem o Novo Modelo TRCT
Qual é a Diferença Entre Salário e Remuneração?
JULGADOS TRABALHISTAS
Trabalhador que Reclamou Verba já Paga é Condenado Por Litigância de Má-Fé
Aviso Prévio Indenizável não é Devido a Quem já Está Trabalhando
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Estrangeiro Obtém Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS)
DESTAQUES E ARTIGOS
Bolsa Família não Reduz Trabalho Infantil
OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Cargos e Salários – Método Prático
Manual da CIPA
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

Empresa Indenizará Trabalhador por Descontar o Aviso Prévio Proporcional

A Segunda Turma do TRT da 10ª Região julgou procedente o pedido de danos morais do ex-empregado em razão do desconto indevido de 42 dias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

No caso específico dos autos, a empresa debitou os dias do valor a ser recebido pelo empregado porque considerou a falta de cumprimento do aviso prévio proporcional um dever, e não um direito do empregado.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado.