Folha de Pagamento – Cuidados nas Parametrizações

A folha de pagamento de uma empresa envolve inúmeras parametrizações que influenciam diretamente no resultado final da área de Departamento Pessoal, ou seja, no número de erros ou acertos apurados no processamento de uma folha de salários e que são uma “pedra no sapato” para muitos profissionais da área.

Estes erros podem ser de caráter interno, envolvendo os valores pagos ou descontados dos empregados, ou externo, envolvendo os encargos sociais recolhidos indevidamente para as entidades arrecadadoras de tributos e contribuições.

Muitas empresas buscam informatizar a operação do processamento da folha de pagamento adquirindo o software de outras empresas especializadas no ramo com o objetivo, como qualquer outro meio de informatização, de ganhar tempo, reduzir custos na operação e eliminar possíveis falhas humanas.

Normalmente estes softwares são desenvolvidos com características padrão, de modo a atender ao maior número de empresas clientes, independentemente do número de empregados ou da atividade que a empresa desenvolve.

No entanto, há determinadas situações em que os softwares não atendem àquela atividade específica da empresa a qual apresenta peculiaridades, em relação a determinadas verbas ou determinados tipos de pagamentos, que não estão abrangidas pelo sistema de folha de pagamento.

Parametrizar nada mais é que representar por meio de parâmetros. É estabelecer, por exemplo, quais as incidências que determinada verba irá sofrer (INSS, FGTS, IRF), ou ainda, quais verbas serão base de cálculo de uma outra, como as horas extras (com os diversos percentuais) que serão base de cálculo do DSR.

Na maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.

Quando falamos em folha de pagamento, podemos entender que parametrizar é atribuir valor, referência, indicar os impactos, agrupar verbas, enfim, “dizer ao sistema” exatamente para que serve determinada verba e qual o resultado esperado no seu processamento.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, ou seja, são baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais estabelecidas pela empresa. Também é preciso conhecer do software ao qual está sendo utilizado, uma vez que cada um possui nomenclaturas diferentes e interpretações diferentes.

Como já abordado anteriormente, nenhum sistema informatizado é capaz de atender a todas as necessidades de determinada empresa. Assim sendo, cabe ao responsável pelo sistema e também pela área de recursos humanos, conhecerem destas necessidades específicas e incorporá-las ao software através da parametrização.

Basicamente o cadastro das verbas salariais de um sistema de folha de pagamento é composto por verbas de vencimentos ou proventos, verbas de descontos e as que compõem a base de cálculo para apuração de encargos sociais ou ainda, de simples referência estatística, como horas afastamento, horas treinamento entre outras.

Uma verba salarial considerada provento, como o salário base, por exemplo, pode gerar incidência sobre verbas como INSS, IRF, FGTS, adicional de insalubridade, salário família, vale transporte, pensão alimentícia, adicional noturno,  adicional de periculosidade, provisão de férias e 13º salário, entre outras dentre as quais o salário base faz incidência para sua apuração.

Por outro lado, uma verba salarial considerada desconto, como faltas, por exemplo, pode gerar também a incidência sobre verbas como INSS, FGTS, IRF e pensão alimentícia. Isto porque a incidência das faltas para apuração de outras verbas é bem menor do que o salário base ou as horas extras, que acabam refletindo no cálculo de um número elevado de outras verbas.

Deixar de estabelecer a incidência de faltas sobre a apuração do INSS pode contribuir para o cálculo (a maior) do INSS descontado do empregado, bem como a contribuição também a maior do valor a ser recolhido por parte do empregador.

Daí a importância de conhecer a legislação para uma adequada parametrização, já que o valor descontado de faltas do empregado deve ser abatido da base de cálculo para apuração do INSS ou do FGTS, pois faltas representa ausência no trabalho. Se o empregado não trabalhou, não há que se falar em desconto de INSS e tampouco o empregador deverá contribuir sobre tal valor.

As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.

Para se detectar tais divergências o resumo de uma folha de pagamento pode ser um meio prático e seguro, pois nele estarão listados o valor total de cada verba. Se as faltas não estiverem parametrizadas para incidir na apuração do cálculo do INSS, por exemplo, pelo resumo da folha de pagamento poderá se detectar esta falha, pois no valor da base de cálculo do INSS apresentada no resumo não estará sendo abatido o valor das faltas.

