Férias Coletivas Entre o Natal e Ano Novo

Tradicionalmente muitas empresas concedem férias coletivas a seus funcionários na última semana de dezembro, período que engloba as festas de final de ano. É uma excelente opção dependendo do ramo de atividade da empresa já que o período é de baixo volume de trabalho para diversos setores econômicos.

Conforme estabelece o §1º do art. 139 da CLT, as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos, subentendendo que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido.

Significa dizer que se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.

Exemplo

Empresa irá conceder 10 dias de férias coletivas aos empregados, contados a partir do dia 23/12. Neste caso a contagem deve ser feita de forma direta, incluindo nos 10 dias o dia 25/12 (Natal) e o dia 01/01 (Ano Novo). Portanto, as férias coletivas serão do dia 23/12 a 01/01.

Nota: o exemplo foi utilizado apenas a título ilustrativo da contagem dos dias corridos. No entanto, conforme já divulgamos aqui, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista).

Neste exemplo os empregados teriam lançados em folha de pagamento 9 dias de férias coletivas no mês de dezembro (23/12 a 31/12) e 1 dia de férias coletivas no mês de janeiro (01/01).

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ESocial – Alterado o Cronograma dos Grupos Previstos para Janeiro/2020

Será adiado o calendário de obrigatoriedade do eSocial que estabelece o envio dos eventos de:

  • Folha de pagamento para o Grupo 3 (micro e pequenas empresas, MEI, empregadores pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos);
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  • Segurança e Saúde no Trabalho – SST para o Grupo 1 (empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões);
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  • Os eventos dos órgãos públicos e organizações internacionais.

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O adiamento acontecerá em razão de mudanças decorrentes da simplificação do eSocial que estão em andamento, bem como a adequação à Medida Provisória nº 905/2019 – Emprego Verde e Amarelo.

Nota: As novas datas de obrigatoriedade serão definidas e divulgadas por meio de portaria específica, a qual será publicada nos próximos dias.

Veja os detalhes do Cronograma de Implementação do eSocial.

Fonte: eSocial – 05.12.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 03.12.2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Lançamento da Obra – Reforma da Previdência – Situações Práticas das Novas Regras
Salário-de-Contribuição x Salário-de-Benefício – Entenda o que Cada um Representa
Perda da Qualidade de Segurado – Efeitos na Carência (Antes e Após a Reforma da Previdência)
GUIA TRABALHISTA ONLINE
2ª Parcela do Décimo Terceiro Salário – Apuração de Média e Cálculos Práticos
Apuração dos Encargos Mensal sobre a Folha de Pagamento – Restituição ou Compensação
OIT – Organização Internacional do Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2019
ARTIGOS E TEMAS
Como Estabelecer a Jornada Semanal sem Precisar Trabalhar aos Sábados?
Contrato Intermitente é Válido Ainda que não Haja Contraprestação de Serviços e Pagamento de Salários
ENFOQUES
Aprovado as Regras e o Programa Gerador da DIRF/2020
Alterado os Critérios e Procedimentos para Habilitação, Concessão e Pagamento do Seguro-Desemprego
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 26.11.2019.
ESOCIAL
Publicada Nota Técnica-NT 16/2019 do eSocial
ALERTAS
Cuidado Para Que a Confraternização de Final de Ano na Empresa não Seja Motivo Para Demissão
Somente o FGTS Incide Sobre Adiantamento 13º Salário Pago em Novembro
JULGADOS TRABALHISTAS
Cartões de Ponto Sem Assinatura São Válidos Para Comprovar Jornada de Ajudante Externo
Empresa Deve Indenizar a Diferença do Auxílio-Doença Recebido a Menor por Pagamento por Fora
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência – Emenda Constitucional 103/2019 – Lançamento!
CLT Atualizada e Anotada
Cargos e Salários – Método Prático

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Reforma da Previdência – Salário-de-Contribuição x Salário-de-Benefício

Nos termos do art. 21 da Lei 8.212/1991 e do art. 214 do RPS (Decreto 3.048/1999), o salário-de-contribuição consiste na base de cálculo utilizada pelo segurado para extrair o valor da sua contribuição para a Previdência Social, ou seja, é o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota estabelecida em lei, obtém-se o valor da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social.

Os valores que compõem o salário-de-contribuição pode variar de acordo com cada contribuinte, a saber:

  • Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: é o valor da remuneração recebida em folha de pagamento em uma ou mais empresas;
  • Segurado contribuinte individual: é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês;
  • Dirigente sindical na qualidade de empregado: remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
  • Dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;
  • Segurado Facultativo: é o valor por ele declarado.
  • Empregador rural e segurado especial: é o valor da receita bruta da comercialização de sua produção.

salário-de-contribuição possui um limite mínimo e máximo, nos termos do art. 28, §3º e 5º da Lei 8.212/1991, sendo:

  • Limite mínimo do salário-de-contribuição: salário mínimo;
  • Limite máximo do salário-de-contribuição: valor máximo do salário-de-contribuição da tabela do INSS.

O Salário-de-benefício (SB) é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.

O SB é calculado com base no salário-de-contribuição e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI).

Para o cálculo do salário de benefício é necessário, primeiramente, definir o período básico de cálculo (PBC), ou seja, o período em que serão apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício.

Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, consoante o que determina o art. 29-B da Lei 8.213/1991, conforme tabela em Excel constante no Anexo VII da obra Reforma da Previdência.

Serão considerados para cálculo do SB os ganhos habituais do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

Não será utilizado o SB para cálculo de salário-família, pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão, conforme art. 31 do RPS (Decreto 3.048/1999). O salário-família e o salário-maternidade possuem forma de cálculo diferenciada.

Em resumo, o salário-de-contribuição é o valor utilizado para se apurar o montante da contribuição a ser paga pelo segurado para a Previdência Social, enquanto o salário-de-benefício é o valor apurado para se estabelecer o montante do benefício a ser pago pela Previdência Social para o Segurado.

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor.

Licença Maternidade Durante as Férias – O que Fazer?

Apesar de a concessão das férias ser na época de melhor interesse do empregador (salvo exceções), este deverá concedê-la no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT.

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, nos termo do art. 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.

Se durante as férias da empregada gestante ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.

Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

Assim, se a empregada sai de férias em 07.10.2019, por 30 (trinta) dias, e tem licença-maternidade atestada a partir de 17.10.2019, deverá haver a suspensão das férias dia 16.10.2019 (iniciando a licença dia 17.10.2019 até 13.02.2020 – 120 dias), retomando o gozo de férias em 14.02.2020 até 04.03.2020, quanto terá completado os 30 dias.

Veja como fica o cálculo da folha de pagamento dos meses de outubro/2019, fevereiro e março/2020, com base neste exemplo prático, no tópico Férias – Aspectos Gerais do  Guia Trabalhista Online.

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