Motoristas de Aplicativos Devem se Inscrever Junto à Previdência Social

Os motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, conhecidos como motoristas de aplicativos, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS desde 2018.

Através do Decreto 9.792/2019 foi regulamentada a legislação que tratava do tema. Os motoristas poderão se inscrever junto à Previdência Social na categoria Contribuinte Individual, podendo optar por Microempreendedor Individual (MEI).

O decreto prevê que a responsabilidade pela inscrição, assim como pelo pagamento das contribuições, é do próprio motorista.

A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais eletrônicos de atendimento.

O prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo motorista deve ser de acordo com o disposto no inciso II do art. 30 da Lei 8.212/1991, in verbis:

“II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.”

Ele poderá optar pelas seguintes alíquotas:

  • Plano Normal de Contribuição: 20% da remuneração;
  • Plano Simplificado de Contribuição: 11% da remuneração; ou
  • Plano reduzido: 5% na opção como MEI.

Clique aqui e veja todos os códigos de recolhimento para cada tipo de plano ou faixa de contribuição.

Caso o segurado deseje um benefício de valor maior que o salário mínimo, deverá optar por 20%. A contribuição como MEI deve preencher os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, como ter tido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81 mil.

Nota: Acesse o portal do MEI clicando aqui.

As empresas responsáveis pelos aplicativos poderão exigir dos motoristas a comprovação da inscrição junto à Previdência.

Para confirmar a existência ou não da inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), as plataformas poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), garantido o amparo aos dados protegidos pelo sigilo fiscal.

A fiscalização da inscrição caberá aos municípios e ao Distrito Federal, conforme previsão da Lei 12.587/2012 com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Fonte: Ministério da Economia – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Motorista de Ônibus Receberá Insalubridade por Exposição à Vibração

Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte coletivo de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista.

A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas. Processo: 10671-93.2016.5.03.0105.

Fonte: TST – 11.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Transportadora não Pagará Horas Extras a Motorista Por Tempo de Espera Para Descarregar Caminhão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta a uma empresa de transportes de Minas Gerais e que atua em diversos estados do país, o pagamento a um motorista das horas extras decorrentes da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga.

De acordo com a CLT, o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em processo movido por um motorista de Natal (RN) contra a empresa, julgou procedente o pedido de horas extras.

O TRT considerou que, apesar de o ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, ele ficava cerca de 12 horas no aguardo para descarregar. Para o Tribunal Regional, a jornada sempre era superior às oito horas ordinárias, pois compreendia os tempos de direção e de espera.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que é considerado como tempo de trabalho efetivo o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso (artigo 235-C, parágrafo 2º, da CLT).

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.

….

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (…)

O tempo de espera compreende as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Esses momentos não são computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, conforme o parágrafo 8º do artigo 235-C.

Por unanimidade, a Primeira Turma afastou o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera. O voto do relator considerou a redação dada pela Lei 12.619/2012 a esses dispositivos da CLT, vigente na época da relação de emprego.

Processo: RR-1042-43.2015.5.21.0004.

Fonte: TST – 05.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Não é Discriminatória Conduta de Empresa que Deixa de Contratar Motorista Diabético

Após a ruptura de um primeiro contrato com uma empresa de transportes e consultoria em logística, o trabalhador afirmou que teve sua recontratação pela mesma empresa frustrada, fato esse que, a seu ver, teria sido discriminatório.

O argumento foi de que a negativa de sua recontratação se deu em razão de ter sido constatado no exame admissional que ele sofria de diabetes. Diante disso, buscou na Justiça do Trabalho uma indenização pela ausência do registro do contrato de trabalho em razão de sua condição de saúde.

Mas ao analisar o caso, a juíza Ana Maria Espi Cavalcanti, na titularidade da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador.

No entender da julgadora, não ficou caracterizado nenhum ato discriminatório na conduta empresarial. Como explicou, a não concretização da contratação do trabalhador se fundou em exame admissional em que ele não foi considerado apto.

Prosseguindo, ela registrou que o exercício da função de motorista profissional depende de requisitos diferenciados em razão do risco – ao condutor e a terceiros – inerente à atividade.

Risco esse que se acentua no caso do trabalhador, portador de diabetes, já que essa condição deve ser frequentemente monitorada e controlada por adequação de hábitos de vida e alimentares, medicação, inclusive insulina.

Por essas razões, há a possibilidade de ocorrência de mal súbito, crises hipoglicêmicas no contexto das longas viagens que o motorista deveria realizar.

Assim, a julgadora ponderou não ser exigível que a empresa adotasse conduta diversa, fato esse que afasta a prática de ato discriminatório pela não contratação do trabalhador.

E, ausente a ilicitude da conduta, a magistrada entendeu que não houve dano moral indenizável, negando o pedido do trabalhador.

Há recurso contra a decisão em trâmite no TRT de Minas. Processo PJe: 0011625-43.2016.5.03.0137 — Sentença em 10/05/2018.

Fonte: TRT/MG – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja também no Guia Trabalhista Online:

Notícias Trabalhistas 22.02.2017

NOVIDADES

Portaria MTB 167/2017 – Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

Lei 13.415/2017 Altera o art. 318 da CLT possibilitando que o professor possa lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente e dá outras providências.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2017

24/02 – Contribuição Sindical dos Profissionais Liberais e Autônomos

Prazo para as empresas entregarem o comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte

27/02 – Entrega da Dirf relativa ao ano-calendário de 2016

GUIA TRABALHISTA

Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias e Licença Paternidade – Nascimento de Gêmeos – Contagem dos Dias

Diarista e Doméstica – Requisitos para Caracterização

ARTIGOS E TEMAS

A Constituição de Advogado Trabalhista Pode ser Feita Verbalmente em Audiência

Não Incide Contribuição Previdenciária Sobre Auxílio-Educação do Empregado

Conta Inativa do FGTS – Veja o Cronograma de Pagamento – Consulte o Saldo do FGTS e Veja as Datas e Horários de Atendimentos Especiais Para Saque das Contas.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aposentado por Invalidez que Retorna Voluntariamente ao Trabalho Perde a Aposentadoria

Salário-Maternidade em Período de Graça Deve ser Igual a Última Remuneração da Carteira de Trabalho

DESTAQUES

Primeiros Julgamentos Envolvendo Motoristas da Uber têm Entendimentos Divergentes

Atendente Dispensada na Gravidez e Readmitida em Horário Noturno não Receberá Dano Moral

Não é Ilícito Contratar Policial Militar para Prestar Serviços de Segurança Privada

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Passo a Passo para Implantação de Cargos e Salários! Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e tenha domínio sobre a gestão de cargos e salários! Clique aqui para mais informações. Manual de Consulta sobre as modalidades de Contratos de Trabalho previstas na legislação brasileira. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e obtenha conhecimentos atualizados sobre as modalidades de contratos de trabalhos. Clique aqui para mais informações.