Indenização na Rescisão de Contrato de Trabalho – Imposto de Renda – Isenção

O valor recebido a título de indenização por Rescisão de Contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.

Base: RIR/1999, art. 39, inciso XX; DL 5.452/1943, art. 496 e Solução de Consulta Cosit 48/2015.

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Contribuição Sindical do Empregado Afastado

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras “a” e “b” da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Exemplo:

Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto do respectivo ano.

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Quais os Descontos Permitidos em Folha?

Além dos descontos legais previstos (INSS, IRF e Contribuição Sindical anual), podem os empregadores realizar descontos no pagamento de seus funcionários, observadas condições particulares a cada empregado.

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.

Veja maiores detalhamentos no tópico Descontos Salariais, no Guia Trabalhista Online.

Tabela de Desconto do IRF Muda a Partir de Abril/2015

Através da Medida Provisória 670/2015 foram estipulados novos valores para as faixas de retenção do imposto de renda na fonte.

Cabe, então, o alerta aos gestores da folha de pagamento, para que efetuem as parametrizações no sistema de cálculo.

Nota: a nova tabela entra em vigor para pagamentos efetuados a partir de 01.04.2015.

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5% 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15% 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5% 636,13
Acima de 4.664,68 27,5% 869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

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DSR – Critérios de Cálculo

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferencialmente aos domingos.

A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através da Súmula 27 do TST, que dispõe:

“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”

Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa.

Sobre a parte fixa do salário não se calcula o DSR pois se compreende pagos os DSR´s do mês no referido valor.

A Lei nº 7.415, de 9 de dezembro de 1985, e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

Trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

Bases: Lei 605/49, súmulas do TST e os citados no texto.

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