Contestação do FAP/2019

O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro/2018 (de 1° a 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência.

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.

Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

Base: Portaria Interministerial MF 409/2018.

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Prazo Para Saque do Abono Salarial 2017/2018 é Prorrogado

Os trabalhadores que ainda não haviam sacado o abono salarial ano base 2017/2018 podem efetuar o saque no período de 26 de julho a 30 de dezembro de 2018.

O novo prazo veio através da Resolução CODEFAT 815/2018, que estendeu até o final do ano o limite para que os trabalhadores que tenham direito ao benefício possam sacar os respectivos valores.

Quem tem Direito

Para ter direito, o trabalhador precisa:

  • Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
  • Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
  • Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, no ano-base considerado para apuração;
  • Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Em caso de dúvidas os trabalhadores da iniciativa privada devem procurar a Caixa. A consulta pode ser pessoalmente, pela internet ou no telefone 0800-726 02 07. Para os servidores públicos, a referência é o banco do Brasil, que também fornece informações pessoalmente, pela internet e pelo telefone 0800-729 00 01.


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Condomínios Também Estarão Obrigados ao eSocial

As unidades condominiais estão inclusas no cronograma de implementação  do eSocial que compreende também as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais.

Conforme escalonamento, as unidades condominiais integram o Grupo 3, cuja obrigatoriedade foi fixada para abril/2019.

Os síndicos e o conselho fiscal dos condomínios devem começar desde já a se preparar para esta nova obrigação trabalhista. É importante entrar em contato com o escritório contábil ou a administradora do condomínio (caso houver) desde já, para alinhar as medidas a serem tomadas por cada um. Um primeiro passo muito importante é a Qualificação Cadastral, dos dados dos funcionários.

A principal mudança é o envio quase que em tempo real das informações dos funcionários, como atestados médicos, dispensas, férias e contratações. Além disso será necessário um sistema próprio para gerar todas estas informações conforme o layout exigido pelo eSocial.

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Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão Independe do Aviso Prévio

A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.

Até 10.11.2017 o prazo para homologação da rescisão dependia do aviso prévio, da seguinte forma:

a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;

b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.

A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

Manual da Reforma Trabalhista

Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.

Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.

Nota: A reforma trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.


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Índice FAP para 2018 Já Pode Ser Consultado pelas Empresas

 

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2017 e vigente para o ano de 2018, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, estão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda – MF, podendo ser acessados nos sítios da Previdência e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

O FAP serve para bonificar as empresas que registram acidentalidade menor.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais.

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Para a vigência 2018, o FAP foi calculado para o universo de 3.446.995 estabelecimentos (CNPJ completo).

Contestação – O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2017, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.

Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

Mudanças – Destaca-se que no FAP com vigência em 2018 ocorreram importantes mudanças no método de cálculo, conforme Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329, de 2017.

Uma das modificações no cálculo foi a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Outra alteração foi a exclusão dos acidentes de trajeto.

O Conselho também aprovou a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus) e que não apresentaram casos de morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.

Para fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.

Já o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo.

Outra mudança com vigência no ano que vem foi referente à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Antes, o critério de desempate considerava a posição média das posições empatadas. Agora é considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.

Metodologia – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do Seguro Acidente de Trabalho incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

FAP 2017 – Prazos

Publicidade do FAP: 30/09/2017

Contestação Eletrônica: 01/11/2017 a 30/11/2017

Fonte: Site MPAS (adaptado)

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