Fim da Emergência da Covid – Alguns Aspectos Trabalhistas

Através da Portaria GM/MS 913/2022, publicada em 22.04.2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) no Brasil.

A norma irá gerar impactos nas relações trabalhistas, porém somente produzirá efeitos a partir de 30 dias da data da publicação, ou seja, em 22.05.2022.

Até aquela data, permanecem as regras atuais de restrições laborais vigentes.

Gestantes – Retorno ao Trabalho Presencial

A Lei 14.311/2022 estipula que as gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus poderiam retornar ao trabalho presencial.

Com o fim do estado de emergência, as gestantes que não mantenham contrato na modalidade teletrabalho retornam ao trabalho presencial, sem exigência de assinatura do termo de responsabilidade.

Férias

Voltam os prazos normais de comunicação de férias (30 dias de antecedência).

Uso de Máscaras

Apesar de não ser mais obrigatório o uso de máscaras, após o início da vigência da norma, cada empregador pode estabelecer regras internas específicas, atendendo as normas de segurança e saúde do trabalhador.

Orientação Para Empregadores que não Possuem Empregados Expostos a Agentes Nocivos

A orientação foi divulgada no Portal do eSocial, no dia 03/02/2022 na seção de perguntas e respostas, que reúne as principais dúvidas relativas ao eSocial. Confira:

No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023.

Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

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Os Empregadores Obrigados à DCTFWeb Precisam Entregar a GFIP 13°salário?

Os empregadores obrigados à apresentação da DCTFWeb não necessitam enviar a GFIP relativa ao 13º salário (que seria entregue até o dia 31/01/2022). A IN RFB 2005/2021 (art. 19) estabelece que a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

O envio da GFIP para os obrigados a DCTFWeb está sendo feito, exclusivamente, para geração do FGTS e, na GFIP relativa ao 13º salário, não há geração de FGTS.

IRRF – Abono Pecuniário e Terço Constitucional de Férias

abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006. Portanto, o empregador NÃO deve reter IRRF sobre tal verba.

O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda, sujeito, quando cabível (valor base acima da tabela do IRRF) à retenção.

Bases: Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006 e Solução de Consulta Cosit 209/2021.

Veja detalhamentos sobre incidências tributárias sobre férias, abonos e demais verbas da folha de pagamento através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

Prorrogação de Contrato por Prazo Determinado no eSocial

No dia 22/11 foi publicada a nova versão consolidada do Manual de Orientação do eSocial, incluindo as últimas alterações trazidas pela Nota Orientativa do eSocial nº 9 de 2021.

Dentre as alterações se destaca a mudança de prazos no evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho/Relação Estatutária). Este evento deve ser utilizado para manter atualizadas as informações relativas a um determinado vínculo, identificado pelo número do CPF e da matrícula do empregado/servidor.

Prazo de envio:

a) deve ser transmitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência informada no evento ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração contratual quando essa alteração puder ter impacto nos totalizadores.

b) no dia seguinte ao da prorrogação de contrato por prazo determinado.

Pré-requisitos:

Os dados originais do Contrato de Trabalho do vínculo já devem ter sido enviados através do evento S-2200.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados