Fraude na Rescisão do Contrato de Trabalho

É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 dias da data da rescisão contratual.

A inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.

Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.

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Acordo Entre Sócio-Empregado e suas Empresas é Nulo por Reconhecimento de Fraude

A ação originária foi ajuizada em 2000 na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Nela, o empregado-sócio alegava ter sofrido grave lesão em razão de expressivo corte salarial ocorrido em 1998.

O Ministério Público do Trabalho, considerando a possibilidade de conluio (considerando as circunstâncias de o empregado ser filho do sócio fundador), ajuizou ação rescisória pretendendo a desconstituição do acordo.

Além disso, a petição do acordo foi juntada três dias depois da expedição das notificações às empresas sobre ajuizamento da ação.

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