Empregador Doméstico Pode Solicitar Restituição de Valores do DAE Pagos Indevidamente

Os empregadores domésticos que tenham realizado pagamento “a maior” do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) podem solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.

Para a devolução do FGTS, o empregador deve acessar o endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Extrato e retificação de dados – onde pode capturar o formulário “RDF – Retificação com devolução do FGTS”. A solicitação é feita junto à Caixa Econômica Federal. Para isso, o empregador deve entregar o RDF preenchido em uma das unidades da Caixa Econômica espalhadas por todo o país.

Já para devolução dos tributos, o empregador doméstico deve preencher o formulário Pedido de Restituição ou ressarcimento, disponível na página da Receita Federal da internet. Para a comprovação da informação, o empregador deve anexar ao formulário os comprovantes de pagamento das guias pagas com valor superior ao estabelecido pela legislação. A previsão é que, nos próximos meses, esse serviço já seja oferecido ao cidadão pelo próprio site do eSocial na internet.

Para o preenchimento correto do formulário, o cidadão deve preencher a opção “Pagamento Indevido ou a Maior”. No caso de mais de um pagamento indevido, o cidadão deve preencher o número de formulários iguais ao total de pagamentos feitos a mais.

No entanto, ao entregar os formulários nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal, o cidadão poderá realizar um único pedido de restituição, por meio da criação de um único processo, ainda que este pedido se refira a diversos pagamentos.

Preenchimento

Como o respectivo formulário não possui campos individualizados para demonstração dos valores de pagamentos indevidos de cada um dos tributos recolhidos no DAE, o empregador deverá utilizar o quadro “Outras Informações”, de preenchimento livre, para detalhamento desses valores.

Fonte: eSocial.

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Trabalhador Doméstico – Licença Médica – Deverá Recolher FGTS dos 15 Primeiros Dias?

Durante todo período de licença médica (doença) do trabalhador doméstico o empregador não deverá pagar remuneração, a qual será paga por meio de beneficio do INSS. Por consequência, não haverá a obrigação do empregador recolher qualquer valor de FGTS durante o período de licença médica.

Excetua-se desta condição a hipótese de licença por acidente de trabalho, situação em que mesmo sendo o INSS o responsável pelo pagamento do benefício, o empregador deve recolher o FGTS e os tributos no DAE (guia única), durante todo o afastamento do trabalhador doméstico, incidente sobre a remuneração que este teria direito.

Fonte:  eSocial – 12/02/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Lembretes: Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias para Hoje (07/01)

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Demissão – Empregado Produtivo – Horas Extras

No afã de cortar custos, os empreendedores devem cuidar das “armadilhas” que surgem, mas são perfeitamente previsíveis.

Demitir pessoal qualificado é um deles. Especialmente demitir empregados que tem alta produtividade.

Ora, as vezes os critérios de demissão são aleatórios, e demite-se o “mais novo”, o “solteiro”, o “que não fala muito”, etc. Critérios absolutamente arbitrários, que podem levar a situações até de aumentar os custos, em decorrência da falta de senso na hora da decisão!

Além do custo altíssimo da demissão, como multas do FGTS, antecipação dos pagamentos de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço), há a perda do investimento em treinamento (os concorrentes agradecem…) e a transmissão da sensação de que “o próximo poderá ser você” aos demais.

Mas, ao demitir um empregado que tem alta produtividade, os demais podem não “aguentar” as exigências de substituí-lo à altura e demandar “horas extras” para cobrir os serviços.

A hora extra é absurdamente cara (no mínimo, 50% a mais que a normal), além do que o cansaço e a estafa do trabalhador fazerem desabar a produtividade. Além do adicional, a hora extra reflete ainda nas verbas salariais (DSR, férias e 13º salário).

Então pense bem antes de demitir alguém. Calcule e recalcule. Só o faça por absoluta impossibilidade de outra opção (você estudou mesmo todas as opções?). Ainda assim, siga o critério de demitir por competência (menor produtividade), senão… o prejudicado será seu negócio!

Por Júlio César Zanluca, autor da obra “Gestão de RH“, e outras, de cunho contábil, tributário e trabalhista.

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Contratação Temporária – Final de Ano Pode Alcançar até Seis Meses

A Portaria MTPS 789/2014, que disciplinou a Lei 6.019/1974, permite que a contratação de trabalhadores possa exceder os três meses inicialmente previstos em lei.  A Portaria prevê que, na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviço, caso das demandas adicionais de fim de ano, o contrato poderá ser estendido por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, podendo alcançar seis meses no total.

A lei também permite que no caso de substituição transitória de pessoal para o mesmo trabalhador, seja permitida a prorrogação do contrato de trabalho temporário por até nove meses, além do prazo previsto.

Cadastro no Sistema SIRETT

As empresas devem providenciar o cadastro no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT), para funcionar como Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Após a concessão do registro da ETT, todos os contratos firmados devem ser informados no SIRETT, assim como, todas as solicitações de autorização para prorrogação de contrato são feitas pelo sistema.

Clique aqui e leia a notícia na íntegra.

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