e-Social – Falta Previsão das Informações dos Eventos de Rescisão Complementar

O envio dos dados pelo e-Social obedecerá aos prazos determinados na legislação atual referente a cada evento trabalhista. A admissão ou demissão de um empregado, por exemplo, deverá ser informada antes e assim que ocorrer, respectivamente.

O impacto do e-Social em alguns ou vários procedimentos será imediato, tendo em vista que as informações devem ser fornecidas em sua totalidade, sob pena de gerar inconsistências quando da transmissão dos arquivos.

Isto porque esta nova obrigação acessória não prevê possibilidade de entrega de informação em atraso (apenas retificações), independentemente se foi a empresa ou não quem deu causa, e que podem desencadear penalidades quando da prestação de informações.

Dentre as várias informações que deverão ser informadas pelas empresas, especificamente as decorrentes da rescisão complementar não estão abrangidas pelo e-Social. Clique aqui saiba mais sobre o assunto.

Sua Empresa já Possui um Mentor Para o e-Social?

e-Social é uma plataforma eletrônica que visa coletar informações de cunho trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária decorrentes da relação do trabalho entre a empresa e o trabalhador, com ou sem vínculo empregatício, criando uma base única e centralizadora deste conjunto de informações.

O e-Social não abrange apenas as informações exclusivas à folha de pagamento, mas uma gama de informações que irão envolver diversas áreas de Recursos Humanos como a de Administração de Pessoal, Recrutamento e Seleção, Cargos e Salários, Terceirização, Saúde e Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho, Benefícios, Tecnologia da Informação, Fiscal, Contábil, Logística e Financeira.

Como o e-Social envolve diversas áreas e inúmeras informações que devem ser transmitidas com base nos diversos leiautes de arquivos, saiba porque é imprescindível um mentor para administrar o e-social clicando aqui.

SC Divulga Pisos Salariais para 2014

Através da Lei Complementar SC 612, de 20-12-2013, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 31-12-2013,foram definidos os novos pisos salariais do Estado de S.Catarina, com efeitos a partir de 01-01-2014:

a) de R$ 765,00 para R$ 835,00;

b) de R$ 793,00 para R$ 867,00;

c) de R$ 835,00 para R$ 912,00;

d) de R$ 875,00 para R$ 957,00.

O Piso Salarial para a categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 835,00.

Veja a seguir a íntegra da Lei Complementar 612-SC/2013:

LEI COMPLEMENTAR Nº 612, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………….

I – R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores:

…………………………………………………

II – R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores:

…………………………………………………

III – R$ 912,00 (novecentos e doze reais) para os trabalhadores:

…………………………………………………

IV – R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) para os trabalhadores:

…………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

O ajuste da diferença do pagamento do décimo terceiro salário se dá, principalmente, por conta da média apurada nas parcelas variáveis que fazem base de cálculo para apuração do décimo como, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, comissões entre outras parcelas.

Como o prazo final para pagamento do décimo é dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 avos.

Após o fechamento da folha de dezembro, apura-se novamente esta média (considerando 12/12 avos) e faz o recálculo do décimo terceiro com base na nova média encontrada. Deduz-se o valor já pago e apura-se a diferença a ser paga ao empregado.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.

Após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista On Line.

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Nova Tabela do Imposto de Renda 2014 – Atenção no Cálculo da Folha de Dezembro/2013

A partir de 01.01.2014 vigorará a nova Tabela do IRF estabelecida pela Lei 12.469/2011. Sabendo-se que o fato gerador da retenção do imposto de renda, em relação aos beneficiários pessoas físicas, é o efetivo pagamento, é importante frisar que a referência do rendimento pago não é relevante para determinação da Tabela Progressiva aplicável.

Assim, para as empresas que efetuam o pagamento do salários até o 5º dia útil, deverá ter total atenção quando da alteração da tabela a partir do dia 1º do mês de janeiro/2014.

Para estas empresas, o fato gerador é a data do efetivo pagamento de salários (jan/14) e não o mês de referência (dez/13), porquanto o cálculo do imposto, embora seja da folha do mês anterior, deve ser feito com base na nova tabela.