A DCTFWeb de Abril/2019 Deve ser Entregue até 15/05/2019 – Saiba Quem Está Obrigado

Conforme disposto na Instrução Normativa RFB 1.787/2018, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.884/2019, as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.

Todas as empresas do Grupo 2 estariam obrigadas à DCTFWeb já a partir da competência Abril/2019. Com a alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019, o prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois, sendo:

  • Abril/2019 – para as empresas do Grupo 2 que faturaram ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017;
  • Outubro/2019 – para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017.

Veja maiores detalhes Clicando Aqui.

Assim, a data de entrega da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 (para as empresas do Grupo 2 com faturamento acima de 4,8 milhões em 2017) é até 15/05/2019 e o vencimento do DARF é 20/05/2019.

Nota: A nova IN 1.884/2019 alterou o prazo para a entrega da DCTFWeb apenas para o Grupo 2 do eSocial, ou seja, o prazo previsto para o Grupo 1 (Ago/2018) e para o Grupo 3 (Out/2019), continua sem alteração.

A DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.

ATENÇÃO: A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98, para os quais já é obrigatória a DCTFWeb em substituição à GFIP, não devem mais utilizar GPS para recolhimento da retenção sobre notas fiscais.

Estas retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb.

Portanto, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo DARF emitido no sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.

Conforme IN RFB 971/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção (DARF) para o prestador de serviços.

Importante: Lembramos que, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS.

Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em DARF Avulso.

Fonte: eSocial – 09.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Empresas Devem Atualizar o CNAE Conforme Instrução Normativa RFB 1.867/2019

A tabela de códigos CNAE utilizada pelo eSocial foi atualizada em janeiro/2019.

O código CNAE a ser preenchido nos eventos de tabela de Estabelecimentos (S-1005) deve respeitar o Anexo I da Instrução Normativa RFB 971/2009, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.867/2019.

Essa orientação foi publicada no portal do eSocial 01/03/2019, na Nota Técnica eSocial 11/2019.

Com relação aos códigos de CNAE:

a) Os códigos criados pela Instrução Normativa RFB 1.867/2019 possuem início de vigência no eSocial em 01/01/2019;

b) Os códigos com alteração de descrição pela Instrução Normativa RFB 1.867/2019 tiveram término de vigência em 31/12/2018 (descrição anterior) e início de vigência em 01/01/2019 (descrição atual);

c) Os códigos que deixaram de existir pela Instrução Normativa RFB 1.867/2019 têm término de vigência no eSocial em 31/03/2019. A partir da competência 04/2019  o evento S-1005 deverá ter o CNAE atualizado.

Orientações:

Dessa forma, caso o código CNAE cadastrado anteriormente pelo empregador não conste no Anexo I da IN  1.867/2019, o empregador deverá enviar um evento S-1005 preenchendo o grupo NOVA VALIDADE com data de início em 04/2019 e informando o CNAE atualizado.

Depois de atualizar as tabelas de estabelecimentos, o empregador deverá reenviar o evento de fechamento da folha (S-1299).

Fonte: eSocial – 08.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Entrega de Documentos do Salário Família no Mês de Maio

Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio, o empregado deverá apresentar ao empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.

Vale ressaltar que de acordo com o que dispõe a Súmula 254 do TST, é de responsabilidade do empregado a obrigação de preencher os requisitos para percepção do salário-família.

Os valores do benefício em 2019 será devido aos empregados com os seguintes rendimentos:

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2019 (Portaria Ministério da Economia 09/2019) R$ 907,77 R$ 46,54
R$ 907,78 a R$ 1.364,43 R$ 32,80

Empregados com remuneração superior a R$ 1.364,43 mensal não tem direito ao salário família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

Consulta Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb já Está Disponível

Já está disponível a ferramenta de consulta à obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb.

Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, conforme cronograma de implementação do eSocial.

Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal eSocial WEB, fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na aba Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade, conforme imagens abaixo:

consulta-obrigatoriedade-esocial-dctfweb1

consulta-obrigatoriedade-esocial-dctfweb2

Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema.

Fonte: eSocial – 07.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Nota Técnica 13/2019 Traz Ajustes do Leiaute da Versão 2.5

Foi publicada a Nota Técnica eSocial 13/2019 que trata dos ajustes do Leiaute da Tabela de Leiautes vs. 2.5 do eSocial.

Citamos abaixo os motivos que relacionam as alterações feitas pela referida nota técnica nos 10 itens que a compõe:

Item 1 (Evento S-2210): Alteração de redação para dirimir dúvidas, deixando claro que a segunda parte da validação era direcionada aos implementadores do sistema, e não aos usuários.

Item 2 (Evento S-2245): O treinamento anterior à admissão pode ter sido realizado por outro empregador ou pelo empregador atual.

Item 3 (Evento S-2260): Alteração de redação para deixar claro que a convocação para trabalho intermitente só deve ser informada se a data fim do trabalho intermitente for posterior a obrigatoriedade do eSocial e, quando a data de início do trabalho for anterior, dever ser informada a data do início dessa obrigatoriedade.

Item 4 (Evento S-5011): CNO – Informação necessária para repasse ao sistema SERO (Serviço Eletrônico de Regularização de Obra).

Item 5 (Tabela 11): Compatibilizar categoria de Contribuinte Individual (Empresário Empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal) com lotação tributária de pessoa jurídica tomadora de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa, nos termos da Lei 8.212/1991.

Item 6 (REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO): Ajustar a regra para impedir o envio de alguns tipos de eventos com data posterior ao óbito informado através de CAT, não apenas ao mesmo vínculo, mas ao trabalhador.cpfd

Item 7 (REGRA_REMUN_IND_RETIFICACAO): Permitir a retificação da data de desligamento ou término de TSVE nos eventos S-2299/S-2399, desde que não altere o mês do evento original.

Item 8 (REGRA_VALIDA_TRABALHADOR_BASE_CPF): Na recepção dos eventos S-2206 e S-2306, restringir ao CPF (número e situação cadastral) a validação na base da RFB para evitar divergências na recepção destes eventos quando extemporâneos e anteriores a uma alteração de nome do trabalhador.

Item 9 (REGRA_VINCULO_ATIVO_NA_DTEVENTO): Permitir a recepção do evento de CAT de reabertura ou de óbito com data anterior à transferência ou mudança de CPF do empregado.

Item 10 (REGRA_VALIDA_ADMISSAO_PRELIMINAR): Permitir o envio de admissão preliminar quando o empregador possuir um S-2200 para aquele trabalhador, desde que seja em contrato já inativo.

Data prevista para implantação:

  • No ambiente de Produção Restrita: 14/05/2019; e
  • No ambiente de Produção: 21/05/2019.

Clique aqui e veja em cada item o que era (DE) e o que passou a ser (PARA) como válido na prestação de informações ao eSocial.

 Fonte: eSocial – 30.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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