Empresa e Sindicato são Condenados por Simularem Acordo e Afastar Benefícios Previstos em Convenção

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa prestadora de serviços de telemarketing/informatica e o Sindicato dos Trabalhadores da cidade de São Paulo (SINTRATEL) a indenizarem o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF (SINTTEL), em R$ 20 mil, por danos morais coletivos.

De acordo com o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do caso, a empresa e o SINTRATEL  – cuja área de atuação não abrange o DF – simularam um acordo coletivo para afastar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria negociada pelo SINTTEL, entidade que representa os funcionários da empresa.

A conduta, segundo o relator, violou direitos dos trabalhadores e feriu a organização sindical como um todo.

O juiz de primeiro grau reconheceu o SINTTEL como representante dos empregados da empresa e a condenou a recolher para essa entidade as contribuições sindicais de seus empregados, devidas desde 2014. 

Negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pela entidade, por entender que não houve prejuízos imateriais que tenham decorrido do acordo coletivo entre a empresa e o SINTRATEL, e também porque a controvérsia quanto à representação possui razoabilidade jurídica.

A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que enquanto o SINTTEL representa os trabalhadores em telecomunicações, o SINTRATEL representaria com maior exclusividade e especificidade os trabalhadores das empresas de teleatendimento, como é seu caso. 

O SINTTEL também questionou a sentença, mas no ponto em que indeferido o pedido de indenização. Para a entidade, ao simularem acordo coletivo de trabalho, a empresa e o SINTRATEL teriam desrespeitado as garantias previstas na convenção coletiva da categoria profissional, expondo os trabalhadores a condições de trabalho inferiores e diversas de todo o restante da categoria.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Mário Caron, relator do caso, salientou que não há dúvida quanto a legitimidade do SINTTEL para representar os empregados da empresa, conforme reconhecido posteriormente por ela própria.

Dano Moral Coletivo

Já no tocante ao recurso do sindicato, o desembargador lembrou que não é apenas nas situações de violação a direitos exclusivamente ligados à dignidade da pessoa humana que se caracteriza o dano moral coletivo. 

“Também está configurada tal lesão – com maior intensidade – nos casos de desrespeito e inobservância dos ditames do ordenamento jurídico, pela ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de natureza cogente”, explicou.

Segundo consta dos autos, frisou o relator, a empresa deixou de observar os benefícios previstos na convenção coletiva da categoria profissional de seus empregados e negociada pelo SINTTEL/DF. 

Além disso, firmou um acordo coletivo com o SINTRATEL, que não existe, mediante a utilização de CNPJ dessa entidade com área de representação que não abrange o DF, mas a cidade de São Paulo. A própria empresa reconheceu a condição do SINTTEL como legítimo representante sindical de seus empregados.

O relator acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho para reconhecer que ficou configurado, no caso, o dano moral coletivo, pois as condutas dos réus em simular a existência de acordo coletivo como forma de burlar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria e negociada pelo SINTTEL – legítimo representantes dos empregados da empresa – viola os direitos desses trabalhadores e também lesiona a organização sindical como um todo, ante a gravidade da fraude perpetrada.

Com este argumento, o desembargador votou no sentido de reformar parcialmente a sentença e condenar a empresa e o SINTRATEL a pagarem indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, em favor do SINTTEL.

Cabe recurso. Processo nº 0000439-34.2015.5.10.0017 (PJe).

Fonte: TRT/DF – 16.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa Obtém Validade de Banco de Horas não Aprovado Pelo Sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou acordo que instituiu o banco de horas de uma grande companhia de bebidas no período 2006/2007 sem a anuência do sindicato.

Segundo os ministros, deve prevalecer a vontade expressa dos empregados de aceitar o banco de horas em assembleia geral assistida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério do Trabalho e pelo próprio sindicato.

Banco de Horas

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da região de Jacareí (SP), onde ocorreu o caso, participou das negociações sobre a adoção do banco de horas proposto pela empresa.

Como houve divergências, a questão foi levada ao MPT e acertou-se com a empresa e o sindicato a realização de assembleia geral extraordinária para que os empregados votassem a modalidade de compensação de horas. Na votação, o banco foi aprovado.

Ação Civil Pública

Após a aprovação, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a empresa por considerar que o sistema de compensação de jornada só poderia ser instituído mediante autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT).

Em regra, tanto no acordo quanto na convenção é preciso a concordância do sindicato, da federação ou da confederação representante dos empregados.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP) julgou improcedente o pedido de nulidade em razão da aprovação do sistema de flexibilização da jornada pela assembleia.

Apesar da previsão da CLT, o juiz entendeu que a situação da empresa havia sido diferenciada, justificando a negociação direta entre empregados e empresa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a nulidade do banco de horas, embora a implantação tenha sido respaldada pelas autoridades e pela assembleia.

