Lembretes: Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias para Hoje (10/12)

INSS – GPS – SINDICATOS

Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência NOVEMBRO/2015, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados.

Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias.

Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.

Fonte: Agenda Trabalhista – Site Guia Trabalhista.


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Empregador Doméstico – Receita Federal – Programa – GPS em Atraso

A Receita Federal informa que já está disponível o programa SALWEB que permite gerar uma GPS para pagamento em atraso dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos.

A Lei Complementar 150/2015, que instituiu o Simples Doméstico, alterou desde o mês de julho, o vencimento dos tributos incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7. Caso o recolhimento seja efetuado em atraso, estará sujeito à incidência de multa moratória calculada à razão de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.

No mês passado, quando o programa ainda não tinha sido ajustado, a Receita Federal disponibilizou orientações em sua página e informou que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte seriam ajustados para o novo vencimento.

A partir de agora com o SALWEB, o contribuinte pode gerar a GPS diretamente na página da Receita Federal na internet, inclusive para pagamento em atraso dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos.

Fonte: Receita Federal – 05.08.2015  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2015

Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para Agosto/2015:
Dia – Obrigação:
6 – Pagamento de Salários
7 – FGTS, GFIP e CAGED
7 – Recolhimento do INSS e IRF dos Empregados Domésticos
17 – Recolhimento do INSS Individual
20 – Recolhimento do PIS/COFINS/CSLL na Fonte – Serviços Terceirizados
20 – Recolhimentos – IRF e GPS
20 – Recolhimento da GPS – Empresas optantes pelo Simples Nacional
25 – PIS/Pasep – Folha de Pagamento
31 – Contribuição Sindical dos Empregados

Empregado Doméstico – Contribuição em Atraso – Saiba Como Calcular

O prazo para pagamento da contribuição do empregado doméstico terminou no último dia 7 de julho devido à alteração na data de vencimento, prevista pela Lei Complementar 150/2015, conhecida como a “Lei dos Domésticos”. Contudo, os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos.

A Receita Federal orienta o empregador doméstico que não recolheu a contribuição dentro do prazo para calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa calculada à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, sob pena de cobrança posterior.

A multa pelo atraso incide somente sobre o valor da contribuição.

Quem recolher a competência de junho até o dia 31 de julho não terá incidência de juros, apenas deverá acrescer a multa diária.

A Lei Complementar 150/2015 alterou a alíquota de contribuição do empregador doméstico que passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor com a regulamentação da nova legislação, prevista para outubro. Até lá, continua valendo a alíquota atualmente em vigor:

  • 12% para o empregador; e

  • 8%, 9% ou 11% do trabalhador

Clique aqui e saiba como calcular a contribuição em atraso.

Fonte: MPS  – 15/07/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS do 13º Salário Deve Ser Pago até Sexta 19.12

Além da 2ª parcela do 13º salário, os empregadores deverão recolher a GPS com os valores devidos, inclusive do empregador doméstico.

Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN (§ 2º do art. 30 da Lei 8.212/91).

Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art. 6º da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).

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