Gestante com Contrato Temporário não tem Direito à Garantia Provisória de Emprego

Uma consultora de vendas que prestou serviços para uma empresa de telefonia celular em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego.

A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Gravidez

A empregada (consultora) foi contratada por uma empresa terceirizada de Brasília (DF), para prestar serviços à empresa de telefonia até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 06/05/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa.

Em sua defesa, a empresa terceirizada alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.

Compatibilidade

Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a empresa terceirizada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual.

Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito Vinculante

A relatora do recurso de revista da empresa terceirizada, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma. A decisão foi unânime.

Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003.

Fonte: TST – 03.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empregada com Redução de Jornada/Salário não Será Afetada no Benefício do Salário-Maternidade

O salário-maternidade é um benefício devido à segurada (ou segurado) da previdência social, durante 120 dias depois do parto, cuja renda mensal deve ser igual á sua remuneração integral.

Considerando que o empregador tenha acordado a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante e, durante este período, ocorra o parto, a Lei 14.020/2020 estabeleceu que:

  • O empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, o qual irá disciplinar a forma de comunicação através de ato próprio;

  • O acordo de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato será interrompido, retornando sua vigência após o término do benefício;

  • O salário-maternidade será pago à empregada gestante (inclusive a doméstica) considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição, os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas.

Os requisitos acima deverão ser aplicados ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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Boletim Guia Trabalhista 03.06.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração
Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão
Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Junho/2020
ARTIGOS E TEMAS
Auxílio-Doença ou Auxílio Doença-Acidentário no Curso do Aviso Prévio – O Que Fazer?
Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Prorrogada a MP 936/2020 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Prorrogada Vigência da MP que Reduziu a Alíquota do Sistema S
Fato do Príncipe ou Força Maior Como Motivo de Rescisão Contratual por Contada da Covid-19 – Nota SEPRT
ESOCIAL
Empregador Doméstico já Pode Consultar as Guias (DAE) Pagas no eSocial
Portal de Conteúdo e Notícias do eSocial Migrará Para o Portal Gov.br
ENFOQUES
Termina Este Mês o Prazo de Entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
A Prorrogação da MP 936/2020 não Aumenta o Prazo de Suspensão do Contrato Para 120 Dias
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 27.05.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado não Comprova Ocorrência de “Casadinha” e Acordo é Mantido
Empregado que Optou por Pagamento Parcelado não Receberá Férias em Dobro
PREVIDENCIÁRIO
Namoro Qualificado não Garante o Direito à Pensão por Morte Como é o Caso da União Estável
Aposentadoria por Invalidez é Garantida Pelo TRF4 a Segurado com Alcoolismo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Departamento Pessoal

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Boletim Guia Trabalhista 13.05.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Desnecessidade com a Reforma Trabalhista
Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/2020
ARTIGOS E TEMAS
Concessão de Férias Logo Após a Licença Maternidade no Período de Calamidade Pública
O INSS Sobre o Adicional de 1/3 de Férias Pago em Dezembro por Conta da Pandemia Deve ser Recolhido com Juros e Multa?
Benefício Emergencial da Covid-19 Pode ser Penhorado Para Pagamento de Pensão Alimentícia
ESOCIAL
Empregador Doméstico Falecido Pode ser Substituído por Outro Membro da Família
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Parcelamento do FGTS – Novas Regras são Aprovadas Para Atender os Empregadores Durante a Pandemia
Prazos Processuais nos Estados que Decretarem Lockdown em Razão da Covid-19
Consulte a Situação do Pedido do seu Benefício Emergencial
Decreto Federal x Decretos Estaduais – Atividades Essenciais Autorizadas a Funcionar Durante a Calamidade Pública
ENFOQUES
Receber o Seguro-Desemprego Sendo Sócio de Empresa Depende de Comprovação Judicial
Extrato do FGTS não Será Mais Enviado Para a Residência do Trabalhador
Ferramenta Digital Permite Autoavaliação Trabalhista de Empresas Brasileiras
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PREVIDENCIÁRIO
Havendo Dois Pedidos de um Mesmo Benefício a Data inicial é Contada do Primeiro Requerimento Administrativo
TRF4 dá Prazo de 45 Dias Para INSS Responder Pedido de Aposentadoria Protocolado há Mais de 7 Meses
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Gestão de RH
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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Concessão de Férias Logo Após a Licença Maternidade no Período de Calamidade Pública

A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu algumas medidas trabalhistas emergenciais para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (covid-19).

Dentre estas medidas, há previsto no art. 6º da MP 927/2020, a concessão de férias individuais em que o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Além disso, em relação ao pagamento das férias, é prerrogativa do empregador (de acordo com o art. 8º e 9º da citada MP) efetuar o pagamento de férias nos seguintes prazos:

  • Férias normais: até o 5º dia útil do mês seguinte ao do início do gozo;
  • Adicional de 1/3 de férias: até o dia 20/12/2020.

Portanto, os prazos previstos no art. 134, § 3º, art. 135 e art. 145 da CLT, não precisam ser observados pelo empregador durante o período de calamidade pública decorrente da Covid-19.

Assim, considerando que uma empregada esteja retornando de licença maternidade e, tendo o empregador a necessidade de mantê-la afastada do trabalho por conta da pandemia, poderá o empregador conceder as férias no dia seguinte ao término da licença, desde que obedecido os seguintes requisitos:

a) Comunique a empregada (ainda em licença maternidade) por escrito ou por meio eletrônico (WhatsApp, SMS, e-mail, Messenger, etc.) de que a mesma irá sair de férias no dia seguinte ao término da licença;

b) Comunique a forma como se dará o pagamento das férias, conforme previsto no art. 8º e 9º da MP 927/2020, já mencionado acima;

c) Faça constar na comunicação, uma indicação por parte da empregada sobre seu estado de saúde, de forma que a mesma possa declarar, de forma espontânea, se a mesma se encontra em estado de saúde normal.

Vale ressaltar que a legislação prevê a obrigatoriedade em realizar o exame médico no primeiro dia de retorno da empregada ausente por período superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, nos termos do que dispõe o item 7.4.3.3 da NR-7.

Entretanto, há que se considerar que o ato do empregador em conceder as férias de forma imediata ao término da licença-maternidade, vai de encontro à necessidade estabelecida pela MP 927/2020 em manter o isolamento social, de forma a evitar a disseminação da doença e garantir a manutenção do emprego e renda dos empregados.

Caso seja do entendimento do empregador, este poderá conceder as férias imediatamente ao término da licença e, concomitantemente, solicitar que a empregada compareça ao consultório da empresa (ou a encaminhe a um consultório de convênio da empresa) para que realize o exame de retorno ao trabalho, preferencialmente antes do término da licença, apenas para que fique registrado que a mesma estaria apta ao retorno ao trabalho, garantindo assim o cumprimento da legislação.

Isto porque o item 7.4.3.5, da própria NR-7, garante ao empregador a desnecessidade em realizar o exame médico demissional para o empregado que tenha realizado o exame médio ocupacional nos seguintes prazos:

  • 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Ora, se o empregador fica desobrigado em realizar o exame demissional quando comprovado que o empregado tenha realizado o exame periódico nos prazos acima, por certo (nas mesmas condições) também estaria desobrigado em realizar o exame de retorno ao trabalho para a concessão das férias para a empregada que retornou de licença maternidade.

Portanto, uma vez cumpridos os requisitos acima, nada impede que o empregador possa conceder as férias imediatamente ao término da licença maternidade, garantindo assim a manutenção do emprego e da renda, nos termos da MP 927/2020 e da NR-7, sem ferir a legislação trabalhista.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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