Artigo da MP que Possibilitava a Suspensão do Contrato por 4 Meses é Revogado

A Medida Provisória 927/2020 trouxe várias medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Dentre estas medidas, havia uma (estabelecida no art. 18 da MP) que previa a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.

A polêmica gerada em torno desta medida em particular foi pelo que estabeleciam os §§ 2º  e 5º do referido artigo, os quais dispunham que:

  • O empregador poderia (não havia qualquer obrigatoriedade) conceder ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual (art. 18, § 2º); e
  • Não haveria concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador (art. 18, § 5º).

Considerando que as empresas estão no início de um período de recuperação, já que veem atravessando um período de recessão por mais de uma década, ficar até 4 meses (previsão) sem qualquer faturamento e ter que arcar com os salários dos empregados é um caminho para a decretação da falência destas empresas.

Por outro lado, é praticamente impossível imaginar que os empregados tenham fôlego financeiro para ficar até 4 meses sem salários em casa em troca da garantia de emprego, de modo que estes trabalhadores ficariam impossibilitados de honrar com o sustento mensal (necessidades básicas) de seus familiares.

Diante da grande dificuldade das empresas (principalmente para as ME e EPPs) concederem livremente qualquer valor ao empregado durante este longo período, já que as empresas deixam de ter faturamento e, consequentemente, falta fluxo de caixa para poder arcar com o salário mensal dos empregados, o Governo revogou o art. 18 da MP 927/2020 por meio da MP 928/2020 (publicada em edição extra no DOU de 23/03/2020).

Embora o art. 18 da MP 927/2020 tenha sido revogado, as demais medidas previstas na referida norma (veja as principais aqui) poderão ser amplamente utilizadas pelas empresas.

Nota: Considerando que o art. 18 foi revogado, o mesmo deveria ter ocorrido com o inciso VII do art. 3º da MP 927/2020, já que o “direcionamento do trabalhador para qualificação” deixou de ser uma medida a ser aplicada.

Fonte: MP 928/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Suspenso o Atendimento Presencial da Secretaria do Trabalho a Partir de 20/03/2020

De acordo com a Portaria Conjunta 7.806/2020, a partir de 20/03/2020 fica suspenso o atendimento presencial ao público externo prestado pelas Unidade Descentralizadas da Secretaria de Trabalho.

O atendimento ao público externo será realizado por meio dos seguintes canais:

Nota: Os casos excepcionais serão avaliados pela Secretaria de Trabalho.

A referida medida produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia do Coronavírus.

Fonte: Portaria Conjunta 7.806/2020 – 20.03.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Novo Salário Mínimo a Partir de Fevereiro/2020

A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme a Medida Provisória 919/2019, publicada hoje 31/01/2020.

Houve um aumento de R$ 6,00 ou 0,577% em relação ao salário mínimo de janeiro/2020, que era R$ 1.039,00, conforme Medida Provisória 916/2019, publicada dia 31/12/2019.

Portanto, para 2020, os empregadores que pagarem seus empregados com base no salário mínimo terão os seguintes valores:

salario-minimo-2020

Fonte: Medida Provisória 919/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Fixado Valor do Salário Mínimo para 2020

A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário mínimo é de R$1.039,00 (mil e trinta e nove reais), conforme a Medida Provisória 916/2019, publicada dia 31/12/2019.

Houve um reajuste de R$ 41,00 ou 4,108% em relação ao salário mínimo de 2019, que era R$ 998,00.

Confira os novos valores a serem aplicados em 2020:

Salário Mínimo Mensal: R$ 1.039,00

Valor Diário do Salário Mínimo: R$ 34,63

Valor Horário do Salário Mínimo: R$ 4,72

O novo valor corresponde ao reajuste da inflação do ano, que encerrou 2019 em 4,1%, segundo o Índice Nacional do Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Para mais informações acesse:
Tabela dos Valores Nominais do Salário Mínimo, desde 2000

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Quais são os Encargos sobre o 13º Salário?

A gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos), conforme dispõe a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965,

As obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:

1ª parcela: O empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).

2ª parcela: Há encargo de 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.

O empregador deverá ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral).

O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela – Pagamento por Ocasião das Férias

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS

Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

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