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Salário do mês de abril/2011 vence hoje 06.05.2011

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Assim, o salário do mês de abril/2011 deve ser pago até hoje – 06.05.2011, sob pena de o empregador ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

Documentos Necessários para Reembolso de Salário-Família e Salário-Maternidade

O reembolso é a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade (afastamentos ocorridos até 28/11/99 e os requeridos após 1º de setembro de 2003) das contribuições mensais da empresa.

A empresa deve solicitar o reembolso junto às agências da Previdência Social mediante a apresentação da documentação correspondente quando da quitação da GPS negativa.

O pedido de Reembolso pose ser formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa.

No caso da APS receptora não ser a APS da circunscrição do estabelecimento centralizador da requerente, a mesma deverá protocolizar e encaminhar a APS da circunscrição do estabelecimento centralizador que fará os procedimentos de instrução e análise.

Documentos Necessários ao Pedido

Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

  • Requerimento de Reembolso (RR), em duas vias, conforme modelo constante do Anexo VII da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, disponível na página da Previdência Social, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br/ ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;

  • Original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual, conforme o caso, e ainda original e cópia de documento de identidade e CPF do equiparado a empresa;

  • Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

  • GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.

Documentos Específicos para Salário-família

Os documentos específicos para instrução de processo relativo a reembolso de quotas de salário-família, são:

  • O original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;

  • A cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;

  • Atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;

  • Comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.

Documentos Específicos para Salário-maternidade

Os documentos específicos para instrução de processo relativo a reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são:

  • O original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;

  • O original e a cópia de atestado médico; ou

  • O original e a cópia da certidão de nascimento.

Nota: O pedido de reembolso pode ser solicitado até 05 (cinco) anos a partir do dia do vencimento do mês em que a dedução deixou de ser efetuada, até a data do protocolo do pedido.

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Fonte: MPS – 04/05/2011  –  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Pis/Pasep sobre folha de pagamento vence hoje 25.04.2011

Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento março/2011 das Entidades sem Fins Lucrativos- código 8301 – vence hoje 25/04/2011.

A contribuição para o PIS/PASEP das entidades sem fins lucrativos será determinada na base de 1% (um por cento) sobre o total da folha de salários do mês, de acordo com as parcelas integrantes para base de cálculo.

Entende-se por folha de salários mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

Acompanhe os vencimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias nas agendas divulgadas mensalmente nos boletins trabalhistas.

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Salário do mês de março/2011 vence hoje 06.04.2011

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Assim, o salário do mês de março/2011 deve ser pago até hoje – 06.04.2011, sob pena de o empregador ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O atraso reiterado no pagamento dos salários aliado a outras irregularidades como a falta de recolhimento de FGTS, por exemplo, pode ser motivo de justa em favor do empregado, ou seja, pode gerar direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial e de acordo com os motivos previstos no art. 483 da CLT, consoante abaixo descrito.

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONSTANTE ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, para fins do que preceitua o art. 483, “d” da CLT, deve ter gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo, já que este se rege pelo princípio da continuidade. A ruptura do contrato de trabalho só deve ser declarada quando não houver outra alternativa ao empregado. Isoladamente considerado, o atraso ” ou mesmo ausência ” de depósitos do FGTS não se presta a respaldar o pleito de rescisão indireta, eis que o empregado só teria direito ao saque no momento da rescisão por dispensa sem justa causa. Ou seja, o valor vertido ao FGTS não beneficia de imediato o trabalhador, que não pode alegar como causa da ruptura oblíqua, o prejuízo pelo suposto atraso no recolhimento. Porém, o reiterado atraso no pagamento dos salários ” sobretudo quando aliado a outras irregularidades ” autoriza a rescisão indireta do contrato, a teor do art. 483, “d” da CLT. Processo 01485-2005-112-03-00-3 RO. Relator Ricardo Antônio Mohallem. Belo Horizonte, 03 de abril de 2006.

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