Anunciado o Novo eSocial Simplificado que Substituirá o Atual a Partir de Maio/2021

Foram publicadas nesta sexta-feira (23) a Portaria Conjunta RFB/SEPRT nº 76/2020 e a Portaria Conjunta RFB/SEPRT nº 77/2020, quem criam um novo leiaute simplificado para a escrituração de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais que substituirá o eSocial atual.

O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei 13.874/2019 e entrará em operação a partir do ano que vem, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças. 

O novo sistema segue as seguintes premissas:

  • Foco na desburocratização: substituição das obrigações acessórias;
  • Não solicitação de dados já conhecidos;
  • Eliminação de pontos de complexidade;
  • Modernização e simplificação do sistema;
  • Integridade e continuidade da informação; e
  • Respeito pelo investimento feito por empresas e profissionais.

O QUE MUDA: 

eSocial Simplificado traz as seguintes novidades para os usuários:

  • Redução do número de eventos;
  • Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
  • Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento – pendências geram alertas e não erros);
  • Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
  • Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
  • Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

eSocial Simplificado substituirá diversas obrigações acessórias hoje existentes, e sua integração com outros sistemas permitirá ampliar o ritmo de substituições.

Obrigações já Substituídas

Dentre as obrigações já substituídas, temos:

  • CAGED;
  • Anotação da Carteira de Trabalho (que passou a ser 100% digital para as empresas);
  • Livro de Registro de Empregados; e
  • RAIS para empresas que já prestam informações de folha de pagamento.

Obrigações que Serão Substituídas em Breve

Muitas outras serão substituídas em breve, tais como:

  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
  • CD – Comunicação de Dispensa; 
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; 
  • DCTF – Declaração de Débitos e créditos tributários Federais; 
  • MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais; 
  • Folha de pagamento
  • GRF – Guia de Recolhimento do FGTS.

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Com o lançamento do novo sistema de escrituração, foi disponibilizado para os desenvolvedores de software o novo leiaute do eSocial Simplificado versão S-1.0 RC (Release Candidate)

A versão final com ajustes e os esquemas XSD têm previsão de publicação no próximo dia 10/11/2020.

CRONOGRAMA

O calendário de obrigatoriedade foi atualizado:

05/2021 – eventos de folha de pagamento do grupo 3 (optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos).

06/2021 – eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador do grupo 1 (grandes empresas).

07/2021 – início do envio de informações pelos órgãos públicos.

O calendário completo pode ser acessado aqui.

Fonte: eSocial – 23.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 22.04.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ARTIGOS E TEMAS
Empregador Doméstico Também Pode Reduzir a Jornada e Salário ou Suspender o Contrato de Trabalho
Ofício aos Empregadores Sobre a Falta de Prestação de Informação ao eSocial em Relação ao CAGED e RAIS
FGTS – Caixa Divulga Nova Versão do Manual de Regularidade do Empregador
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
STF Mantém Possibilidade de Redução de Salários por Acordo Individual sem Interferência do Sindicato
Coronavírus – GPS Gerada Pela SEFIP Deve ser Rejeitada e Calculada Manualmente
INSS Suspende Exigências Para o Segurado Especial Rural Pelo Prazo de 120 Dias
ENFOQUES
Prazos Processuais no TST Voltarão a ser Contados a Partir de 04/05/2020
Regularize seu CPF Junto a Receita Federal Gratuitamente Através do e-mail
Acesso ao Seguro-Desemprego – Recuperação de Senha
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14.04.2020
PREVIDENCIÁRIO
Pensão por Morte Deve ser Garantida Mesmo Após a Perda da Qualidade se o Segurado Tinha Direito à Aposentadoria
A Data do Início da Licença-Maternidade é Contada a Partir da Alta Hospitalar e não do Nascimento Prematuro
INSS Cria Serviço Para Ajustar Marcação de Perícia Médica Feita Exclusivamente Pelo 135
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa Consegue Suspensão do Pagamento do Acordo Trabalhista em Razão da Covid-19
Cartão Ponto sem Assinatura do Empregado Também Vale Para Comprovar Horas Extras
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
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Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Manual de Sociedades Cooperativas
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

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Ofício aos Empregadores Sobre a Falta de Prestação de Informação ao eSocial em Relação ao CAGED e RAIS

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho SEPRT publicou o Ofício SEI Nº 79344/2020/ME, cujo documento tratou da falta de prestação de informação ao eSocial.

