RFB – Orientações Acerca da Desoneração da Folha de Pagamento

A Receita Federal emitiu uma nota de esclarecimento no último dia 15/05/2024 orientando os contribuintes sobre os procedimentos a serem adotados em relação a desoneração da folha de pagamento. Ainda não houve uma definição sobre a continuidade ou não da desoneração, gerando enormes dificuldades para as empresas calcularem corretamente seus custos tributários.

Segue adiante o conteúdo da nota de esclarecimento na íntegra:

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de 15.05.2024 poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.

Fonte: Notícias RFB

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Desoneração da Folha: Receita Publica Instruções para Preenchimento do SERO

Através do ADE Corat 7/2024 foram dispostas instruções para a prestação de informações sobre desoneração da folha de pagamento por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras – SERO.

As instruções deverão ser observadas até que seja providenciado o ajuste necessário no SERO, a fim de evitar a aplicação da desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições incidentes sobre obra de construção civil.

O disposto neste Ato Declaratório Executivo aplica-se às aferições concluídas a partir de 26 de abril de 2024.

ESocial Sofrerá Ajustes por Conta da Suspensão da Desoneração da Folha

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

O Portal do eSocial informou nessa ultima sexta-feira (03/05) que o eSocial está sendo ajustado para se adequar à decisão, inclusive com a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios, a partir do período de apuração abril/2024.

Fonte: Portal do eSocial

eSocial – Teoria e Prática

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Fim da Desoneração da Folha é Iminente: Recolhimento Previdenciário Sobre os Salários Ocorrerá Já em Maio/2024

Conforme amplamente noticiado, o ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei 14.784/2023, que prorrogavam a Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

O julgamento segue através do plenário virtual do STF. Considerando que falta apenas 1 voto para manter a decisão de Zanin, é importante que os empregadores fiquem atentos ao fim da desoneração, que será aplicável a partir de 26.04.2024 (data da suspensão).

Ocorrendo a conclusão do julgamento e confirmando-se a suspensão, todos os empregadores antes contemplados com a referida desoneração deverão passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento (20% sobre as remunerações), a partir de abril/2024, inclusive.

O vencimento da referida obrigação (base salarial abril/2024) será 20.05.2024. Mantenha-se informado por este canal, estaremos divulgando possíveis desdobramentos de mais este imbróglio jurídico no país do caos tributário e fiscal.

Orientações Acerca da Multa Rescisória no FGTS Digital

No sistema do FGTS Digital foi disponibilizada uma ferramenta para que o empregador faça a gestão do histórico de remunerações dos empregados, que são utilizadas para fins de cálculo da indenização compensatória. O cálculo é feito automaticamente, nos casos em que o motivo de desligamento gera direito ao pagamento da multa rescisória (40% ou 20%), trazendo as bases já informadas ao eSocial, inclusive de competências anteriores ao início do FGTS Digital.

Caso o sistema não encontre base de cálculo para alguma competência, seja porque a competência é anterior ao uso do eSocial, ou porque não foi declarada, o histórico de remunerações do empregado será mostrado como pendente e o empregador deve, preferencialmente, realizar a recomposição do histórico de valores de FGTS preenchendo manualmente as bases de cálculo, utilizando o preenchimento em bloco ou carregando um arquivo com as remunerações faltantes do trabalhador.

Alternativamente, o empregador pode declarar o valor total atualizado da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão. Ao optar por esta forma de declaração, o empregador deve preencher o campo “Valor da Base para Fins Rescisórios” com o valor total da base de cálculo, informando se o valor inclui as verbas para fins rescisórios e o mês anterior à rescisão.

Cumpre aqui esclarecer que o valor informado neste caso é sempre o valor total da base de cálculo, portanto, caso haja necessidade de majoração do saldo para fins rescisórios, o empregador deve informar o novo valor total, ainda que a guia já tenha sido gerada e paga.

Em outras palavras, caso seja necessário recolher uma diferença na indenização compensatória em razão de majoração no valor para fins rescisórios, o empregador não deve preencher este campo apenas com a diferença na base de cálculo.

Exemplo:

O empregador opta por declarar o valor total de R$ 100.000,00 para fins rescisórios, emite a guia e faz o respectivo pagamento; mais adiante, percebe que houve um equívoco e que o valor para fins rescisórios é, na verdade, R$ 110.000,00.

Neste caso, o empregador deve alterar o histórico de remunerações, preenchendo o campo “Valor da Base para Fins Rescisórios” com o novo valor total de R$ 110.000,00, e não apenas com a diferença de R$ 10.000,00 como seria o procedimento na antiga sistemática da SEFIP.

O sistema, automaticamente calculará a diferença de indenização compensatória a recolher.

Se uma guia houver sido emitida, mas ainda não quitada, o empregador deve gerar nova guia com o valor integral e desconsiderar a anterior.

Fonte: MTE – 29.04.2024

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