Rasura em Atestado Médico Gera Justa Causa

O ato do trabalhador de adulterar o atestado médico tipifica-se como ato de improbidade, uma vez que tinha como objetivo uma vantagem indevida, em prejuízo ao patrimônio da empresa. Neste sentido os tribunais do trabalho continuam com o entendimento de que esta conduta é motivo para demissão por justa causa do empregado.

Abaixo vemos o caso mais recente, da 15º Vara do Trabalho de Brasília do dia 04 de Setembro de 2017.


Demissão por Justa Causa é Mantida a Trabalhador que Adulterou Atestado Médico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para demissão aplicada a uma varredora que rasurou atestado médico para gozar de mais dias de repouso do que o previsto no documento.

Após ser dispensada por justa causa, sob a acusação de ter rasurado atestado médico para aumentar o número de dias de licença, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da demissão motivada, ao argumento de que o documento em questão estava manchado porque teria sido exposto à chuva. Para a autora, a dispensa foi planejada pela empresa para não precisar arcar com os encargos trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa.

A empresa, por sua vez, afirmou que dispensou a varredora por justa causa, em razão de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 482 (alínea a) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que ela teria adulterado o atestado para aumentar de um para seis dias o período de afastamento por ordem médica. A empresa disse que solicitou esclarecimentos ao Hospital que emitiu o atestado, e obteve a resposta de que a trabalhadora realmente foi atendida naquela instituição, mas que o atestado médico emitido abrangia apenas um dia de afastamento.

Requisitos

Em sua decisão, a juíza lembrou que a despedida por justa causa, em razão de sua excepcionalidade e caráter prejudicial ao empregado, atrai para o empregador o ônus da prova dos requisitos legais. Entre esses requisitos, explicou, está a comprovação da autoria da falta grave, a tipicidade, a gravidade, a culpa do empregado, a imediatidade e a proporcionalidade da punição, entre outros fatores. E, no caso concreto, a empresa conseguiu comprovar esses requisitos, frisou a magistrada.

O atestado médico foi juntado aos autos e demonstra, de fato, a existência de rasura grosseira na quantidade de dias de repouso – de um para seis dias -, frisou a magistrada. Também foi juntado aos autos resposta da Coordenação Geral de Saúde do Gama a solicitação feita pela empresa, informando que houve realmente o atendimento médico da trabalhadora naquela unidade hospitalar, mas que o atestado foi emitido para apenas um dia de afastamento. O próprio médico declarou, em documento assinado por ele, que houve adulteração do número de dias de repouso indicados no atestado.

No caso concreto, a quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho foi de tal monta que não poderia se falar na aplicação de penalidades pedagógicas, como a advertência escrita ou oral, a suspensão, etc, sendo irrelevante, para essa finalidade, que a obreira não tivesse faltas anteriores ou que tivesse boa conduta no âmbito do trabalho, disse a magistrada. A juíza citou doutrina segundo a qual na justa causa de improbidade não há necessidade de reiteração na falta praticada. Uma única falta praticada pelo empregado, reveladora de sua desonestidade, pode dar ensejo à dispensa por justa causa. Isso ocorre porque a confiança que o empregador tem no empregado deixa de existir.

Também ficou caracterizada a imediatidade na aplicação da dispensa motivada, explicou a juíza, uma vez que a dispensa aconteceu quatro dias após a ciência da empresa a respeito da adulteração do atestado médico.

Assim, por não verificar motivos hábeis para a anulação da pena de justa causa imposta à trabalhadora, até porque não se pode presumir que a empresa fraudaria o atestado para prejudicar a autora da reclamação, a juíza indeferiu o pleito de reversão da dispensa motivada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 19.07.2017

AGENDA
20/07 – Recolhimento: GPS/INSS, Parcelamentos Previdenciários, IRF e Retenções na Fonte
25/07 – PIS/PASEP sobre Folha – Entidades sem Fins Lucrativos
Maiores Detalhes na Agenda Trabalhista – Julho/2017
REFORMA TRABALHISTA
Publicada a Lei da Reforma Trabalhista
Reforma Passará a Valer em Novembro e Somente Para Novos Contratos
Veja a Lista com as Alterações Trazidas pela Reforma Trabalhista
DESTAQUES
Desrespeito às Normas de Segurança é Motivo para Justa Causa
Deixar de Fornecer Guias do Seguro-Desemprego Gera Indenização
GUIA TRABALHISTA
Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Departamento Pessoal Modelo
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas

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Notícias Trabalhistas 17.05.2017

