Governo Lança Calculadora que Compara Alíquotas de Desconto pela Nova Previdência

O Portal de Serviços do governo federal lançou uma calculadora para que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os servidores públicos federais da União possam calcular suas alíquotas de contribuição, de acordo com as regras da Proposta de Emenda à Constituição 6/2019 – Nova Previdência.

Clique aqui para acessar a calculadora e simular os valores comparando a contribuição pela regra atual e pelas regras da nova proposta.

Em breve, também será possível simular a aposentadoria, segundo as regras propostas.

Para utilizar a calculadora, o segurado deverá informar se é servidor público federal (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da União) ou filiado ao INSS (empregado, doméstico, trabalhador avulso).

Também será necessário colocar o valor do salário atual. O aplicativo, então, mostrará uma comparação, revelando a contribuição do usuário pela regra atual e o novo valor de contribuição, segundo as regras da Nova Previdência (utilizando a alíquota progressiva).

É possível ao cidadão ver o detalhamento do cálculo até chegar ao valor final da alíquota (alíquota efetiva), considerando cada faixa, conforme o exemplo abaixo simulado com um salário de R$ 1.996,00 (dois salários mínimos).

Calculadora Nova Previdência

Veja outra simulação com salário de R$ 2.650,00. Considerando que o salário é maior, a contribuição também será um pouco maior, tendo em vista a forma progressiva de desconto de acordo com a renda estabelecida pela nova proposta:

simulacao-calculadora-nova-previdencia

Servidores públicos federais – Os servidores precisarão informar ao simulador se são segurados novos ou antigos, para efeito de cálculo. Antigos são aqueles que ingressaram no serviço público até 3 de fevereiro de 2013 e não migraram para o Regime de Previdência Complementar. Já os novos são aqueles servidores que entraram para o funcionalismo a partir de 4 de fevereiro de 2013 ou aqueles que, mesmo tendo ingressado antes dessa data, fizeram a opção de migrar para o regime complementar. Os servidores também deverão confirmar ao aplicativo se já recebem aposentadoria ou pensão.

Na página da calculadora, o usuário também tem acesso ao texto da PEC 6/2019. Os serviços estão disponíveis para computador e dispositivos móveis.

O aplicativo informa que a simulação não possui efeito legal nem garante o direito ao benefício. As condições informadas para fazer o cálculo devem ser comprovadas na solicitação do benefício ao INSS ou ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social.

A calculadora foi desenvolvida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

Nova Previdência – A proposta foi entregue à Câmara dos Deputados no dia 20 de fevereiro, e o texto segue em discussão no Congresso Nacional. Segundo cálculos da equipe econômica do governo, mais de 20 milhões de pessoas vão ter redução da alíquota previdenciária, caso a PEC seja aprovada.

A proposta mantém os direitos adquiridos e prevê regras de transição para quem já está no mercado de trabalho. Para quem já é aposentado ou pensionista, nada muda. O governo estima, em dez anos, economia de R$ 1,1 trilhão com as mudanças no sistema previdenciário brasileiro.

Fonte: site previdencia.gov.br – 11.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Os beneficiários do BPC não Inscritos no CadÚnico Podem ter seu Benefício Suspenso

Os beneficiários do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC terão seu benefício suspenso quando não realizarem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico no prazo previsto na legislação.

O benefício será suspenso quando:

I – houver prova inequívoca da ciência da notificação e o beneficiário não estiver inscrito no CadÚnico até a data da suspensão;

II – o interessado não entrar em contato com o INSS em até 30 dias após a data do bloqueio do benefício.

O cronograma de suspensão que havia sido publicado pela Portaria MDS 2.651/2018 foi alterado pela Portaria MC 631/2019, conforme quadro abaixo:

bpc-suspensao-cadunico

Os interessados poderão interpor recurso contra a suspensão do benefício nos canais de atendimento disponibilizados em até 30 (trinta) dias a partir da data da suspensão.

Para não ter seu benefício suspenso, o beneficiário poderá realizar a inscrição no Cadastro Único até o final do prazo do lote da tabela acima ao qual está vinculado, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.

Cadastro Único:

Caso não haja a inscrição, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote, de acordo com o cronograma.

O benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no Cadastro Único mediante solicitação ao INSS, oportunidade em que haverá o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.

O benefício será cessado:

I – quando o interessado não interpuser recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; e

II – quando o recurso ao CRSS não for provido.

Fonte: Portaria MDS 2.651/2018 e Portaria MC 631/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Impõe Novas Condições Para Comprovação de Vida Pelos Beneficiários

O INSS publicou a Resolução INSS 677/2019, alterando as condições para comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.

Esta nova resolução visa atender aos preceitos contidos na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

A nova resolução alterou a Resolução INSS 141/2011, a qual já estabelecia que estão obrigados à comprovação de vida os recebedores de benefícios do INSS pagos nas seguintes modalidades:

  • Cartão magnético;
  • Conta-corrente; e
  • Conta-poupança.

A nova resolução acrescentou que:

  • A prova de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira pagadora do benefício;

  • A prova de vida e a renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício;
  • A instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios;
  • Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos poderão solicitar a realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora, devendo ser previamente agendados na Central 135, Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.

Beneficiários com Dificuldades de Locomoção

A nova resolução dispõe ainda que para os beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos, que recebam benefícios, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.

Para estes beneficiários o requerimento para realização de prova de vida por meio de pesquisa externa deverá ser efetuado por interessado, perante a Agência da Previdência Social, com comprovação da dificuldade de locomoção por atestado médico ou declaração emitida pelo hospital, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.

Os serviços dispostos para estes beneficiários deverão ser previamente agendados na Central 135, Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.

Nota:  O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

A prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada de forma imediata, mediante identificação do titular, procurador ou representante legal.

Fonte: Resolução INSS 677/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Deve Indenizar Segurado por Imprudência de Médico Durante a Perícia Médica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um segurado, trabalhador autônomo, residente de Guaratuba (PR).

A 3ª Turma do tribunal entendeu que a imprudência do médico da autarquia federal durante uma perícia para concessão de auxílio-doença teve relação com a piora do estado de saúde do homem, gerando o dever de indenizar por parte da Administração Pública. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 13/3.

O autônomo ajuizou, em dezembro de 2014, uma ação de indenização por dano moral contra o INSS.

De acordo com ele, no dia 7 de abril daquele ano, efetuou um requerimento de auxílio-doença junto à autarquia, pois sofreu grave fratura em seu joelho direito e necessitou realizar procedimentos cirúrgicos de osteotomia de patela direita.

Segundo ele, a perícia do INSS ocorreu no dia 24 de abril, um dia após a sua cirurgia, quando ainda estava em estágio pós-operatório.

Narrou que, durante a consulta, o perito insistiu para que ele retirasse o curativo cirúrgico de seu joelho e que teve que cumprir essa determinação, mesmo relatando as recomendações do médico particular quanto ao elevado risco de infecção caso fosse retirada a proteção.

Apesar de ter sido concedido o auxílio-doença, a saúde do autor deteriorou ao longo do tempo, sendo que ele foi internado no dia 6 de maio com diagnóstico de artrite séptica e poliartrite estafilocócicas, realizando outros procedimentos cirúrgicos.

O autônomo alegou que a piora do seu quadro clínico foi ocasionada por germe e que os sintomas iniciaram logo após a perícia do INSS.

Afirmou que houve “imprudência, imperícia e erro do médico perito” ao retirar o curativo cirúrgico do joelho operado, agravando sua saúde e lhe causando estresse, angústia e depressão.

Ele requisitou que a Justiça reconhecesse a responsabilidade civil da autarquia “pelo descaso e pela atitude despreparada” do perito e que a condenasse a reparar os danos morais que sofreu. Ainda pediu que o Judiciário arbitrasse um valor de indenização compatível com os danos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), em junho de 2018, julgou a ação procedente, condenando o INSS ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação de danos morais, acrescida de juros contados a partir da data da perícia, além de correção monetária contada a partir da data da sentença.

Tanto o autor quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O autônomo requereu a majoração do valor indenizatório, entendendo que a quantia não foi suficiente frente à situação de “agressão, ameaça e fragilidade” à sua saúde.

