TST: Reajustados Limites dos Depósitos Recursais

Por meio do Ato SEGJUD 381/2026 foram estabelecidos os novos limites dos depósitos recursais fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entrarão em vigor em 1º de agosto de 2026.

Os valores foram reajustados com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada pelo IBGE, no período de julho de 2025 a junho de 2026.

Confira, na tabela abaixo, os valores atualizados (limite de depósito recursal).

RecursoValor atualizado
Recurso OrdinárioR$ 14.411,57 (quatorze mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos)
Recurso de Revista e EmbargosR$ 28.823,14 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos)
Recurso em Ação RescisóriaR$ 28.823,14 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos)

TST Atualiza Valores de Depósito Recursal Para 2024

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou a nova tabela com os valores atualizados dos depósitos recursais, previstos no art. 899 da CLT.

DATA DE DIVULGAÇÃOATO NORMATIVORECURSO
ORDINÁRIO
RECURSO DE REVISTA E
EMBARGOS
RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA
 DEJT-15/7/2024 ATO SEGJUD.GP Nº 366/2024R$ 13.133,46R$ 26.266,92R$ 26.266,92

A atualização segue a variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho de 2023 a junho de 2024 e entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2024. Até 31 de julho de 2024 vigoram os valores previstos no Ato SEGJUD.GP nº 414/2023.

Fonte: TST, adaptado.

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TST prorroga prazos para recolhimento de Depósitos Prévio e Recursal

Ato TST Nº 510 DE 03/10/2014

(DOU de 06.102014)

Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários,

Considerando o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior,

Considerando o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal,

Resolve

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários.

Art. 2º O recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho