Acordo de Compensação de Horas

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc..

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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Trabalho Noturno

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

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Professor Tem Direito a Hora Extra Referente a Período de Recreio

O exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor – como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas – não implica no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de extras.

Esses entendimentos embasaram duas decisões tomadas pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Horário de Verão – Mudança do Horário é a Partir de 21/10/2012

Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.

Isto pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se localizam nas cidades afetadas pela mudança e empresas estabelecidas em outras cidades.

O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 21 de outubro de 2012 até 00h00min (zero hora) do dia 17 de fevereiro de 2013.

Clique aqui e saiba quais os estados abrangidos pelo horário e os procedimentos em relação a horas extras ou falta de cumprimento de jornada.

Notícias Trabalhistas 19.09.2012

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Lei 12.715/2012 – Altera a alíquota (até 31/12/2014) das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011.

 

PAT
Portaria SIT/DSST 335/2012 – Altera a redação da Portaria SIT/DSST 3/002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

 

BOLSA-ATLETA
Decreto 7.802/2012 – Altera o Decreto 5.342/2005, que regulamenta a Lei 10.891/2004, que institui a Bolsa-Atleta.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Resolução CONTRAN 417/2012 – Altera o art. 6º da Resolução 405/2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA
Banco de Horas – Requisitos Legais para Aprovação
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
Trabalhador Estrangeiro – Normas para o Trabalho no Brasil

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Proporcionalidade do aviso prévio só pode ser aplicada após promulgação da lei 12.506/2011
Falta de diploma não afasta equiparação salarial
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Aumento Salarial – Seja Proativo que o Reconhecimento irá te Encontrar

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Auditoria Trabalhista
Direito Previdenciário
Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas