FGTS – Parcelamento – Prazos – Alterações

O parcelamento de débitos do FGTS oriundos das contribuições adicionais da LC 110/2001 em dívida ativa foi atualizado pela Portaria PGFN/MF 2.281/2026, fixando novas condições de negociação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regras de Parcelamento na Dívida Ativa:

  • Prazo Geral: Até 85 prestações mensais e sucessivas para a modalidade padrão de parcelamento de créditos do FGTS e da LC 110/2001.
  • Prazos Especiais: Condições estendidas de até 144 meses para microempresas, pequenas empresas, MEIs, Santas Casas e Cooperativas.
  • Transação Tributária: Previsão de descontos de até 65% e parcelamentos que podem alcançar até 120 meses conforme o perfil e a capacidade de pagamento do contribuinte.

FGTS – Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Por meio da Portaria PGFN/MF 2.093/2026 foram estabelecidas regras para a negociação de valores inscritos em dívida ativa do FGTS.

A norma permite que os débitos sejam negociados por meio da plataforma REGULARIZE, abrangendo modalidades como parcelamento, transação e negócio jurídico processual.Principais regras

Entre os principais destaques da portaria estão:

parcelamento de débitos em até 85 meses, com prazos diferenciados para situações específicas;

até 100 meses para pessoas jurídicas de direito público;

até 120 meses para empresas em recuperação judicial e para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte;

até 144 meses para MEI, ME e EPP em recuperação judicial.

A norma também permite que valores de FGTS mensal, FGTS rescisório e da indenização compensatória relativos a trabalhadores com direito ao saque possam compor as 12 primeiras parcelas do parcelamento.

A individualização dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos empregados passa a ser requisito para a regularidade fiscal perante o Fundo e para a manutenção do acordo, procedimento que deverá ser realizado pelo sistema REGULARIZE.

Nos casos de decretação de estado de calamidade pública reconhecido pela União, os contribuintes poderão obter a prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas, limitada ao período do decreto e ao máximo de 180 dias.

Prorrogado Prazo para Adesão a Parcelamento de Débitos Previdenciários e Tributários

Através da Portaria PGFN/ME 9.444/2022 foi estendido o prazo até 30 de dezembro de 2022 para os pequenos negócios negociarem seus débitos tributários e previdenciários.

Entre os acordos de transação com prazos estendidos, destacam-se o Programa de Regularização do Simples Nacional e a Transação de Pequeno Valor.

Os benefícios para quem aderir às renegociações incluem entrada facilitada, prazo ampliado para pagamento e desconto. O Programa de Regularização do Simples Nacional, por exemplo, permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até oito meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal).

O valor mínimo da parcela é de R$ 25 para microempreendedor individual (MEI) e R$100 para microempresa e empresa de pequeno porte. Essa modalidade abrange débitos inscritos até 31 de outubro de 2022 e a desistência de outra negociação para adesão a esta modalidade deve ser realizada até 30 de novembro de 2022.

Para aderir, basta acessar o Regularize, portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no endereço eletrônico: https://www.regularize.pgfn.gov.br/. Para pessoa jurídica é necessário ter cadastro no Regularize, inclusive os microempreendedores individuais (MEI). O acesso pode ser feito por senha, certificado digital ou por meio do portal e-CAC da Receita Federal, no menu “Dívida Ativa da União”.

Transação de Pequeno Valor

Outra modalidade de acordo que teve o prazo prorrogado é o da Transação de Pequeno Valor, que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total. Essa modalidade abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.

Com informações da Agência Sebrae – 01.11.2022

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Negociação de débitos de FGTS

Benefícios: desconto e prazo ampliado para pagamento em até 145 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 3/2021, que divulga as propostas de negociação para débitos de contribuições para ao Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. 

A adesão está disponível até o final do expediente bancário do dia 30 de novembro, nos canais de atendimento da Caixa Econômica Federal ou pelo portal REGULARIZE (quando for necessário solicitar autorização prévia da PGFN).

Essa negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. Vale destacar que o desconto aplicado não abrange os valores devidos aos trabalhadores, sendo assim não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.

Quem pode negociar

Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. Aqueles que possuem débitos iguais ou superiores a R$ 1 milhão podem negociar, a qualquer tempo, por meio do serviço Acordo de Transação Individual.

Cobrança de Dívida do FGTS Pode ser Feita por Transação Individual ou por Adesão

O Conselho Curador do FGTS publicou a Resolução CC/FGTS 974/2020, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS.

De acordo com a citada resolução, a PGFN poderá realizar acordos de transação resolutiva de litígio, envolvendo concessão de descontos, sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, desde que observados:

Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle.

Descontos Ofertados – Vedada a Redução do FGTS dos Empregados

Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores.

As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com a prevista pelas Resolução CCFGTS nº 587, de 2008, e Resolução CCFGTS nº 961, de 2020.

Fonte: Resolução CC/FGTS 974/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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