Supressão de Horas de Deslocamento – Negociação Coletiva

TST confirma supressão de horas de deslocamento por negociação coletiva.

Decisão da SDI-1 segue entendimento firmado pelo STF em caso com repercussão geral.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a invalidade de uma cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento. 

Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o colegiado concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir ou mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.

Horas in itinere

A reclamação trabalhista foi proposta por um operador de produção em Rio Verde (GO), que pretendia integrar as horas de deslocamento (in itinere) à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes.

A Terceira Turma do TST considerou inválida a cláusula coletiva que suprimia o pagamento dessas horas. Segundo o colegiado, a remuneração referente a esse tempo está entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela lei, e sua supressão por meio de negociação coletiva violaria a Constituição Federal.

STF

Ao julgar o recurso de embargos interposto pela empresa, o ministro Breno Medeiros, relator do apelo, discordou da fundamentação. Segundo ele, conforme decisão do STF, a norma coletiva que limita ou restringe as horas in itinere é válida, uma vez que se trata de direito não assegurado na Constituição Federal. Para o ministro, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, mas esse não é o caso das horas de deslocamento.

Entendimento pacificado 

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que esse entendimento acerca da validade das cláusulas que suprimem horas de deslocamento já é adotado pela maioria das Turmas do TST e que essa foi a primeira manifestação da SDI-1 sobre o tema.

Na mesma sessão, também foram reformadas outras duas decisões que haviam negado validade a cláusulas normativas semelhantes. 

As decisões foram unânimes.

TST – 05.10.2023 – Processo: E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101

STF: Contribuição Assistencial é Constitucional e Não Sindicalizado Tem Direito de Opor-se

Em sessão virtual, o STF concluiu votação (por maioria) em que considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas de empregados, ainda que não sejam sindicalizados.

Segundo a decisão, ficará assegurado o direito de oposição a trabalhador não sindicalizado, com a seguinte tese aprovada:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Observe-se que a contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical. Esta última, mais conhecida como imposto sindical, foi tornada facultativa com a reforma trabalhista de 2017 e não sofreu alteração no seu entendimento.

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Data desta edição: 04.04.2023

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