Malha Fiscal do FGTS e a Notificação das Empresas

O recolhimento do FGTS (equivalente a 8% sobre a remuneração) é uma das obrigações dos empregadores e um direito dos empregados. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho –  SIT é a responsável, através da fiscalização, por assegurar o cumprimento desta obrigação.

O Governo Federal vem atuando de forma mais acirrada para combater fraudes, sonegação, corrupção, agindo através de seus Ministérios na busca de diminuir os gastos públicos e aprimorar a arrecadação.

Como noticiado pelo Ministério da Economia, em 2018, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, recuperou R$ 5,2 bilhões que deveriam ter sido recolhidos ao referido Fundo, valor 23,6% superior ao ano anterior, resultado de cerca de 43 mil fiscalizações realizadas pelos Auditores-Fiscais.

Em continuidade a este trabalho, com base no art. 18, II do Decreto 4.552/2002, foi criada a Malha Fiscal do FGTS, através da Nota Técnica SEI nº 2/2019/DFGTS/CGFIT/SIT/STRAB/SEPRT-MEpara a orientação dos empregadores e acompanhamento dos indícios de débito do FGTS, ampliando assim o alcance da Inspeção do Trabalho e tornando a fiscalização mais eficaz, por meio dos auditores fiscais.

Considerando ainda o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (STF-ARE-709212/DF), o STF decidiu, em novembro de 2014, pela inconstitucionalidade das normas que garantiam prescrição trintenária do FGTS, ou seja, assim como outros direitos trabalhistas, o FGTS passou a ter prescrição quinquenal.

Diante deste novo prazo prescricional, o Ministério da Economia, através da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, criou a Malha Fiscal do FGTS, estabelecendo procedimentos com o intuito do cumprimento espontâneo das obrigações previstas para as empresas com indícios de débito apurados através do cruzamento de dados existentes nos sistemas informatizados.

Notificação

O empregador incluído em Malha Fiscal receberá uma Notificação de Indícios de Débitos do FGTS – NDF. A contar da data do recebimento da notificação, o empregador terá 30 dias para:

a) Quitar os débitos efetivos, indicados ou não na referida Notificação;

b) Realizar, se for o caso, as devidas correções de informações prestadas anteriormente aos sistemas informatizados.

Indício de Débito

Os principais fatores que podem gerar indício de débito são:

  • Falta de recolhimento integral ou parcial de valores devidos ao FGTS;
  • As informações da RAIS, do CAGED, e do seguro desemprego podem estar divergentes das constantes na SEFIP;
  • O empregador pode ter feito retificação da RAIS e SEFIP e a origem da base de cálculo, no momento, não está considerando as retificações das declarações;
  • O empregador informou equivocadamente a alíquota de 8% para um aprendiz (que foi posteriormente contratado como empregado) e a malha fiscal considerou a alíquota de 8% durante todo o contrato;
  • Recolhimentos não individualizados ou realizados no CEI ou em outros CNPJ Raiz em virtude de grupo econômico/sucessão/cisão não foram considerados na malha fiscal. O Extrato da Notificação de Indícios de débitos do FGTS, apresenta o indício de débito mensal do FGTS individualizado por estabelecimento, competência e empregado.

Procedimentos ao Receber a Notificação

A NDF encaminhada ao empregador conterá a sua qualificação, os esclarecimentos necessários e o prazo para a regularização espontânea de débitos existentes, bem como endereço de internet e código de acesso para que a empresa consulte a individualização dos indícios de débito encontrados.

Esta Etapa não Constitui Ação Fiscal

Esse procedimento inicial de Notificação serve para alertar o empregador de que algo não está correto entre as informações prestadas e os recolhimentos realizados. Não constitui, portanto, uma ação fiscal.

É um ato da SIT que visa instruir os empregadores a quitar os débitos ou, se for o caso, prestar as informações que possam esclarecer as divergências apontadas.

Ultrapassado o prazo de 30 dias sem que o empregador tenha prestado os esclarecimentos ou feito os recolhimentos devidos, os indícios de débito que se mantiverem na Malha Fiscal do FGTS poderão ser objeto de ação fiscal futura.

Neste caso, a empresa será notificada para apresentar a documentação pertinente para análise que, uma vez constatada a existência de débitos, poderá ensejar na lavratura dos Autos de Infração e da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC.

