Boletim Guia Trabalhista 19.12.2023

Data desta edição: 19.12.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
13º Salário – Remuneração Variável – Ajuste da Diferença em Favor do Empregado ou Empregador
Professor de Estabelecimento Particular de Ensino – Atividade Extraclasse ou Hora Atividade
Contrato por Prazo Determinado de até 2 Anos – Perguntas e Respostas
ENFOQUES
Alterada Portaria que Trata da Legislação Trabalhista e a Inspeção do Trabalho
Mudanças Importantes para o Departamento Pessoal Já no Começo de 2024
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ORIENTAÇÕES
Caixa Orienta Empregadores Acerca da Suspensão de Recolhimento do FGTS
Ponto Eletrônico por Aplicativo para Controle da Jornada via Home Office – Teletrabalho
JULGADOS
Direitos Autorais: Professor que Assinou Cessão Gratuita não Receberá Indenização
Falta Grave do Empregador Motiva Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Departamento Pessoal
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Recolhimento do FGTS para Cidades de Santa Catarina é Suspenso

Através da Portaria MTE 3.782/2023 foi autorizada a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – referentes às competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

  • Agrolândia
  • Agronômica
  • Aurora
  • Botuverá
  • Braço do Trombudo
  • Brusque
  • Ituporanga
  • Laurentino
  • Lontras
  • Otacílio Costa
  • Pouso Redondo
  • Rio do Oeste
  • Rio do Sul
  • São João Batista
  • Taió
  • Trombudo Central
  • Vidal Ramos

Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 6 (seis) parcelas a partir da competência de abril de 2024.

Os detalhes sobre os procedimentos operacionais para os empregadores ainda será definido pelo agente operador do FGTS no prazo de até 10 (dez) dias.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Boletim Guia Trabalhista 05/12/2023

Data desta edição: 05.12.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
2ª Parcela do Décimo Terceiro Salário – Apuração de Média e Cálculos Práticos
Apuração dos Encargos Mensais sobre a Folha de Pagamento – Restituição ou Compensação
OIT – Organização Internacional do Trabalho
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2023
ENFOQUES
FGTS Digital – Recolhimento via Pix Será sem Custos para Empregadores
Prêmios Habituais Configuram Salário e Geram Reflexos Remuneratórios
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ORIENTAÇÕES
Homologação da Rescisão: Cláusula Convencional pode Instituir Obrigatoriedade?
Portaria Regulamenta Normas de Igualdade Salarial
JULGADOS
TST: Folga Semanal Deve Preservar Regularidade Constitucional
Mantida Justa Causa a Empregado que se Utilizou de Banheiro Feminino
Terceirização Lícita – Trabalhadores não Terão que Devolver Dinheiro
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática
Reforma da Previdência
Cálculos da Folha de Pagamento

Terceirização Lícita – Trabalhadores não Terão que Devolver Dinheiro

Terceirização: valores recebidos de boa-fé por trabalhadores não deverão ser restituídos, segundo o STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu, nesta quarta-feira (29/11/2023), que os valores recebidos de boa-fé em ações trabalhistas anteriores à decisão da Corte sobre a legalidade da terceirização não deverão ser restituídos. A decisão foi tomada no exame de dois recursos (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725).

Ao analisar os recursos, o Plenário concluiu que não cabe ação rescisória com base no entendimento do STF, uma vez que já se passou o prazo de dois anos depois de finalizado (trânsito em julgado) o julgamento da ADPF 324. Assim, quem recebeu valores em decisões trabalhistas definitivas (transitadas em julgado), presume-se que o fez de boa-fé. A restituição só seria cabível se fosse comprovada a má-fé do trabalhador.

Licitude

Em agosto de 2018, o Supremo, no julgamento conjunto do RE 958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, entendeu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Nesse julgamento, o Plenário decidiu que o que já havia sido decidido pela Justiça do Trabalho com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que proibia a terceirização da atividade-meio) era válido, presumindo-se a boa-fé. Essas decisões não poderiam ser objeto de ação rescisória, ou seja, não poderiam ser modificadas. Por outro lado, as ações que estavam em andamento no momento do julgamento da ADPF deveriam se adequar ao novo posicionamento da Corte.

Os embargos foram apresentados pela Associação Brasileia do Agronegócio (Abag) e pela Celulose Nipo-Brasileira S/A (Cenibra), que alegavam contradições entre os efeitos das decisões do RE e da ADPF.Sem omissão

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que não houve omissão na decisão do STF. Segundo ele, na época, a decisão majoritária da Corte foi de que a tese sobre a terceirização se aplicava apenas a processos em andamento na conclusão do julgamento (30/8/2018), sem a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias contra decisões concluídas antes dessa data.

Contudo, a Corte esclareceu que as rescisórias ajuizadas após a ADPF somente poderão ser julgadas procedentes se for comprovada a má-fé do trabalhador.

STF – 29.11.2023

Boletim Guia Trabalhista 28.11.2023

Data desta edição: 28.11.2023

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2023
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Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela
Férias – Fracionamento das Férias e Abono Pecuniário
Telemarketing e Teleatendimento – Jornada de Trabalho e Condições de Prorrogação
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Período de Teste do FGTS Digital foi Prorrogado para 2024
Desoneração da Folha: Prorrogação Sofre Veto Presidencial
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Trabalho aos Domingos e Feriados no Comércio – Vigência da Portaria é Prorrogada para 01/03/2024
Divulgados Novos Pisos Salariais para o Rio Grande do Sul
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Adoção de Registro de Controle de Jornada por Exceção é Admitida pelo TST
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Decreto Regulamenta Igualdade Salarial
GFIP Reclamatória Trabalhista – Dispensa a Partir de 01/10/2023
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Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho
Participação nos Lucros ou Resultados