RS: Adesão ao Parcelamento Especial Deve ser Feito Pelo FGTS Digital

Com o reconhecimento da situação de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul, o FGTS Digital disponibilizou a funcionalidade específica para adesão ao parcelamento especial, cujas hipóteses e condições foram normatizadas pela Portaria MTE nº 729 de 15 de maio de 2024 e nos editais 5 e 7 de 2024.

Desta forma ficou suspensa temporariamente a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados pelo estado de calamidade pública naquele Estado. O vencimento do FGTS para esses meses foi prorrogado para o dia 29/10/2024. Após essa data, haverá encargos desde o vencimento original do débito, exceto se houver pagamento via parcelamento especial.

Assim, os empregadores poderão aderir a um parcelamento especial para quitar os valores de FGTS destas competências em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o valor apurado na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em fixados para os dias 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.

Os empregadores que se enquadram na hipótese, podem fazer a opção pelo parcelamento especial, unicamente por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os valores compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial – Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.

Fonte: Notícias MTE, adaptado.

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FGTS Digital – Publicada Nota Orientativa nº 6

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT publicou a Nota Orientativa nº 06/2024 que substitui a Nota Orientativa nº 01 de 2024, definindo os procedimentos para cadastramento de terceiros para acessar o sistema FGTS Digital como Administrador Judicial, Inventariante, Curador e correlatos.

As orientações previstas nesta Nota serão aplicadas a partir de 1º de setembro de 2024.

Confira abaixo documento na íntegra:

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RS: Recolhimento Suspenso do FGTS Poderá ser Pago em até 6 Parcelas

A Portaria MTE nº 1.077 de 2024 publicada na quarta-feira (05/07) aumentou a possibilidade de parcelamento dos depósitos suspensos do FGTS para os estabelecimentos situados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram o estado de calamidade reconhecido pelo Governo Federal.

O recolhimento das competências com exigibilidade suspensa (abril de 2024 a julho de 2024) poderá ser feita sem a incidência da atualização, multa e encargos em até 6 parcelas, com início na competência de outubro de 2024. Anteriormente o parcelamento seria limitado a 4 parcelas.

Estão alcançados por este benefício todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador deverá observar as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento do FGTS Digital FGD, para quitação das parcelas.

Para mais informações, consulte a Nota Orientativa FGTS Digital nº 04/2024.

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RS: Novas Orientações Acerca da Suspensão do Recolhimento do FGTS

No dia 13/06 foi publicado a Nota Orientativa FGTS Digital nº 5/2024 com novas orientações acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública.

A partir do dia 15 de junho de 2024, o ambiente do FGTS Digital estará ajustado para permitir os recolhimentos suspensos conforme a previsão legal (sem incidência dos encargos no período suspenso).

Para que o sistema reconheça as regras de suspensão de exigibilidade e o benefício possa ser usufruído, os empregadores com estabelecimentos nos municípios abrangidos pela calamidade deverão retransmitir, a partir do dia 15 de junho de 2024, os eventos S-1200, S-2299 e S-2399 na plataforma do e-Social das competências 04/2024, 05/2024 e 06/2024 que foram objeto de transmissão antes da adequação do sistema FGTS – Digital referida no parágrafo anterior.

Caso haja recolhimentos efetuados anteriormente à aludida adequação, os encargos indevidamente somados serão passíveis de restituição, conforme as regras divulgadas na Nota Orientativa FGTS Digital n° 04/2024.

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STF: Correção do FGTS Deverá Ser no Mínimo pelo Índice Oficial de Inflação – IPCA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).

De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão do dia 12/06/2024.

Fonte: Notícias do STF, texto adaptado.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf