ESocial – Dados do eSocial Substituem Obrigações do CAGED e da RAIS

eSocial passou a substituir as obrigações de prestar informações ao CAGED e à RAIS para as empresas pertencentes aos grupos 1, 2 e 3 (CAGED) e grupos 1 e 2 (RAIS).

Isto não quer dizer que esses bancos de dados deixaram de existir: simplesmente a forma de prestação de informações é que mudou. Em vez de usar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED, as informações já prestadas ao eSocial servirão para alimentar os bancos de dados, preservando as respectivas séries históricas.

Ou seja, houve uma expressiva simplificação, com a dispensa da utilização desses sistemas. Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial, por sua vez, permanecem com a obrigação de utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para informar admissões e dispensas, além de dados relativos às remunerações dos trabalhadores.

Contudo, os empregadores devem ficar atentos aos prazos do eSocial, uma vez que deixar de prestar as informações necessárias à RAIS e ao CAGED continua sendo considerado infração à legislação que disciplina essas obrigações.

Além da RAIS e do CAGED, a falta de informações ao eSocial também pode repercutir na anotação de carteira de trabalho (hoje, a Carteira Digital é alimentada pelos dados do eSocial), bem como na manutenção do registro de empregados. Desde a edição da Portaria SEPRT 1.195/19, essas obrigações também foram substituídas pelo eSocial.

DESLIGAMENTOS

Os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo de obrigados a que pertencem. Veja as regras:

  • Grupos 1 e 2

As empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem informar todos os desligamentos incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º Salário proporcional, etc.

  • Grupo 3

As empresas do grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas, além dos empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), devem também informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.

  • Grupos 4, 5 e 6

Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial e devem utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.

As obrigações de cada grupo estão previstas no cronograma de implementação do eSocial.

SISTEMAS RAIS E CAGED

Atenção: as empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da RAIS e do CAGED.

Eventual envio de informações por esses sistemas é considerado não realizado e esta falta pode impactar, inclusive, a habilitação de trabalhadores para o seguro desemprego e o Abono Salarial.

Fonte: eSocial – 18/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

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No Aviso Prévio Trabalhado o Empregador Pode Obrigar o Empregado a Cumprir o Período Integral?

Muita controvérsia tem sido extraída da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio, ou seja, se o direito ao aviso proporcional deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as partes – empregador e empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o entendimento extraído do caput do art. 1º da Lei 12.506/2011, já que esta estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma proporcional ao empregado.

Esta bilateralidade era aplicada normalmente antes da lei do aviso prévio, já que tanto o empregador quanto o empregado, eram obrigados a avisar a outra parte da resilição do contrato pelo prazo estipulado nos incisos I e II do art. 487 da CLT (30 dias).

Com a lei do aviso, e considerando que o texto da lei é expresso quanto ao termo “aos empregados” acima citado, essa bilateralidade teve entendimentos divergentes quando da aplicação da lei na prática, tendo em vista que alguns entendem que a proporcionalidade do aviso não deve ser estendida para ambas as partes, mas somente aos empregados.

As dúvidas surgem, por exemplo, quando o aviso prévio dado pelo empregador é trabalhado, tendo em vista que o texto da lei não foi regulamentado e sua aplicação na prática, traz entendimentos conflitantes.

Há uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela aplicação da bilateralidade integral e outra que entende pela aplicação da bilateralidade parcial.

Clique aqui e veja o entendimento a que se refere as duas correntes, bem como o entendimento do TST, consubstanciada na Ementa de um processo recente.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Contrato Intermitente é Válido Ainda que não Haja Contraprestação de Serviços e Pagamento de Salários

A nova modalidade de contrato de trabalho intermitente, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe uma grande flexibilização da jornada de trabalho.

O contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT.

Nesta modalidade de contrato o empregador poderá convocar o trabalhador apenas quando houver necessidade ou demanda de serviço, por isso o termo “Intermitente”.

Ao final de cada mês o trabalhador será pago somente pelas horas trabalhadas, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo. A contribuição previdenciária e o FGTS serão devidos com base no salário mensal pago.

Nas relações entre empregador e empregado intermitente, poderá haver meses em que o salário pago será menor que o salário mínimo, ou até mesmo não haverá salário devido, simplesmente porque não houve demanda de trabalho e o trabalhador intermitente não foi convocado naquele determinado mês.

Por isso, nada impede que o empregado firme um ou vários contratos intermitentes ao mesmo tempo com empregadores diferentes, já que, de acordo com o § 1º do art. 452-A da CLT, o empregador deverá convocar o empregado (por qualquer meio de comunicação) para prestar os serviços, informando qual será a jornada a ser cumprida com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.