Fonte: Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 17.09.2019

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

A Rescisão por Acordo Diferencia o Aviso Prévio Trabalhado do Aviso Indenizado

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não havia qualquer possibilidade legal do empregado e empregador fazerem um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, e de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário e arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o empregado tem direito, decorrentes de um desligamento imotivado.

Isto porque, em síntese, só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento, sendo:

  1. Empregado pede demissão: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego; e
  2. Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), as verbas rescisórias, depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.

Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.

Um dos critérios é o da concessão do aviso prévio, em que o empregador poderá pagar  somente a metade dos dias de aviso a que o empregado tiver direito.

Note que a alínea “a” do inciso I do referido artigo estabelece o pagamento da metade do aviso prévio, se este for INDENIZADO, ou seja, se o empregado for trabalhar o período do aviso, o cumprimento deve ser de forma integral e não pela metade.

Importante ressaltar também que a metade da indenização não é necessariamente somente 15 dias, pois dependendo do tempo de serviço, esta indenização deverá ser proporcional ao efetivo número de dias de aviso que o empregado teria direito, nos termos da Lei 12.506/2011.

Portanto, no caso do aviso prévio indenizado, o empregador só estará sujeito ao pagamento do reflexo sobre as demais verbas (férias indenizadas e 13º Salário) pela quantidade de dias efetivamente pagos.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista na Prática com autorização do autor. Veja na obra a abordagem sobre o reflexo do aviso prévio trabalhado na rescisão por acordo entre empregado e empregador.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Hoje (13/09) Começam os Saques de até R$ 500 do FGTS

A Caixa Econômica Federal inicia hoje (13/09/2019) o pagamento de até R$ 500 por conta do FGTS, somente para correntistas da CAIXA nascidos entre janeiro e abril.

Aos correntistas os repasses serão feitos até 09 de outubro de 2019, de acordo com a data de nascimento dos beneficiários, conforme abaixo:

  • Dia 13/09/2019: para os correntistas nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril;
  • Dia 27/09/2019: para os correntistas nascidos em maio, junho, julho e agosto; e
  • Dia 09/10/2019: para os correntistas nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro.

Mais de uma Conta – Limite de Saque

Os beneficiários terão o limite de R$ 500 por conta do FGTS. Caso tenha mais de uma conta com valor superior ao limite, o beneficiário terá mais de uma liberação, sempre respeitando o limite estabelecido por conta, conforme exemplos abaixo:

Beneficiário 1

  • Saldo da conta 1 = R$ 2.500,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 460,00 → Valor do saque: R$ 460,00.
  • Total do depósito: R$ 960,00.

Beneficiário 2

  • Saldo da conta 1 = R$ 300,00 → Valor do saque: R$ 300,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 260,00 → Valor do saque: R$ 260,00;
  • Saldo da conta 3 = R$ 2.500,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Total do depósito: R$ 1.060,00.

Beneficiário 3

  • Saldo da conta 1 = R$ 10.700,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 35.000,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Total do depósito: R$ 1.000,00.

Horário de Funcionamento das Agências

As agências da CAIXA terão seus horários de abertura e fechamento estendidos aos beneficiários, de acordo com os diferentes horários normais de abertura:

  • Horário normal de abertura: 10h → novo horário: 08h;
  • Horário normal de abertura: 09h → novo horário: abrem 1h antes e fecham 1h depois;
  • Horário normal de abertura: 11h → novo horário: 09h;
  • Horário normal de abertura: 08h → novo horário: abrem 08h e fecham 1h depois;
  • Sábado 14/09/2019: As agências abrirão das 09h às 15h somente para atendimentos relativos aos saques.

Os clientes do banco que não quiserem retirar o dinheiro têm até 30 de abril de 2020 para informar ao banco, em um dos canais divulgados pela Caixa: site, Internet Banking ou aplicativo no celular, que prefere manter o dinheiro no FGTS.

Para quem tem conta poupança na CAIXA o dinheiro será depositado automaticamente.

