Estabilidade Acidentária é Garantida Mesmo com o Fechamento da Empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma empresa elétrica do Pará contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da empresa durante o período de estabilidade, após retornar de licença por acidente de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o fechamento da empresa não afasta o direito à estabilidade.

O autor do processo foi contratado por uma terceirizada para prestar serviços à empresa. Ele foi vítima de acidente de trabalho em fevereiro de 2014, quando sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete metros, fraturando o úmero esquerdo.

Quando retornou ao trabalho, em abril de 2015, após se recuperar de uma cirurgia, foi dispensado sem receber indenização pelo período de estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu auxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

A terceirizada sustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as suas atividades no Pará e nos demais estados se encerraram, cessando a relação contratual.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu o direito ao recebimento da indenização relativa ao salário do período da estabilidade. Segundo o Regional, a estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal ao trabalhador, “para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades empresariais”.

Ao condenar a empresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por considerar sua dispensa arbitrária, o TRT entendeu configurados os pressupostos para a responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo. “Há de se considerar que a empresa deixou de observar a legislação vigente”, observou. “O empregado acidentado foi dispensado, o que, sem qualquer dúvida, causa abalo moral”.

TST

A Oitava Turma do TST não conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa, condenada solidariamente com a prestadora de serviço. “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa”, ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo.

Com relação à indenização, Peduzzi assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a conduta da empresa afrontou a legislação, importando dano moral. “A inversão do decidido, na forma pretendida, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu. Processo: RR-675-85.2015.5.08.0002.

Fonte: TST – 19/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Empresa não Pagará Estabilidade a Empregada que não Comprovou Gravidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma ex-empregada demitida durante a gestação.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que negou o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade.

Para os ministros, havendo dúvida sobre o estado gravídico à época da dispensa, é da gestante o dever de comprovar a condição que lhe garante o direito, previsto na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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Notícias Trabalhistas 22.05.2013

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria MTE 650/2013 – Aprova os modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNI 103/2013 – Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas férias relativas a período acadêmico em Instituição de ensino no exterior.

Resolução Normativa CNI 104/2013 – Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado

Despedida Indireta – Princípio da Imediatidade ou Atualidade

Vigias ou Vigilantes – Adicional Noturno e Adicional de Risco de Vida

 

GESTÃO DE RH

Estabilidade da Gestante – É a Partir da Gravidez ou da Comunicação à Empresa? Mudanças com a Nova Lei!

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa se Livra da Obrigação de Anular Dispensa de Empregada com LER no Curso do Aviso Prévio

Empregado que Cometeu Assédio Sexual é Condenado a Indenizar a Empresa em Reclamatória Trabalhista

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Concessão Judicial de Benefício não Impede Revisão Administrativa

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas

Gestão de RH

Terceirização com Segurança

Estabilidade no Contrato de Experiência ou Determinado

O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.

O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).

O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Clique aqui e veja os atuais entendimentos jurisprudenciais a respeito do assunto.

Notícias Trabalhistas 13.04.2011

IRPF
Instrução Normativa RFB 1.145/2011 – Altera a Instrução Normativa RFB 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.