FGTS Digital: Antecipar a Emissão da Guia de Recolhimento Não Altera o Vencimento

O Ministério do Trabalho e Emprego orienta os empregadores a emitirem antecipadamente a Guia do FGTS Digital (GFD), especialmente aqueles que possuem grande número de trabalhadores.

A medida busca evitar dificuldades próximas ao vencimento, quando há maior concentração de acessos e solicitações de processamento no sistema. Em empresas com grande volume de informações, a geração da guia pode demandar mais tempo.

O FGTS mensal e os valores de empréstimo consignado vencem no dia 20 do mês seguinte à competência. Quando o vencimento ocorrer em dia não útil, o prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A GFD é recolhida exclusivamente por meio do PIX. Conforme o art. 27 da Portaria MTE nº 240/2024, o pagamento deve ser realizado até 21h59min59s da data de vencimento ou validade da guia, considerando o horário oficial de Brasília.

Emissão antecipada não significa pagamento antecipado

Um ponto importante destacado pelo MTE é que a emissão antecipada da guia não altera a data de vencimento da obrigação. O empregador pode gerar a GFD com antecedência e efetuar o pagamento normalmente até a data prevista.

Assim, para empresas com grande quantidade de empregados, a recomendação é não deixar a emissão e o processamento da guia para o último dia, reduzindo o risco de problemas operacionais e garantindo o recolhimento dentro do prazo regulamentar.

Fonte: MTE – 25.09.2026

eSocial: Recolhimentos ao SENAI e SESI – Alterações

As empresas sujeitas à incidência das contribuições para o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) que mantinham convênio para a arrecadação direta dessas contribuições passarão, a partir do período de apuração de maio de 2026 (recolhimento em junho de 2026), a apurar esses valores por meio do eSocial e recolhê-los em DARF junto com os demais tributos.

Para orientar sobre essa mudança, foi publicada a Nota Orientativa S-1.3 09/2026, que trata dos ajustes necessários nos eventos do eSocial para os contribuintes do SESI e do SENAI, e da contribuição adicional devida ao SENAI. Os referidos ajustes já estão em produção.

FGTS – Recolhimento de Processo Trabalhista – Instruções

A partir de 1º de maio de 2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, de acordos celebrados nos núcleos intersindicais e nas comissões de conciliação prévia, deverá ser realizado exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, de conformidade com a Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), quando cabível.

A utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores, exceto para os empregadores domésticos.

O recolhimento no FGTS Digital exige a prévia declaração das informações por meio do eSocial, mediante envio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo.

É obrigatória a declaração, no evento S-2500 (Campo {vrBcFGTSProcTrab}), de todas as bases de cálculo do FGTS reconhecidas em decisão judicial ou acordo, ainda não informadas em GFIP ou no eSocial, independentemente do período a que se refiram.

Quando a decisão judicial ou acordo reconhecer exclusivamente a obrigação de pagamento da indenização compensatória do FGTS sobre valores anteriormente declarados, o empregador deverá informar diretamente no FGTS Digital o valor total da base de cálculo para fins rescisórios, por meio da funcionalidade de Gestão do Histórico de Remunerações e utilizar o módulo Gestão de Guias para emissão da respectiva guia.

Base: Edital SIT/MTE 1/2026.

Desoneração da Folha de Pagamento/2026 – Prazo de Opção Encerra-se em 20/Fev

A opção pela tributação substitutiva (desoneração da folha de pagamento) será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. 

Portanto, regra geral, para 2026, o prazo final de recolhimento/opção pela desoneração da folha será 20.02.2026.

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Trabalhista Online:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – TABELA PRÁTICA DE INCIDÊNCIA

Nota Orientativa Esclarece Recolhimento do FGTS Relativo ao 13º Salário

A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 11 de 2025 que orienta os empregadores nos procedimentos a serem adotados para o correto recolhimento do FGTS relativo ao 13º salário e às remunerações na competência de desligamento, com foco em rescisões ocorridas em dezembro e em ajustes de adiantamentos e lançamentos antecipados no eSocial.

A ocorrência de rescisão do contrato de trabalho no mês de dezembro apresenta particularidades relevantes quanto ao recolhimento do FGTS incidente sobre a gratificação natalina (13º salário) e quanto ao tratamento de valores lançados em folha mensal na mesma competência.

A observância desses procedimentos evitará a geração de débitos indevidos ou com vencimentos incorretos, reduzirá riscos de autuações e retrabalho e preservará a integridade e a correção dos depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores, em conformidade com a legislação do FGTS e com o desenho operacional do eSocial e do FGTS Digital.

Confira o documento na íntegra:

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