Boletim Guia Trabalhista 03.06.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração
Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão
Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Junho/2020
ARTIGOS E TEMAS
Auxílio-Doença ou Auxílio Doença-Acidentário no Curso do Aviso Prévio – O Que Fazer?
Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Prorrogada a MP 936/2020 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Prorrogada Vigência da MP que Reduziu a Alíquota do Sistema S
Fato do Príncipe ou Força Maior Como Motivo de Rescisão Contratual por Contada da Covid-19 – Nota SEPRT
ESOCIAL
Empregador Doméstico já Pode Consultar as Guias (DAE) Pagas no eSocial
Portal de Conteúdo e Notícias do eSocial Migrará Para o Portal Gov.br
ENFOQUES
Termina Este Mês o Prazo de Entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
A Prorrogação da MP 936/2020 não Aumenta o Prazo de Suspensão do Contrato Para 120 Dias
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 27.05.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado não Comprova Ocorrência de “Casadinha” e Acordo é Mantido
Empregado que Optou por Pagamento Parcelado não Receberá Férias em Dobro
PREVIDENCIÁRIO
Namoro Qualificado não Garante o Direito à Pensão por Morte Como é o Caso da União Estável
Aposentadoria por Invalidez é Garantida Pelo TRF4 a Segurado com Alcoolismo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Departamento Pessoal

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Boletim Guia Trabalhista 13.05.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Desnecessidade com a Reforma Trabalhista
Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/2020
ARTIGOS E TEMAS
Concessão de Férias Logo Após a Licença Maternidade no Período de Calamidade Pública
O INSS Sobre o Adicional de 1/3 de Férias Pago em Dezembro por Conta da Pandemia Deve ser Recolhido com Juros e Multa?
Benefício Emergencial da Covid-19 Pode ser Penhorado Para Pagamento de Pensão Alimentícia
ESOCIAL
Empregador Doméstico Falecido Pode ser Substituído por Outro Membro da Família
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Parcelamento do FGTS – Novas Regras são Aprovadas Para Atender os Empregadores Durante a Pandemia
Prazos Processuais nos Estados que Decretarem Lockdown em Razão da Covid-19
Consulte a Situação do Pedido do seu Benefício Emergencial
Decreto Federal x Decretos Estaduais – Atividades Essenciais Autorizadas a Funcionar Durante a Calamidade Pública
ENFOQUES
Receber o Seguro-Desemprego Sendo Sócio de Empresa Depende de Comprovação Judicial
Extrato do FGTS não Será Mais Enviado Para a Residência do Trabalhador
Ferramenta Digital Permite Autoavaliação Trabalhista de Empresas Brasileiras
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 06.05.2020
PREVIDENCIÁRIO
Havendo Dois Pedidos de um Mesmo Benefício a Data inicial é Contada do Primeiro Requerimento Administrativo
TRF4 dá Prazo de 45 Dias Para INSS Responder Pedido de Aposentadoria Protocolado há Mais de 7 Meses
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Gestão de RH
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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Concessão de Férias Logo Após a Licença Maternidade no Período de Calamidade Pública

A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu algumas medidas trabalhistas emergenciais para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (covid-19).

Dentre estas medidas, há previsto no art. 6º da MP 927/2020, a concessão de férias individuais em que o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Além disso, em relação ao pagamento das férias, é prerrogativa do empregador (de acordo com o art. 8º e 9º da citada MP) efetuar o pagamento de férias nos seguintes prazos:

  • Férias normais: até o 5º dia útil do mês seguinte ao do início do gozo;
  • Adicional de 1/3 de férias: até o dia 20/12/2020.

Portanto, os prazos previstos no art. 134, § 3º, art. 135 e art. 145 da CLT, não precisam ser observados pelo empregador durante o período de calamidade pública decorrente da Covid-19.

Assim, considerando que uma empregada esteja retornando de licença maternidade e, tendo o empregador a necessidade de mantê-la afastada do trabalho por conta da pandemia, poderá o empregador conceder as férias no dia seguinte ao término da licença, desde que obedecido os seguintes requisitos:

a) Comunique a empregada (ainda em licença maternidade) por escrito ou por meio eletrônico (WhatsApp, SMS, e-mail, Messenger, etc.) de que a mesma irá sair de férias no dia seguinte ao término da licença;

b) Comunique a forma como se dará o pagamento das férias, conforme previsto no art. 8º e 9º da MP 927/2020, já mencionado acima;

c) Faça constar na comunicação, uma indicação por parte da empregada sobre seu estado de saúde, de forma que a mesma possa declarar, de forma espontânea, se a mesma se encontra em estado de saúde normal.

Vale ressaltar que a legislação prevê a obrigatoriedade em realizar o exame médico no primeiro dia de retorno da empregada ausente por período superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, nos termos do que dispõe o item 7.4.3.3 da NR-7.

Entretanto, há que se considerar que o ato do empregador em conceder as férias de forma imediata ao término da licença-maternidade, vai de encontro à necessidade estabelecida pela MP 927/2020 em manter o isolamento social, de forma a evitar a disseminação da doença e garantir a manutenção do emprego e renda dos empregados.

Caso seja do entendimento do empregador, este poderá conceder as férias imediatamente ao término da licença e, concomitantemente, solicitar que a empregada compareça ao consultório da empresa (ou a encaminhe a um consultório de convênio da empresa) para que realize o exame de retorno ao trabalho, preferencialmente antes do término da licença, apenas para que fique registrado que a mesma estaria apta ao retorno ao trabalho, garantindo assim o cumprimento da legislação.

Isto porque o item 7.4.3.5, da própria NR-7, garante ao empregador a desnecessidade em realizar o exame médico demissional para o empregado que tenha realizado o exame médio ocupacional nos seguintes prazos:

  • 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Ora, se o empregador fica desobrigado em realizar o exame demissional quando comprovado que o empregado tenha realizado o exame periódico nos prazos acima, por certo (nas mesmas condições) também estaria desobrigado em realizar o exame de retorno ao trabalho para a concessão das férias para a empregada que retornou de licença maternidade.

Portanto, uma vez cumpridos os requisitos acima, nada impede que o empregador possa conceder as férias imediatamente ao término da licença maternidade, garantindo assim a manutenção do emprego e da renda, nos termos da MP 927/2020 e da NR-7, sem ferir a legislação trabalhista.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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A Data do Início da Licença-Maternidade é Contada a Partir da Alta Hospitalar e não do Nascimento Prematuro

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

Caso

O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção Deficiente

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação.

Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Fachin destacou que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.

Alcance da Proteção

O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, concluiu.

Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Fonte: STF – 12/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Antecipado Para Abril e Maio/2020 o Pagamento do 13º Salário (Abono Anual) aos Beneficiários da Previdência Social

No ano de 2020, o pagamento do 13º Salário (abono anual) de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, ao beneficiário da previdência social, será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

  • Abril/2020 –  pagamento da primeira parcela corresponde a 50% do valor do benefício devido no referido mês, paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • Maio/2020 – pagamento da segunda parcela correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela,  paga juntamente com os benefício da competência maio/2020.

Clique aqui e veja o calendário de pagamento dos benefícios previdenciários para 2020.

Nos anos anteriores o pagamento da primeira parcela do abono anual era pago junto com a competência de agosto, e a segunda parcela com a competência de novembro.

O abono anual é devido aos beneficiários da Previdência Social que, durante o ano, tenha recebido:

A antecipação do pagamento do abono anual em 2020 foi estabelecido pela Medida Provisória 927/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Fonte: Medida Provisória 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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