TST – Acidente de Trabalho – Despesas e Responsabilidade Civil do Empregador

Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente – para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento,  aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro

A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele. Abalo

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção

A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização

A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial

O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir

Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil. 

Natureza distinta

O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador)  não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

TST – 17.01.2024 – Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

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Direitos Autorais: Professor que Assinou Cessão Gratuita não Receberá Indenização

Faculdade não terá de indenizar professor por uso de material didático – ele havia assinado termo de cessão gratuita de direitos autorais. 

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma Universidade do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual. A decisão leva em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito.

Contraprestação

O pedido de danos materiais foi feito em fevereiro de 2018, após o fim do contrato de trabalho. O professor alegava que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de suas explicações, além de provas, questões e apostilas produzidas por ele, em cursos de ensino a distância, sem nenhuma contraprestação. Na ação trabalhista, ele pediu a nulidade do termo de cessão de direitos firmado com a faculdade e a compensação material pelos direitos autorais.

De acordo com as contas do docente, a compensação seria referente a três mil veiculações de suas questões, aulas e apostilas por hora-aula, num valor aproximado de R$ 214 mil.

Ciência

A Universidade qualificou como “absurdas e dissociadas da verdade” as alegações do professor de violação do direito de personalidade. “Por óbvio que o docente tinha plena ciência de que sua imagem seria utilizada para quais fins”, sustentou, lembrando a assinatura do termo de cessão gratuita dos direitos patrimoniais sobre o material.

Enriquecimento

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou o pedido do professor improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a instituição ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais. Entre as razões apontadas pela Corte estava a abusividade da empresa pela exigência da cessão gratuita do material pelo prazo de 20 anos, sobretudo após o fim do contrato, “gerando flagrante enriquecimento  ilícito da empregadora”.

Cessão de direitos

O relator do recurso de revista da Universidade, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido por ele. Por outro lado, a mesma lei permite a transmissão total e definitiva desses direitos mediante estipulação contratual escrita. 

Assim, com a assinatura do termo de cessão de direito autorais, o produto do trabalho intelectual do professor passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado, mesmo após o fim do contrato de trabalho. Para o relator, não há abusividade nesse acordo, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade docente. “Desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em ‘gratuidade’”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST – 07.12.2023 – Processo: RR-100136-70.2018.5.01.0244

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Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho

Professor de Estabelecimento Particular de Ensino

JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Empregado que Negligenciou Uso de EPI não Receberá Indenização

Culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pela negligência no uso do EPI, conforme treinamento recebido

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista, vítima de acidente de trabalho, em razão de sua culpa exclusiva. O colegiado registrou que o empregado, embora devidamente treinado e na posse de equipamento de segurança, havia desobedecido às regras de segurança da empregadora ao retirar os óculos de proteção, o que acabou resultando na perda da visão do olho esquerdo.

Acidente de trabalho

Na ação, o empregado relatou que exercia tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa realizava extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão. 

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Atividade de risco

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.

Confissão

Ao analisar as provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que fora devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Descumprimento das normas de segurança

Dessa maneira, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.

Culpa exclusiva

Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST – 27.09.2023

Processo: Ag-ED-AIRR-11419-05.2021.5.03.0056

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Testemunha da Empresa que Mentiu em Juízo é Condenada a Pagar Multa por Má-Fé Processual

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso da autora de uma ação trabalhista para condenar uma testemunha da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa, em favor da reclamante.

Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Emília Facchini, que constatou que a testemunha mentiu ao prestar depoimento em juízo, o que caracteriza a conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT (alterar a verdade dos fatos).

Ao compulsar a postagem feita no Instagram, a relatora pôde observar que a testemunha possuía um profundo sentimento de amizade e gratidão pela esposa do presidente da empresa acionada.

Entretanto, na ocasião da audiência, a testemunha negou qualquer relação pessoal com essas pessoas, afirmando que o contato com elas era estritamente profissional.

Nas palavras da relatora: “O teor da postagem efetivada pela testemunha na indigitada rede social é incompatível com sua afirmação, em audiência, perante o d. Magistrado de primeiro grau, de que não possuía relacionamento pessoal com a esposa do presidente da reclamada, sendo evidente que havia uma relação de estreita amizade com ela, a qual permitia, inclusive, declaração pública de admiração e afeto.

Há ainda a externação de um forte sentimento de gratidão, o que pode acarretar depoimento tendencioso”. Na conclusão da desembargadora, a testemunha “nitidamente alterou a verdade dos fatos”, o que caracteriza a má-fé, conforme conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT.

A testemunha chegou a ser contraditada em audiência, mas, na ocasião, não houve qualquer referência à amizade com o presidente da empresa ou com a esposa dele.

Além disso, após a rejeição da contradita pelo juiz de primeiro grau, a trabalhadora sequer registrou seu protesto em audiência.

De acordo com a relatora, esses fatos impedem a discussão a respeito da contradita da testemunha, diante da preclusão da matéria, mas não impedem que o colegiado revisor considere o fato de que a testemunha mentiu, ao avaliar o depoimento, que, conforme registrado: “não pode ser reputado isento”.

Isso porque vigora no sistema processual brasileiro o “princípio do livre convencimento motivado” ou da “persuasão racional”, cabendo ao julgador a valoração das provas.

Entretanto, a relatora afastou a pretensão da trabalhadora de que a multa por má-fé processual, além de ser aplicada à testemunha, fosse estendida à empresa.

Conforme ponderou, a configuração da má-fé, de forma a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 793-D da CLT, exige a materialização do dano processual e a clara intenção de prejudicar, o que, no caso, segundo a relatora, ficou evidente apenas em relação à testemunha, que nitidamente alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta prevista no artigo 793-B, II, da CLT.

“A intenção malévola capaz de caracterizar a má-fé processual há de ser delineada com muita clareza no processo, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo”, arrematou.

Fonte: TRT/MG – 02/06/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Não Incide INSS Sobre o X/12 Avos de 13º Salário Decorrente do Aviso Prévio Indenizado

Com a publicação da Lei 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

O aviso prévio indenizado, no caso de demissão sem justa causa, repercute nos avos de 13º salário devidos ao empregado demitido, de acordo com o tempo de empresa.

Sobre o valor do 13º normal pago em rescisão, incide o desconto da contribuição previdenciária (INSS), nos termos do art. 214, § 6º do Decreto 3.048/99.

Já sobre o 13º salário indenizado (decorrente do aviso prévio indenizado), não há incidência de INSS, tendo em vista se tratar de verba indenizatória, nos termos da Solução de Consulta Cosit 292 de 06/12/2019.

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