AGENDA TRABALHISTA
19/05 – Imposto de Renda Retido na Fonte – Diversos
GPS/INSS – Empresas e Equiparadas / Contribuição sobre a Produção Rural.
Parcelamentos INSS – REFIS – PAES – PAEX.
22/05 – GPS/INSS – Empresas Enquadradas no Simples Nacional.
Para mais Detalhes Acesse a Agenda Trabalhista – Maio/2017
GUIA TRABALHISTA
Readmissão do Empregado – Risco de Pagamento de Salário sem Prestação de Serviço
Intervalos Para Descanso – Consequências da Redução Indevida
Técnico de Segurança no Trabalho – Exigência Legal e Registro Profissional
ARTIGOS E TEMAS
Prepare-se! O E-social Está Chegando!
Empregado Pode ser Demitido por Justa Causa com Base na Lei Anticorrupção?
Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato
DESTAQUES
Revendedora de Cosméticos não Consegue Reconhecimento de Vínculo Empregatício
Curta Distância entre Casa e Trabalho não Exime Patrão de Oferecer Vale-Transporte
Declaração Falsa para Benefício do Vale-Transporte é Motivo de Justa Causa
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
Manual do PPP

Declaração Falsa para Benefício do Vale-Transporte é Motivo de Justa Causa

Dispensado após processo administrativo que investigou fraude no seu pedido de vale-transporte por três anos, um agente de apoio técnico de uma Fundação Pública de São Paulo não obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, a reforma da decisão que reconheceu a justa causa alegada para a demissão. De acordo com a Sexta Turma do TST, que rejeitou recurso do agente, cabia ao ele demonstrar o seu direito, o que não fez.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o processo administrativo concluiu que o trabalhador teria apresentado declaração falsa de residência para obtenção indevida de vale-transporte, e que o benefício foi pago de uma só vez, no valor de R$ 13,6 mil, relativo ao período de 2008 a 2011. Destacou que o endereço verdadeiro do trabalhador era Campinas, mas ele, para receber o vale-transporte, declarou falsamente que morava em Ibitinga e Sumaré.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do agente. Com base no seu depoimento e nos documentos existentes nos autos, a sentença entendeu que ele não incorreu no uso indevido de recursos públicos referentes ao vale-transporte. O juiz ressaltou que não havia provas suficientes para demonstrar que ele tivesse prestado declaração falsa de endereço, e que competia à fundação apresentar prova testemunhal.

Mas, ao reformar a sentença, o TRT destacou que não competia à empregadora reapresentar provas que já haviam sido regularmente expostas no processo administrativo, e que havia prova robusta, convincente e inegável da conduta irregular do empregado. Caberia a ele apresentar provas documentais ou testemunhais de que o processo administrativo não observou o devido processo legal, ou que os fatos a ele imputados eram inverídicos, o que não ocorreu.

No recurso ao TST, o agente sustentou que, por se tratar de reversão de justa causa, o ônus da prova é do empregador. Segundo ele, o processo administrativo não prova a validade da justa causa e nem tem o poder de inverter o ônus da prova.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afastou a violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, conforme indicado pelo trabalhador, porque houve correta distribuição do ônus da prova. Segundo o relator, incumbia ao agente a demonstração de fato constitutivo de seu direito, visto que a empregadora comprovou, com base na prova constante nos autos, a sua conduta irregular.

Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o que, na prática, mantém a decisão do Tribunal Regional.

Processo: RR-10003-19.2014.5.15.0151

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Justa Causa a Empregado por Combinar Falta Coletiva por WhatsApp é Revertida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma livraria contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de logística acusado de combinar com colegas falta coletiva ao trabalho num grupo do aplicativo WhatsApp. A Turma entendeu que não ficou comprovada a sua participação na combinação.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que não praticou qualquer ato de indisciplina e insubordinação, e justificou a ausência com atestado médico. Na contestação, a livraria disse que, no dia da falta, constatou a ausência de oito empregados na equipe de recebimento e, ao ser informada da combinação, tomou medidas para apurar o que denominou de “motim”.

Questionou ainda a autenticidade do atestado apresentado pelo auxiliar, porque o CID informado por médico ortopedista era de “retardo mental leve”, que poderia “ser facilmente fraudado”.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) verificou, nas imagens de telas de WhatsApp anexadas ao processo, que, meses antes, um empregado criou o grupo e adicionou o auxiliar.

Na véspera do dia da falta, houve mensagens combinando a ausência, mas as conversas não demonstraram a inclusão nem a participação do auxiliar. Assim, afastou a justa causa e condenou a livraria ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, com base na ausência de provas. Quanto ao atestado médico, considerou a possibilidade de erro com outro CID parecido, relativo a “transtorno não especificado dos tecidos moles”, uma vez que foi emitido por médico ortopedista.

TST

Em agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a livraria insistiu na validade da justa causa, mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que tais alegações contradizem o entendimento do TRT no sentido da inexistência de provas da participação do auxiliar e de fraude no atestado. Assim, negou provimento ao agravo.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-1000200-26.2015.5.02.0311.

Fonte: TST – 14/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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