De acordo com o ofício, em outubro de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria 1.127/2019, que disciplina a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelos empregadores já obrigados ao eSocial.

Segundo a portaria, a substituição do CAGED vale para as admissões e desligamentos, entre outros eventos não periódicos, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração que seria feita em 2020).

Contudo, a substituição ainda não vale para todos os empregadores. No caso do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria deles (grupos 1, 2 e 3 de obrigados), excetuando-se apenas órgãos públicos e entidades extraterritoriais (grupos 4, 5 e 6 de obrigados definidos na Portaria 1.419/2019).

Por sua vez, a RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados).

Resumo da substituição do CAGED e da RAIS pelo eSocial

Obrigação Quem? Quando? O que?
CAGED Grupos 1, 2 e 3 A partir de 1º de janeiro de 2020

Devem enviar ao eSocial eventos de admissão e desligamentos (e demais eventos não periódicos).

RAIS Grupos 1 e 2 A partir do ano base 2019

Devem enviar ao eSocial, além dos eventos não periódicos, informação de fechamento de folha, incluindo as remunerações de todos os funcionários.

Vale lembrar que os empregadores obrigados ao eSocial que ainda não prestaram as informações referentes às admissões, desligamentos e cadastramentos dos empregados, bem como aos eventos periódicos (de acordo com o calendário de obrigatoriedade), devem fazê-lo o mais breve possível para todos os seus trabalhadores, uma vez que o cumprimento das obrigações substituídas se dará apenas por meio do envio das informações ao eSocial.

Restrição da Utilização do Sistema CAGED e RAIS

A utilização dos sistemas do CAGED e da RAIS ficará restrita à prestação de informações cuja obrigação ainda não tenha de ser cumprida por meio do eSocial e para declarações do CAGED relativas a períodos anteriores a 2020 (eventos ocorridos até 31/12/2019).

Durante o período de transição e até que todas as empresas estejam obrigadas ao eSocial, a Secretaria de Trabalho continuará a gerar o CAGED e a RAIS, mas eles passarão a ser alimentados tanto pelos sistemas antigos (no caso dos empregadores ainda não obrigados ao eSocial), quanto pelo eSocial.

Nesse sentido, é fundamental que as empresas cumpram essas obrigações corretamente por meio da nova sistemática.

Falta de Envio de Informações por Meio do eSocial

No caso do CAGED, a Secretaria de Trabalho identificou um grupo de empresas que estão deixando de enviar as informações de desligamentos por meio do eSocial. Esta situação traz impactos tanto para as estatísticas do trabalho, quanto para a concessão de benefícios aos trabalhadores.

Nesse sentido, realizou-se reunião com o Conselho Federal de Contabilidade no busca de compreender o motivo da falta de prestação da informação de desligamentos ao eSocial, especialmente no caso das empresas do grupo 3.

Acredita-se que parte do problema se deve à falta de entendimento das empresas do grupo 3 a respeito da obrigatoriedade de envio ao eSocial do evento de desligamento, assim como dos demais eventos não periódicos.

Desta forma, este documento tem como objetivo informar aos empregadores obrigados ao eSocial quanto à necessidade de observar o cronograma do eSocial e, em especial, realizar o envio do evento de desligamento ao eSocial (assim como dos demais eventos não periódicos), efetuando, inclusive, o envio destas informações para os fatos ocorridos a parir de 01/01/2020 e ainda não informados ao eSocial.

Informações já Prestadas no Portal do eSocial

Desligamentos

Conforme já divulgado aqui, os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo de obrigados a que pertencem. Veja as regras:

  • Grupos 1 e 2

As empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem informar todos os desligamentos incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º Salário proporcional, etc.

  • Grupo 3

As empresas do grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas e MEI, entidades sem fins lucrativos, além dos empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), devem também informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.

  • Grupos 4, 5 e 6

Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial e devem utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.