Quem tem conta corrente ou conjunta na Caixa e não autorizou o depósito automático, caso queira fazer o saque, deverá solicitar o depósito no seguinte prazo:

  • Saque dia 13/09/2019: deveria ter autorizado até 08/09/2019;
  • Saque dia 27/09/2019: pode autorizar até 22/09/2019;
  • Saque dia 09/10/2019: pode autorizar até 04/10/2019;

Para quem não é correntista da CAIXA, o calendário de saques começa somente em 18/outubro/2019, após o início da última etapa do calendário de saques para os correntistas.

Clique aqui e veja o calendário de saque para quem não é correntista da CAIXA, bem como os procedimentos para aderir à modalidade de Saque Aniversário.

Fonte: Medida Provisória (MP) 889/2019 e Circular CAIXA 869/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Na Próxima Sexta-Feira (13/09) Começa o Pagamento de R$ 500 por Conta do FGTS

Conforme já havia sido publicado aqui, através da Medida Provisória (MP) 889/2019 o Governo Federal alterou a Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS), estabelecendo novas formas de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

De acordo com a MP, até 31/03/2020 todos os trabalhadores que tem contas ativas ou inativas do FGTS podem sacar até R$500,00 de cada uma delas.

Através da Circular CAIXA 869/2019, a CAIXA divulgou os procedimentos pertinentes à movimentação do valor acima, limitado ao valor do saldo, por conta vinculada do FGTS.

De acordo com o calendário definido na citada circular, a Caixa Econômica Federal inicia nesta semana (13/09/2019) o pagamento de até R$ 500 por conta do FGTS. Os repasses serão feitos até 31 de março de 2020, conforme a data de nascimento dos beneficiários.

Correntistas da CAIXA

Aos correntistas da CAIXA, os valores serão depositados no seguinte prazo:

  • Dia 13/09/2019: para pessoas nascidas em janeiro, fevereiro, março e abril;
  • Dia 27/09/2019: para pessoas nascidas em maio, junho, julho e agosto; e
  • Dia 09/10/2019: para pessoas nascidas em setembro, outubro, novembro e dezembro.

Conforme prazo para início de pagamento acima, os correntistas da CAIXA terão o depósito de R$ 500,00 efetuados de forma automática para quem abriu conta poupança até o dia 24 de julho de 2019.

Nota: Segundo a Caixa, cerca de 33 milhões de trabalhadores receberão o crédito automático na conta poupança. Os clientes do banco que não quiserem retirar o dinheiro têm até 30 de abril de 2020 para informar a decisão em um dos canais divulgados pela Caixa: site, Internet Banking ou aplicativo no celular.

Não Correntistas da CAIXA

Aos não correntistas da CAIXA, o pagamento seguirá o seguinte cronograma:

Data de

Nascimento

Início do

Pagamento

Janeiro

18.10.2019

Fevereiro

25.10.2019

Março

08.11.2019

Abril

22.11.2019

Maio

06.12.2019

Junho

18.12.2019
Julho

10.01.2020

Agosto

17.01.2020

Setembro

24.01.2020

Outubro

07.02.2020

Novembro

14.02.2020

Dezembro

06.03.2020

Os saques de até R$ 100 poderão ser realizados em casas lotéricas, com apresentação de documento de identidade original com foto e número do CPF.

Para quem possui cartão Cidadão e senha, o saque poderá ser feito nos terminais de autoatendimento, em unidades lotéricas ou correspondentes Caixa Aqui. Quem não tem o cartão Cidadão, deve procurar uma agência da Caixa.

Saque Aniversário – A Partir de Abr/2020

O saque aniversário é outra modalidade de movimentação da conta do FGTS, válida a partir de abril/2020.

Os trabalhadores interessados em migrar para essa sistemática poderão comunicar à Caixa, a partir de 1º de outubro de 2019.

Ao confirmar esta opção em um dos canais divulgados pelo banco, o trabalhador deixará de efetuar o saque em caso de rescisão de contrato de trabalho.

Quem realizar a mudança, só poderá retornar à modalidade anterior após dois anos da data da solicitação à Caixa.

Caso o trabalhador não comunique o interesse no tipo de saque, a regra da rescisão será mantida.

Nota: A decisão de migrar para a modalidade do saque aniversário, não anula a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa. Veja mais detalhes clicando aqui.

Fonte: Medida Provisória (MP) 889/2019 e Circular CAIXA 869/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.