Justa Causa – Maus Tratos a Crianças – Apuração em Sindicância

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma recreadora que buscava reverter sua dispensa por justa causa, aplicada pela empresa empregadora, após acusações de maus-tratos e condutas inadequadas contra crianças.

Denúncias envolveram diversas condutas inadequadas

Segundo a instituição de ensino, a apuração interna identificou situações como punições inadequadas, gritos e ameaças para intimidar alunos, restrições ao uso do banheiro e falta de supervisão de crianças.

Também foram relatadas situações envolvendo a segurança e o cuidado com alunos, inclusive uma criança autista.

A empresa afirmou que as denúncias foram apuradas por meio de sindicância interna, com relatos de funcionários, crianças e pais, além de vídeos e outros documentos. Informou, ainda, que havia aplicado duas advertências antes da dispensa, efetivada em setembro de 2024.

A recreadora negou as acusações e alegou que não teve oportunidade de se defender. Também sustentou que estaria sofrendo perseguição em razão da gravidez.

Trabalhadora teve oportunidade de se manifestar

Em primeira instância, a justa causa foi afastada sob o entendimento de que não havia sido assegurado à trabalhadora o direito de defesa durante a apuração.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) restabeleceu a penalidade. Conforme as provas analisadas, em reunião realizada em 27 de agosto de 2024, a gerente da escola convidou a recreadora a apresentar sua versão dos fatos, mas ela se recusou a participar da apuração. Uma testemunha confirmou a reunião, e a oportunidade de manifestação também constava do relatório da sindicância.

O TRT considerou que a gravidade das condutas comprovadas comprometeu a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício.

TST mantém a decisão

Ao analisar o recurso, o ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, concluiu que não ficou demonstrado o impedimento ao exercício do direito de defesa. Segundo o quadro fático registrado pelo TRT, a trabalhadora teve oportunidade de se manifestar, mas optou por não fazê-lo.

O relator destacou ainda que o TST não pode reexaminar fatos e provas em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Por esse motivo, prevaleceu a decisão regional que manteve a justa causa.

Orientações para empresas e profissionais de RH

O caso reforça a importância de procedimentos internos bem documentados na apuração de denúncias de condutas graves no ambiente de trabalho, especialmente em atividades que envolvem o cuidado de crianças.

Para reduzir riscos trabalhistas, recomenda-se que as empresas:

  • Registrem formalmente as denúncias e os fatos apurados.
  • Reúnam documentos, depoimentos e demais provas pertinentes.
  • Ofereçam ao empregado oportunidade efetiva de apresentar sua versão dos acontecimentos, registrando eventual recusa.
  • Documentem advertências e outras medidas disciplinares anteriores, quando existentes.
  • Avaliem a gravidade das condutas, a proporcionalidade da penalidade e os requisitos legais para aplicação da justa causa.

Importante: a oportunidade de manifestação durante uma apuração interna não elimina a necessidade de comprovar os fatos nem garante, por si só, a validade da justa causa. A penalidade deve estar fundamentada em provas consistentes e observar os requisitos da legislação trabalhista.

Processo: AIRR-0001413-08.2024.5.12.0015.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 13/10/2026.

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Crianças e Adolescentes não Poderão Fazer Panfletagem Eleitoral

O menor adquire sua capacidade jurídica para trabalhar a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade. Esta capacidade porém, é relativa, uma vez que este deve ser assistido pelo seu representante legal na formalização do contrato de trabalho ou no recebimento de seus direitos em caso de rescisão contratual, até que tenha atingido sua maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos completos.

O Decreto 6.481/08 que regulamenta os artigos 3º e 4º da Convenção 182 da OIT, aprovou a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), determinando que é proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em determinadas atividades.

Visando evitar expor crianças e adolescentes, o Ministério Público do Trabalho – MPT notificou os diretórios estaduais e todos os partidos políticos registrados no TSE de modo a prevenir e preservar a integridade física e mental dos menores.

Clique aqui e conheça as legislações infraconstitucionais que protegem o menor e a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil.