Como Fica o Cálculo do 13º Salário e Férias em 2021

A pandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial.

Objeto de dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias e cálculo do pagamento do 13º salário para esses trabalhadores é diferenciada. Com base na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, temos os seguintes pontos principais:

1 – O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/2020 e MP 1.045/2021. Há alteração no período aquisitivo de férias?

Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses). 

2 – A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?

O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias “padrão” de um ano, se assim desejar. 

3 – O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?

Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:

  1. Acesse a ferramenta de férias;
  2. Clique em “Opções Avançadas”;
  3. Clique sobre o “lápis” exibido na coluna “Período Aquisitivo”. Será exibida uma nova tela para edição.
  4. Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção: altere a data de início do período

4 – O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?

Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo. Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2021 a 10/08/2021. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2021.

Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável. 

5 – O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?

Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário “integral” do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.

6 – O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?

O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:

  • Contagem do período de suspensão: o sistema não contará os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias. Caso o empregador queira pagar o valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos meses de novembro e do 13º salário.
  • Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º. 

Veja maiores informações sobre férias e 13º salário nos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

Férias – Aspectos Gerais

Férias – Adiantamento de Férias – Descontos Legais

Férias – Insalubridade e Periculosidade

Férias – Abono Pecuniário

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias Coletivas

Férias em Dobro

Férias – Empregado Doméstico

Férias – Pagamento em Cheque

Férias – Remuneração

Férias – Restituição do Imposto de Renda Sobre Abono Pecuniário

Férias e Licença Paternidade

Férias – Demissão do Empregado Durante o Respectivo Gozo

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela – Pagamento por Ocasião das Férias

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS

Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

Orientação sobre a Contribuição Previdenciária dos Ministros de Confissão Religiosa

A Receita Federal divulgou esta semana a Solução de Consulta COSIT n° 130 de 2021, com orientações específicas sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente nos rendimentos dos Ministros de Confissão Religiosa. Como exemplos de ministros, podemos citar, entre outros: padres, pastores, rabinos, sacerdotes, obreiros, cooperadores, presbíteros, anciãos, coroinhas, etc.

Contribuinte Individual

Para fins de incidência da contribuição previdenciária, o salário-de-contribuição de ministro de confissão religiosa, enquanto contribuinte individual, consiste no montante por ele mesmo declarado, em face do seu múnus ou para a sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Deve, porém, referido montante equivaler a uma importância compreendida entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ainda que inferior ou superior à quantia efetivamente recebida, pelo ministro, da entidade eclesiástica à qual se vincula.

Demais Casos

Caso o pagamento pela entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional se dê com características inerentes a remuneração por serviços prestados, isto é, de forma proporcional à natureza e à quantidade de trabalho executado pelo ministro de confissão religiosa; ou ocorra em razão do exercício de outra atividade que não seja o mister religioso; ou, ainda, de forma excedente ao necessário para fins de subsistência da pessoa, todo o valor assim recebido deve ser considerado base de cálculo para fins de contribuição previdenciária do segurado, respeitados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Para mais detalhes sobre o tema confira o tópico específico sobre os Ministros de Confissão Religiosa no Guia Trabalhista Online.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos…

Habilitada validação de FAP para eventos S-1005

No eSocial, a recepção do evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) está condicionada à validação do Fator Acidentário de Prevenção na Tabela FAP, e essa validação ocorre de forma distinta, de acordo com a versão do leiaute do eSocial utilizado no evento transmitido.

Na versão S-1.0, o FAP não deve ser informado no evento S-1005 (o evento será rejeitado e o sistema retornará mensagem de erro). O FAP só deve ser informado caso a empresa possua algum processo judicial que altere o valor padrão.

Já na versão 2.5, o FAP deve ser sempre informado no evento S-1005 e o valor será validado na tabela FAP. Em caso de divergência, o evento não será recepcionado.

Os valores de FAP podem ser consultados pelas empresas pelo FAPWeb. Para acessar, é necessário cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).

Fonte: Portal do eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021)

Contribuição previdenciária sobre vale-transporte

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante.

não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Este foi o entendimento recente da Refeita Federal, divulgado através da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 4023/2021.

Para mais detalhes sobre esta e outras incidências acesse o Quadro de Incidências Tributárias preparado pelo equipe do Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

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Falta do empregado para vacinação da Covid-19 – Previsão legal

Conforme a Lei 13.979/2020 em seu artigo 3, parágrafo 3º, será considerado falta justificada o período de ausência decorrente das medidas previstas para o enfrentamento da pandemia, o que inclui a vacinação tanto a primeira quanto a segunda dose.

Desta forma, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço para ser vacinado, sem prejuízo do salário.

Nesse caso recomenda-se que o empregado avise com antecedência o empregador do dia previsto da ausência com antecedência, e que possa apresentar o comprovante da vacinação caso seja solicitado.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? De acordo com a Medida Provisória 1.045/2021 e Medida Provisória 1.046/2021 e Lei 14.151/2021. Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Saiba como gerir na prática as mudanças!