Segundo o TRT, a CLT (artigo 617, parágrafo 1º) só admite a celebração de acordo coletivo diretamente entre empresa e empregados quando os entes sindicais tenham sido omissos em relação ao dever de negociar.

Essa exceção, para o Tribunal Regional, não se aplica ao caso da empresa “porque o sindicato não foi omisso: apenas se recusou a formalizar o acordo de flexibilização de jornadas”.

Má-fé

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Luiz José Dezena da Silva, a forma de agir do sindicato “beirou à má-fé”, pois a entidade participou diretamente da negociação coletiva, mas se recusou a chancelar o acordo coletivo de trabalho.

“O sindicato não pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo-lhe o papel de representante da vontade dos empregados”, afirmou. “E, no caso, essa vontade, expressa em assembleia geral, foi a de aceitar a adoção do banco de horas”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-72100-95.2007.5.15.0023.

Fonte: TST – 08.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Norma Internacional que Regulamenta o Trabalho Doméstico é Aprovada na OIT

A Convenção nº 189, que regulamenta o trabalho doméstico no mundo, foi aprovada no dia 16/03/2012 em Genebra, em sessão histórica da 100ª Conferência Internacional do Trabalho.

Segundo a OIT, cerca de 100 milhões de trabalhadores domésticos em todo o mundo serão beneficiados pela decisão. De acordo com estimativas recentes da OIT com base em estudos ou pesquisas nacionais de 117 países, o número de trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas.

O governo do Brasil já se posicionou favorável à ratificação da norma.

Clique aqui e veja alguns dos itens aprovados.

Convenção da OIT Sugere Novos Parâmetros para Trabalho Doméstico

A Convenção designa como trabalhador doméstico “qualquer pessoa empregada para realizar o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de emprego”, não sendo considerado trabalho doméstico aquele que realiza a atividade ocasionalmente.

O documento também prevê que os países membros devem especificar idade mínima, conforme legislação já existente, para o trabalhador doméstico; garantir condições dignas de trabalho e medidas contra todas as formas de abuso e assédio; e garantir que o trabalhador seja informado sobre suas condições de trabalho de forma fácil e compreensível, por meio de contrato.

Também está previsto que será assegurado aos trabalhadores domésticos carga horária definida, remuneração por hora extra trabalhada, período de descanso diário e semanal, férias anuais remuneradas, entre outros direitos garantidos pela legislação trabalhista já existente no país.

A convenção determina que descanso semanal deve ser de pelo menos 24 horas consecutivas, determinado por acordo entre as partes. Em relação às férias, o tempo utilizado para acompanhar o empregador durante seu período de descanso não será contado como férias anuais do trabalhador. Também deverá ser definido período mínimo para cancelar o contrato, válido para ambas as partes.

Quanto a alojamento, a convenção prevê que o trabalhador deve ter quarto privado e separado, devidamente mobiliado e arejado, caso o trabalhador aceite residir no domicílio onde trabalha. Os alojamentos também devem contar com instalação sanitária privada ou compartilhada e ter iluminação e refrigeração adequadas para o ambiente.

O documento recomenda que os países que assinem a convenção possibilitem a formação de organizações desses trabalhadores e sua filiação em federações e confederações, para assegurar que os trabalhadores domésticos desfrutem da liberdade sindical e tenham e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.

Também é recomendado que sejam contempladas medidas para reforçar as organizações de trabalhadores e empregadores a fim de promover com eficácia interesses dos seus membros, de forma independente e autônoma, em conformidade com a lei.

A convenção foi proposta como forma de reconhecer a importante contribuição dos trabalhadores domésticos na economia global, possibilitando o aumento das oportunidades de emprego. Também levou em consideração que o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado em todo mundo e que esses trabalhadores são uma parte significativa da massa trabalhadora em países em desenvolvimento, estando entre os trabalhadores mais marginalizados e vulneráveis​​.

Elaboração

A proposta que deu origem à Convenção sobre trabalho decente para domésticas foi colocada em pauta na 99ª Conferência Internacional do Trabalho pelo Conselho de Administração da OIT. Seguindo as normas da organização, foi apresentado aos países membros, um relatório preliminar sobre o assunto, com um questionário para que apresentassem sua opinião sobre o tema.

A partir dos questionários respondidos, a OIT elaborou um segundo relatório, que serviu como base para os debates realizados durante a conferência realizada em 2010, incluindo na agenda da sessão de 2011 um debate para adoção de um padrão global por meio da Convenção.

A convenção foi proposta como forma de reconhecer a importante contribuição dos trabalhadores domésticos na economia global, possibilitando o aumento das oportunidades de emprego. Também levou em consideração que o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado em todo mundo e que esses trabalhadores são uma parte significativa da massa trabalhadora em países em desenvolvimento, estando entre os trabalhadores mais marginalizados e vulneráveis​​.

Fonte: MTE – 16/06/2011

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