O INSS pleiteou a reforma da sentença, defendendo não haver certeza de que a infecção foi adquirida com a abertura do curativo durante a perícia médica nas suas dependências e que não se pode precisar onde e quando a contaminação de fato ocorreu.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível da parte autora e negar o recurso da autarquia. A indenização a ser paga foi aumentada para R$ 20 mil, com a forma de cálculo de juros e de correção monetária a ser definida pela fase de execução da sentença.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que “médico do INSS que, durante perícia previdenciária, ordena ao segurado a retirada do curativo, permitindo, ao término do exame, que este saia da sala sem a bandagem devidamente recolocada no lugar, age com imprudência. Sua conduta permite que se abra uma porta para a infecção. Mesmo não havendo plena certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo na sala de perícia, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso, ensejando o dever de indenizar por parte da Administração Pública”.

Quanto ao aumento do valor indenizatório, a magistrada ressaltou que “o valor compensatório, deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. As repercussões do infortúnio sofrido pelo autor não colocaram sua saúde em risco a ponto de ameaçar sua vida. Não se perde de vista, no entanto, que ele teve de ficar internado por 24 dias por conta do processo infeccioso. Por essa razão, majora-se o valor da indenização para R$ 20 mil, montante que se afigura mais adequado e razoável para compensar os danos alegados”.

Ela concluiu declarando que “tal importância respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, a estimular a melhoria do serviço de perícia previdenciária”.

Fonte: TRF4 – 25.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Segurado Especial Terá Novas Regras Para Comprovar Atividade Rural

A partir da próxima quarta-feira (20), os trabalhadores rurais interessados em se aposentar não precisarão mais recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural, documento necessário para dar entrada no pedido.

Eles agora poderão se dirigir diretamente às agências do INSS, onde preencherão uma autodeclaração de exercício de atividade rural.

Não será necessário que a autodeclaração seja ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, ou por outros órgãos públicos.

Todo o trabalho de exame e ratificação da autodeclaração entregue pelo trabalhador rural será feito pelo próprio INSS.

A simplificação das regras de comprovação da atividade rural foi determinada pela Medida Provisória 871/2019, publicada em 18 de janeiro deste ano. A intenção do governo é melhorar a gestão do INSS, combater fraudes e irregularidades, e reduzir os gastos com o pagamento de benefícios indevidos.

Como anteriormente o segurado já precisava formalizar seu requerimento junto ao INSS, a Medida Provisória, na prática, também ajuda a desburocratizar a concessão do benefício, eliminando a necessidade de comprovação no trabalho no campo por meio do sistema sindical e facilitando o acesso à previdência social. O trabalhador poderá se dirigir diretamente ao INSS, sem intermediários.

Para o governo, o reconhecimento do tempo de serviço e de outros direitos dos trabalhadores por meio dos sindicados é de um tempo em que o Estado brasileiro não tinha capacidade de atender a toda a população.

O INSS diz que o segurado especial poderá continuar agendando seu atendimento pelo número 135, e que o tempo médio de espera é de 14 dias.  É bom lembrar que o procedimento é integralmente gratuito.

De acordo com a Medida Provisória, a partir de janeiro de 2020 a comprovação do exercício da atividade rural será feita exclusivamente pelas informações constantes no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mantido pelo Ministério da Economia.

Para facilitar a vida do segurado, o modelo de formulário de autodeclaração está disponível em todas as agências da Previdência Social e também na internet, sendo:

O documento poderá ser preenchido pela internet ou pessoalmente na agência. Depois, haverá a confirmação automatizada pelo INSS. Para isso, o INSS vai acessar as bases de dados de órgãos públicos.

A Medida Provisória previu que a DAP (Declaração de Aptidão do Pronaf) seja usada como meio de prova do trabalho rural do segurado especial.

A DAP é emitida pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Isso vai unificar as políticas rurais da agricultura familiar na busca de informações mais seguras e redução de irregularidades.

A simplificação dos procedimentos foi possível a partir de um trabalho articulado da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo e do INSS.

Em conjunto, foi desenvolvida uma ferramenta de atendimento ao segurado que, além de mais ágil, será bem mais simples para o trabalhador rural.

Fonte: Ministério da Agricultura – 15.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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