Pis/Pasep sobre folha de pagamento vence hoje (25/11)

Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento OUTUBRO/2010 das Entidades sem Fins Lucrativos- código 8301 – vence hoje 25/11/2010.

Acompanhe os vencimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias nas agendas divulgadas mensalmente nos boletins trabalhistas.

Notícias Trabalhistas 29.09.2010

FAP
Portaria MF/MPS 451/2010 – Dispõe sobre os índices de freqüência, gravidade e custo considerados para o cálculo do FAP 2010 (vigência 2011) e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas.

 

TST – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
TST – Novas Orientações Jurisprudenciais – O TST aprovou alterações na OJ 224 e incluiu as OJ´s 402 a 405 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

SEGURADO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Portaria Conjunta SRF/INSS 1/2010 – Dispõe sobre compensação, restituição e convalidação de contribuições sobre valores pagos pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial da Previdência Social.

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO
Resolução Normativa CNI 87/2010 – Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, vinculado a empresa estrangeira, para treinamento profissional junto à filial, subsidiária ou matriz brasileira de mesmo grupo econômico.
Resolução Normativa CNI 88/2010 – Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2010
EPI – Equipamento de Proteção Individual – Não Basta Fornecer é Preciso Fiscalizar

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa é condenada por exigir teste de gravidez na admissão
“Cola” em prova de curso de formação é motivo para demissão por justa causa
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PUBLICAÇÕES ATUALIZÁVEIS
Cargos e Salários – Método Prático
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA

 

CURSOS RH
Gestão de Pessoas – RH Estratégico e os demais modelos de Gestão – 25 e 26/10 – São Paulo/SP
Consultoria Interna de Recursos Humanos – 27/10 – São Paulo/SP

Contribuição Previdenciária – atender a norma pode ser um “tiro no pé”

As empresas que cumpriram o determinado pela Portaria MF/MPS 333/2010 acabaram descumprindo o determinado pela Portaria MF/MPS 408/2010, já que o retrabalho que parecia ser inevitável para todas as empresas, acabou sendo desnecessário quando da publicação da última portaria.

Embora a última portaria tenha sido publicada em 30 de junho, a norma estabeleceu que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010 e não mais a partir de 1º de janeiro.

É lamentável que, considerando o atropelo e a velocidade com que os trabalhos são realizados nas empresas, o Governo edita uma norma no dia 30 para ser atendida desde o 15º dia anterior. No mínimo, que fosse válida para o mês seguinte.

Portanto, a empresa que fechou a folha de junho com base na tabela anterior, continua obrigada a recalcular os salários com base na nova tabela, apurar os descontos corretos de INSS e imposto de renda (se houver), bem como rever o pagamento das cotas do salário família de acordo com as novas faixas da tabela.

Se a empresa procedeu ao recálculo (janeiro a maio) na folha de julho/10, por exemplo, assim o fez atendendo a norma que estava em vigor naquela data. O recálculo gerou diferenças tanto para pagar quanto para descontar do empregado, dependendo da faixa salarial e do enquadramento na nova tabela.

O “tiro no pé” decorreu justamente depois da publicação da nova portaria (a MF/MPS 408/2010), pois, ainda que o empregado que recebeu eventual diferença decorrente do recálculo esteja satisfeito e nada tem a reclamar, o empregado que teve desconto, teoricamente, pode reclamar e pleitear sua devolução, alegando que a nova portaria estabelece a desnecessidade do recálculo e, portanto, a desnecessidade do desconto.

Há que se ressaltar, inclusive, que a cobrança retroativa de tributo é vedada pela própria Constituição Federal – princípio da anterioridade – consoante art. 150, III.

Atendendo ao princípio constitucional, será que as empresas devem devolver o que foi descontado indevidamente ou ainda, cobrar dos empregados os valores pagos por conta de um prévio direito estabelecido por uma norma, alterada quase dois meses depois?

Infelizmente são respostas que você não encontrará facilmente na norma e pode contar que ainda será palco de discussões futuras, quando de uma fiscalização que, na pessoa do Fiscal, entende que a empresa deveria ter feito “isso” e não “aquilo”, atribuindo multa pelo descumprimento da norma, gerando mais custos para a empresa “brigar” contra o poder ditatorial do fisco.

Não bastasse o retrabalho gerado pelas respectivas normas, todo o esforço que as empresas realizam para manter elevado o clima organizacional com seus empregados, acabou comprometido pela própria Previdência Social, já que o empregado “enxerga” este erro (de desconto indevido), como da empresa e não decorrente de uma norma.

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