O FGTS Digital (FD) é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais.
Foi publicado, em 01.08.2025, a versão 1.31 do Manual de Orientação do FGTS DIGITAL.
O FGTS Digital (FD) é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais.
Foi publicado, em 01.08.2025, a versão 1.31 do Manual de Orientação do FGTS DIGITAL.
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou na última sexta-feira (04/04) a Instrução Normativa SIT/MTE Nº 2 que atualiza as regras de fiscalização e cobrança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A medida visa garantir os direitos dos trabalhadores e reforçar a responsabilidade das empresas no recolhimento correto das contribuições.
A nova norma acompanha as mudanças trazidas pela implantação do FGTS Digital, uma plataforma que modernizou a arrecadação, fiscalização e cobrança do Fundo. A regulamentação começa a ser aplicada pelos auditores-fiscais do Trabalho imediatamente, após a publicação no Diário Oficial da União.
A norma substitui a antiga Instrução Normativa nº 2, de 2021, e traz um modelo mais ágil e eficaz, com fluxos distintos para o FGTS confessado e o não confessado. No primeiro caso, o FGTS confessado já está identificado nos registros do governo e pode ser cobrado de forma mais direta, enquanto o FGTS não confessado exige uma ação fiscalizatória para ser detectado e regularizado, tornando-se uma infração mais grave.
Organizada em 11 capítulos, a IN abrange desde normas gerais de fiscalização até procedimentos de liquidação dos créditos devidos. Com a nova medida, o MTE espera consolidar um marco regulatório mais claro, moderno e digital, que fortaleça o cumprimento das obrigações trabalhistas e melhore o controle sobre os depósitos do FGTS, assegurando que os trabalhadores tenham seus direitos respeitados e as empresas cumpram suas responsabilidades com maior transparência e precisão.
Fonte: Notícias MTE.
O sistema de monitoramento e cobrança administrativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho começou a enviar, a partir da última quinta-feira (03/04/2025), por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, notificações a empregadores com pendências de FGTS (FGTS Digital) a fim de orientá-los sobre a regularização.
O empregador deve conferir sua caixa postal no DET e, caso tenha recebido a notificação para solução de pendências, basta seguir as orientações lá indicadas.
Para maiores informações, consulte os canais de atendimento: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/fale-conosco
Atenção! O Ministério do Trabalho e Emprego não envia boletos ou links para pagamento por e-mail. O empregador deve acessar o DET para verificar os detalhes da notificação e o FGTS Digital para gerar as guias dos débitos pendentes.
Fonte: Portal do MTE – 07.04.2025
A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT divulgou no DOU de hoje (16/12) o Edital nº 13 de 2024 com os procedimentos específicos de restituição de valores do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço disponíveis na CVE – Conta Virtual do Empregador.
Os sistemas e módulos integrantes do FGTS Digital estão sendo implementados de forma gradual, e que a funcionalidade de compensação ainda não foi implementada. Dessa forma a restituição dos valores creditados na Conta Virtual do Empregador será realizada independentemente da existência de débitos de FGTS do empregador solicitante.
O empregador ou responsável deverá formalizar o pedido de restituição por meio da plataforma FGTS Digital. A restituição será efetuada na conta bancária indicada pelo empregador ou por meio de outro procedimento definido, em conformidade com os critérios e orientações estabelecidos no Manual de Orientação do FGTS Digital, disponível no endereço eletrônico:
A partir do início da arrecadação por meio do FGTS Digital, a data de vencimento do FGTS mensal foi alterada para o dia 20 do mês subsequente. No entanto, nas rescisões de contrato de trabalho em que o desligamento com direito ao saque do FGTS ocorre entre os dias 1º e 9 do mês, o recolhimento referente ao mês anterior deve respeitar o prazo rescisório (D+10), conforme o art. 18 da Lei nº 8.036/1990.
Nessas situações, ao processar o desligamento no período mencionado, o sistema FGTS Digital ajusta automaticamente a data de vencimento do débito mensal referente ao mês anterior, antecipando-a para atender ao prazo de recolhimento rescisório.
Com o objetivo de facilitar o processo, foi implementada uma atualização no FGTS Digital, que ajusta automaticamente o vencimento dos débitos mensais de empregados desligados entre os dias 1º e 9 do mês. Dessa forma, ao utilizar as funcionalidades EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA ou PARAMETRIZADA, o usuário já encontrará os vencimentos antecipados adequados à nova regra.
Além disso, na funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, foi incluído o filtro “Vínculo Desligado com Direito ao Saque”, otimizando o procedimento de emissão de guias e garantindo maior praticidade ao usuário. Acesse o FGTS Digital através do link: https://fgtsdigital.sistema.gov.br/portal/login