Atestados Sem CID: Pode ou Não Pode?

Faltas aplicadas por atestados sem CID não geram indenização, decide TST

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de indenização por danos morais de uma empregada que teve três atestados médicos recusados pela empresa por não conterem o código CID.

A trabalhadora teve descontados os salários referentes aos dias de afastamento.

A decisão considerou válida a exigência prevista em norma coletiva, entendendo que a coleta de informações de saúde pode ser legítima para fins de gestão ocupacional, desde que respeitados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, os dados de saúde são sensíveis e devem ser protegidos, com acesso restrito a pessoas autorizadas.

A exigência da CID, por si só, não caracteriza violação à intimidade nem gera direito à indenização, sendo necessária a comprovação de tratamento inadequado ou exposição indevida dessas informações.

Atenção: a decisão não significa que todo atestado sem CID possa ser recusado. A validade da exigência deve ser analisada conforme as normas aplicáveis e as circunstâncias do caso concreto.

TST – 27.10.2026 – Processo: RRAg-0000299-37.2024.5.12.0014.

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Atestado Médico

Faltas Justificadas

Gestante: Obtenção de Novo Emprego Não Afasta Direito à Indenização por Estabilidade

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregada dispensada enquanto estava grávida tem direito à indenização referente ao período de estabilidade gestacional, mesmo que consiga outro emprego após a demissão.

No caso, uma atendente de supermercado foi demitida sem saber que estava grávida e, posteriormente, ingressou com ação pedindo indenização substitutiva. As instâncias inferiores negaram o pedido porque ela havia sido contratada por outra empresa durante o período de estabilidade.

Ao analisar o recurso, o TST reafirmou que a garantia de emprego da gestante depende apenas da existência da gravidez no momento da dispensa. Segundo a decisão, não é necessário que a trabalhadora permaneça desempregada nem que solicite reintegração ao emprego para ter direito à indenização.

A decisão foi unânime e reforça o entendimento de que a estabilidade gestacional é um direito constitucional que protege a empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

TST – 22.06.2026 – Processo: RR-0020356-87.2023.5.04.0611

Câmeras de Vigilância em Vestiário é Considerada Abusiva pelo TST

A 2ª Turma do TST condenou um frigorífico a pagar R$ 15 mil de indenização a um operador de máquinas após considerar irregular a instalação de câmeras de vigilância no vestiário masculino da empresa.

Embora a companhia alegasse que os equipamentos estavam direcionados apenas aos armários para prevenir furtos, o tribunal entendeu que a presença de câmeras em ambiente destinado à troca de roupas e higiene pessoal configura violação da intimidade e gera dano moral presumido.

Para os ministros, a simples existência da vigilância em local de uso privativo já é suficiente para causar constrangimento aos trabalhadores.

Fonte: TST – 25.05.2026 – Processo: RR 0024200-47.2024.5.24.0031.

Atestado Médico Declarado Verdadeiro Reverte Justa Causa

Resumo Guia Trabalhista®: justiça do trabalho não aceita alegação de justa causa provocada por suposto falso atestado médico – trabalhador comprovou que o documento era autêntico.

Fonte: TRT-MG – 28.06.2024

O trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.

Esse foi o quadro fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de falsificar o atestado médico.

A empresa recorreu da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Dispensa por justa causa

A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que, inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.

Indenização por danos morais

A empresa sustentou que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na sentença.

Mas o relator concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim como a efetivação do dever de indenizar.

“A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas”, destacou o desembargador. Segundo pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.

O relator ainda esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos. “Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, destacou.

Valor da indenização

Foi mantido o valor da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Acidente de Percurso ao Trabalho – Indenização – Auxílio-Transporte – Locomoção por Meios Próprios

Resumo Guia Trabalhista®: em caso de acidente de percurso ao trabalho, não cabe responsabilidade civil pelo empregador se o empregado que recebia vale-transporte utilizou meio próprio de locomoção.

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP.

No processo, a trabalhadora argumenta entre outros pontos que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém foi atropelada no caminho. O ocorrido gerou afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia, fisioterapia e geraram dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).

Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga. Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão-SP. “É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte“, afirma a magistrada.

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso. A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação.

TRT2 – 23.04.2024 – Processo nº 1000797-22.2022.5.02.0255

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