Lei Regulamenta Profissão de Sanitarista

Publicada a Lei nº 14.725 de 2023 no Diário Oficial da quinta-feira (16/11/2023), que regulamenta a profissão de sanitarista no Brasil. A norma define que os sanitaristas têm a tarefa de planejar e coordenar atividades de saúde coletiva nas esferas pública ou privada.

De acordo com a lei, esses profissionais devem possuir cursos de graduação, mestrado ou doutorado na área de Saúde Coletiva ou serem graduados na residência médica em Saúde Coletiva. Aqueles com certificado de especialização na área também podem exercer a profissão. Já os formados no exterior deverão validar o diploma no Brasil.

Pelo texto, cabe aos profissionais identificar, pesquisar, monitorar, registrar e proceder às notificações de risco sanitário, de forma a assegurar o controle de riscos e agravos à saúde da população.

Fonte: Gov.br (Ministério da Saúde)

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MTE Divulga Norma Sobre Aprendizagem Profissional

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (20/10) a Portaria MTE 3.544/2023 que dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro CNAP – Nacional de Aprendizagem Profissional e o CONAP – Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.

A norma compila e consolida as regras para contratação de aprendizes de acordo com o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Obrigatoriedade

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.

É facultativa a contratação de aprendizes para:

– as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

– as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

Remuneração

Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

  • salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
  • o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional; ou
  • o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Validade

Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados serão executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras, até a entrada em vigência da Portaria MTE 3.544/2023 que entrará em vigor em 90 dias.

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Decreto Estabelece Novas Regras para o PAT

O Decreto nº 10.854 de 2021 que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi alterado na data de hoje (31/08/2023) por meio do Decreto nº 11.678 de 2023. As alterações compreendem novas regras na administração das verbas e dos benefícios estabelecidos pelo programa.

Os programas destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias.

As verbas e os benefícios diretos e indiretos estabelecidos em contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentício não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares, devendo estar diretamente associados aos programas citados acima.

Na execução do serviço de pagamento de alimentação são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback, ou seja aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Portabilidade

As instituições que mantiverem as contas de pagamento em favor dos trabalhadores assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas. A portabilidade consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento para conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador.

A portabilidade ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.

Fiscalização e Irregularidades

As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O não cumprimento das condições para a portabilidade estabelecidas pelo novo Decreto ensejará a aplicação das sanções às instituições que mantiverem as contas de pagamento.

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Profissionais de Enfermagem: Lei Estabelece Condições de Repouso

Por meio da Lei 14.602/2023 foram estabelecidas as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

A lei aplica-se às instituições de saúde, públicas e privadas, e os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:

I – ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;

II – ser arejados;

III – ser providos de mobiliário adequado;

IV – ser dotados de conforto térmico e acústico;

V – ser equipados com instalações sanitárias;

VI – ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

Decreto Estabelece Medidas para Contratação e Equidade de Mulheres no Ambiente de Trabalho

Publicado hoje o Decreto 11.430/2023 que dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

As novas exigências, que entrarão em vigor dia 30 de março de 2023, preveem que os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas.

Além disso o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios. As ações são:

– medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

– ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

– igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

– práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

– programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

– ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

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