Sistemas RAIS e CAGED

Atenção: as empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da RAIS e do CAGED.

Eventual envio de informações por esses sistemas é considerado não realizado e esta falta pode impactar, inclusive, a habilitação de trabalhadores para o seguro desemprego e o Abono Salarial.

Fonte: Portal CAGED – 27/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 07.04.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário
Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho
Trabalho da Mulher – Empregada em Situação de Violência Doméstica/Familiar
MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – Medidas Trabalhistas
Programa Emergencial de Suporte a Empregos e Pagamento de Salários
Medidas Trabalhistas Temporárias Aplicadas ao Setor Portuário
AGENDA
Cheque as Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que Foram Prorrogadas
Prazo Final de Entrega da Declaração de Imposto de Renda é Prorrogado para 30.06.2020
ESOCIAL
ESocial – Orientações Sobre a Emissão do DAE aos Empregadores Domésticos que Desejam Prorrogar o Pagamento
ENFOQUES
Falta de Dados do CAGED não Interfere na Concessão do Seguro-Desemprego
Suspensão de Serviços Presenciais não Impede Notificações na Justiça do Trabalho
Auxílio Emergencial de R$ 600,00 é Aprovado em Função do Coronavírus
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PREVIDENCIÁRIO
Homem é Condenado por Sacar por Mais de 2 Anos a Aposentadoria de Mãe Falecida
Trabalhador Rural com Vínculo de Atividade Urbana não Pode ser Considerado Segurado Especial
Justiça Garante Pagamento de Seguro-Desemprego a Sócio de Empresa sem Renda
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CLT Atualizada e Anotada
Reforma da Previdência

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Falta de Dados do CAGED não Interfere na Concessão do Seguro-Desemprego

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informa que identificou a falta de prestação das informações sobre admissões e demissões por parte das empresas, o que inviabilizou a consolidação dos dados do Cadastro Geral de Empregados e desempregados (caged), referentes aos meses de janeiro e fevereiro.

Trata-se de dados de envio obrigatório e de responsabilidade das empresas e que, na presença de subdeclaração, podem comprometer a qualidade do monitoramento do mercado de trabalho brasileiro.

Em nome da transparência e da qualidade da informação, o Ministério da Economia indica que as subdeclarações aqui mencionadas se concentram nos dados de desligamentos.

Tal situação implica que o saldo de emprego formal, se divulgado, poderia apresentar valor superior ao que seria aferido se preenchido em conformidade. Somente em janeiro, verificou-se que ao menos 17 mil empresas deixaram de prestar informações ao eSocial relativas aos desligamentos realizados, o que representa 2,6% do total de empresas que tiveram movimentações no período.

No intuito de não comprometer o uso, o rigor metodológico e a qualidade dos dados do CAGED, o Ministério da Economia, em esforço conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade, tem entrado em contato com as empresas para que retifiquem e reenviem os dados e tem expedido comunicados no portal do eSocial a fim de reforçar a importância do preenchimento das informações.

No entanto, o cenário de pandemia causada pela Covid-19 tem dificultado a autorregularização de parte das empresas.

Essas dificuldades resultam das recentes transformações na forma de relacionamento do governo federal e nos valores de desburocratização e simplificação do envio de informações em um único canal.

Apenas no último semestre de 2019 foram substituídas quatro obrigações trabalhistas para simplificar o processo de transmissão de informações por parte das empresas: CAGED, Relação Anual de Informações Sociais (Rais), carteira de trabalho e o livro de registros de empregados.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho prima pela transparência e responsabilidade na divulgação de suas informações.

Assim sendo, a divulgação dos dados do CAGED para os meses de janeiro e fevereiro está suspensa até a completa atualização das informações por parte das empresas.

Tão logo a situação voltar à normalidade e as empresas retomarem o envio completo das informações, ocorrerá ampla divulgação das estatísticas dos meses anteriores, como sempre ocorreu.

Esclarecemos, por fim, que esta situação não interfere no pedido e na concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores que tenham perdido seus empregos. O acesso ao benefício pode ser todo feito de forma virtual, tanto pelo site Seguro Desemprego quanto pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Fonte: Secretaria de Trabalho – 30.03.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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