Notícias Trabalhistas 16.01.2013

RAIS 2013

Portaria MTE 5/2013 – Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2012.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 – Atualiza a tabela de incidência da Contribuição Previdenciária e dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

SEGURO-DESEMPREGO

Resolução CODEFAT 707/2013 – Dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego.

GUIA TRABALHISTA

RAIS ano Base 2012 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2013

Contribuição Sindical da Empresa – Prazo é até 31/01/2013

Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória

GESTÃO DE RH

Seguro-Desemprego – Novos Valores a Partir de Janeiro/2013

Piso Salarial Estadual de São Paulo Para 2013

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa não pode ser penalizada por não conseguir preencher cota para deficiente

Convenção coletiva que suprime ou reduz intervalo de intrajornada é inválida

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

Recrutamento e Seleção de Pessoal

Salário do mês de Dezembro/2012 vence hoje 07.01.2013

O salário do mês de dezembro/2012 deve ser pago até hoje – 07.01.2013.

Ao comissionista aplica-se a garantia que o valor do salário não seja inferior ao valor do salário mínimo vigente ou ao valor do piso previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado.

Independentemente do período de apuração das comissões, o prazo para pagamento é até o 5º dia útil do mês subsequente.

Se não há tempo hábil para apurar as comissões de 1 a 30 e pagar no quinto dia, o empregador pode estabelecer prazo distinto de apuração, por exemplo, de 26 a 25 do mês seguinte, de modo que possa ter 9 dias para processar as comissões e cumprir o prazo para pagamento dos salários.

Quanto ao ajuste da diferença do 13º salário, ainda que o § único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 daCLT (5o dia útil), também dever ser pago hoje.

multa por atraso no pagamento de salários está prevista no art. 4 º da Lei 7.855/89.

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Reajuste dos Pisos Salariais no Estado do Rio Grande do Sul Para 2.013

A Lei RS 14.169/2012 dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para 2.013.

Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

A Constituição estabelece em seu art. 22, parágrafo único, que o Estado poderá legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta normatização não se contempla o âmbito nacional.

Assim, percebe-se claramente a diferença entre salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF) e piso salarial (inciso V do art. 7 da CF), ou seja, enquanto o primeiro é de competência exclusiva da União (âmbito nacional) e baseia-se na condição mínima de sobrevivência do cidadão independentemente de qualificação profissional, o segundo, pode ser estabelecido pelos Estados (âmbito estadual) e deve-se levar em conta as profissões específicas que se pretende beneficiar, considerando ainda a respectiva qualidade e complexidade do trabalho.

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Valor do Salário Mínimo a Partir de Janeiro/2013

Conforme o Decreto 7.872/2012 , que regulamenta a Lei nº 12.382/2011, dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), sendo que:

  • O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos)
  • O valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).

Salário do mês de Out/12 vence hoje 07.11.2012

O salário do mês de outubro/2012 deve ser pago até hoje – 07.11.2012.

Ao comissionista aplica-se a garantia que o valor do salário não seja inferior ao valor do salário mínimo vigente ou ao valor do piso previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado.

Independentemente do período de apuração das comissões, o prazo para pagamento é até o 5º dia útil do mês subsequente.

Se não há tempo hábil para apurar as comissões de 1 a 30 e pagar no quinto dia, o empregador pode estabelecer prazo distinto de apuração, por exemplo, de 26 a 25 do mês seguinte, de modo que possa ter 9 dias para processar as comissões e cumprir o prazo para pagamento dos salários.

multa por atraso no pagamento de salários está prevista no art. 4 º da Lei 7.855/89.

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