O empregado, por sua vez, terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Veja julgado do TRT de Minas Gerais que validou o contrato intermitente, ainda que sem qualquer contraprestação de serviços ou pagamento de qualquer verba salarial ou rescisória.

JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CONTRATO INTERMITENTE SEM CONTRAPRESTAÇÃO

Fonte: TRT/MG – 27.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

O juiz David Rocha Koch Torres, na titularidade da Vara do Trabalho de Ubá, julgou improcedentes os pedidos de uma trabalhadora contratada por uma rede varejista de eletrônicos e móveis para exercer a função de gerente de loja.

As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, novidade trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. No entanto, o julgador não encontrou nada de errado no ajuste feito, concluindo que a empresa cumpriu todas as formalidades da lei para essa forma de contratação.

Na reclamação, a trabalhadora contou que nunca foi chamada para trabalhar, permanecendo à disposição da ré. Segundo ela, o contrato de experiência não foi anotado na carteira, razão pela qual pretendia obter a declaração da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com recolhimento do FGTS e recebimento da parcela devida. Em defesa, a empresa sustentou que a contratação intermitente foi devidamente observada.

O magistrado deu razão à varejista. Ele explicou que o artigo 443, parágrafo 3º , da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Há exceção para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Sobre o tema, apontou que o artigo 452-A da CLT determina que o contrato em questão seja celebrado por escrito e contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Por meio dessa modalidade contratual, empregado e empregador firmam pacto em que inexiste garantia de salário ou de número de horas trabalhadas. De acordo com o magistrado, a relação é marcada pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente.

O parágrafo 5º do artigo 452-A da CLT esclarece que os períodos intercalares sem atividade são desconsiderados como tempo à disposição do empregador.

Ou seja, não têm qualquer correlação com o contrato de trabalho. Ademais, o próprio dispositivo legal autoriza a mistura contratual. Desse modo, o trabalhador intermitente pode firmar simultâneos pactos com outros empregadores, conforme previsão contida no parágrafo 5º.

No caso, o magistrado verificou que as partes firmaram contrato por escrito, do qual consta o valor do salário-hora e a advertência de que o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do empregador. Foi prevista a possibilidade de a trabalhadora prestar serviços a outros contratantes.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu que as formalidades legais foram observadas, nada sendo devido à autora. Chamou a atenção para o fato de não ter havido impugnação específica ao contrato de trabalho anexado aos autos, tampouco à assinatura da empregada registrada no documento.

Ele não encontrou qualquer indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pela empregada. Ao contrário, a própria trabalhadora admitiu, em audiência, ter assinado o contrato intermitente e o TRCT anexados aos autos pela ré. Isso demonstra que ela tinha ciência inequívoca das especificidades contratuais.

Nesse contexto, o juiz considerou que o fato de a empregada não ter sido convocada a trabalhar não é capaz de surtir qualquer efeito, enquadrando-se a conduta no poder diretivo do empregador.

Como não houve a prestação de serviços, não havia contraprestação a ser reconhecida, tampouco FGTS a ser recolhido. Aqui esclareceu que o FGTS somente seria devido com base nos valores pagos no período mensal (parágrafo 8º do artigo 452-A, da CLT), o que não existiu no caso.

O mesmo raciocínio foi adotado com relação ao aviso prévio. “Se não houve prestação de serviços, inexiste média de valores recebidos, não se cogitando, pois, em pagamento de indenização do aviso prévio”, destacou o juiz, reportando-se à regulamentação do artigo 5º da Portaria do MTE nº 349/2018 (mesma inteligência que constava do artigo 452-E, \’a\’, da CLT, introduzido pela Medida Provisória 808/2017, vigente na época da celebração do contrato firmado entre as partes).

Por fim, o julgador considerou que o aviso-prévio não seria mesmo devido, uma vez que, no TRCT apresentado nos autos, constou que a ex-empregada pediu demissão. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos, sendo a decisão posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Processo PJe: 0010201-41.2019.5.03.0078.

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Reforma Trabalhista na Prática

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Boletim Guia Trabalhista 26.11.2019

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Como Proceder Quando o Empregado Cumpre Aviso Prévio Durante as Férias Coletivas

Pode ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa concede férias coletivas para os demais empregados da empresa.

Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.

Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas, de forma geral, presumem a inatividade temporária da empresa.

Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º Salário proporcional aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.

Clique aqui e veja outros detalhes importantes como a não concessão do cumprimento do aviso prévio em casa e a indenização do restante do aviso mesmo no caso de pedido de demissão.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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