Sua Empresa Adota a Concessão de Folgas nos Feriados Pontes pela Compensação?

Muitas empresas preferem conceder folgas a seus empregados nos dias de feriados pontes, utilizando-se do banco de horas ou do acordo de compensação para que estas horas sejam compensadas em outros dias.

Em 2020 há vários dias de feriados pontes, conforme exemplos indicados abaixo:

  • 11/04/2020 (sábado): dia ponte em função do feriado de 10/04/2020 (Sexta-feira da Paixão) – para quem trabalha de segunda a sábado;
  • 20/04/2020 (segunda-feira): dia ponte em função do feriado de 21/04/2020 (Tiradentes) – para quem trabalha de segunda a sexta;
  • 12/06/2020 (sexta-feira): dia ponte em função do feriado de 11/06/2020 (Corpus Christi) – para quem trabalha de segunda a sexta;
  • 26/12/2020 (sábado): dia ponte em função do feriado 25/12/2020 (Natal) – para quem trabalha de segunda a sábado;
  • 24/02/2020 (segunda-feira): dia ponte em função do carnaval 25/02/2020 – para quem trabalha de segunda a sexta;

Nota: Embora o carnaval não seja feriado, considerando que o município tenha decretado feriado nesta data, tal situação enquadraria o dia 24/02/2020 na regra de dia ponte de feriado.

Além dos citados dias, poderá haver outros dias de feriado ponte decorrentes de leis municipais ou estaduais, os quais poderão ter a mesma tratativa para compensação, conforme mencionado a seguir.

A compensação das horas não trabalhadas nos dias pontes (dos feriados) pode ser feita por vários meios, dentre os quais destacamos:

Mesmo não sendo uma prática, a empresa poderia, ainda, somar o total de horas (de dias pontes não trabalhados ao longo do ano), dividindo este total pelos dias úteis a serem trabalhados durante o ano, acrescentando à jornada normal, os minutos diários (resultado desta divisão) na jornada de modo que a soma total de horas sejam compensadas.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Divulgado Feriados e Pontos Facultativos da Administração Pública Para o Ano de 2020

Através da Portaria ME 679/2019 o Ministério da Economia divulgou os dias de feriados nacionais e estabeleceu os dias de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

De acordo com a referida portaria, os feriados e pontos facultativos para 2020 são os seguintes:

  • 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
  • 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
  • 10 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
  • 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
  • 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
  • 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
  • 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
  • 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
  • 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
  • 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
  • 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
  • 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Além destes, os feriados declarados em lei estadual ou municipal serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Tais definições servem para dar conhecimento, de forma antecipada, sobre os dias em que os órgãos federais, estaduais e municipais não irão prestar atendimentos à comunidade, salvo os serviços essenciais.

Fonte: Portaria ME 679/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Para entender na prática o dia a dia das empresas, veja os tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Feriado do dia 15/11 Afeta a Jornada Semanal com Compensação

O feriado do dia 15/11/2019 (Proclamação da República) pode afetar a jornada de trabalho das empresas que se utilizam de horários semanais com compensação.

A legislação (art. 59, § 2º e 6º da CLT) permite que as empresas estabeleçam jornada de trabalho além das 8h normais durante a semana, para compensar o sábado ou para compensar um feriado ponte, por exemplo.

Para tanto, é necessário que haja um acordo de compensação de horas (individual ou coletivo), de modo que as horas trabalhadas a mais em determinado dia possam ser compensadas em outro, sem a necessidade do pagamento de horas extras em folha de pagamento .

Quando há feriado durante a semana, como é o caso do dia 15/11/2019 (sexta-feira – Proclamação da República), e a empresa trabalha de segunda a sexta para compensar o sábado, o trabalho realizado nesta semana acaba sendo insuficiente para completar a jornada semanal, já que os minutos trabalhados a mais diariamente não irão completar as 4 horas do sábado compensado.

calendario-novembro-feriado1511-2019

Considerando que a sexta-feira é feriado, a jornada normal nesta semana seria de apenas 36h.

Considerando um exemplo hipotético, a empresa poderia distribuir uma jornada diferenciada apenas neste caso, de forma que as horas do sábado fossem compensadas de segunda a quinta, conforme sugerido abaixo:

Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia

Sexta: feriado

Total horas = 9h x 4 dias = 36 horas semanais

Sábado: dispensado/compensado.

Caso a empresa não queira alterar a jornada de segunda a quinta, poderá ocorrer de o empregado não cumprir a jornada normal da semana.

Neste caso, a empresa poderá lançar os minutos faltantes em banco de horas (se houver previsão em acordo individual ou coletivo), descontar em folha de pagamento ou fazer com que o empregado compense em outro dia no mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º da CLT.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Departamento de Pessoal - Teoria e Prática

Empresa Que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para o Feriado de Tiradentes

Muitas empresas constituem sua jornada de trabalho, de 44 horas semanais, trabalhando de segunda a sexta, em vez de segunda a sábado.

Nestes casos, a jornada de 4 horas do sábado é distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer na empresa no sábado.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
  • 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;

  Sábado: dispensado.

Ou

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais

  Sábado: dispensado.

Quando há feriado no sábado, como é o caso do dia 21/04/2018 (Tiradentes), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana para compensar um sábado que é feriado, é considerado como hora extra.

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Isto porque se a empresa trabalhasse 8h de segunda a sexta e 4h do sábado, o sábado feriado não seria trabalhado.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderá se isentar do pagamento de horas extras reduzindo a jornada na semana em que o sábado for feriado:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:00h = 8:00hs/dia
  • 8:00h x 5 dias = 40 horas semanais;

  Sábado: feriado.

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 4 dias (32 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 32h + 8h = 40 horas semanais

  Sábado: feriado.

Caso a empresa mantenha a mesma jornada normal, ou seja, sem reduzir as 4h durante a semana em que o sábado for feriado, terá que pagar estas horas como extras.

Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva sobre o percentual de acréscimo nos domingos e feriados, estas horas terão que ser pagas com acréscimo de 100% ou conforme estipular a cláusula convencional.

A empresa também poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver acordo de compensação, situação que possibilitará a compensação destas horas em outro dia da semana.

Da mesma forma poderá se isentar do pagamento, mantendo a mesma jornada nesta semana, se houver acordo de banco de horas, situação em que as horas serão lançadas como positivas no saldo de banco.

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CAIXA – Atendimentos Especiais aos Sábados Para Saques de Conta Inativa do FGTS

Para atender os cidadãos que irão retirar pagamentos de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa modificou os horários de atendimento nas agências.

A partir de amanhã (18/02) a Caixa vai abrir algumas agências também aos sábados para solucionar dúvidas, regularizar cadastros e fazer o cadastramento de senha do Cartão do Cidadão.

Confira o calendário e horário de atendimento:

  • Fevereiro: dia 18 (sábado) – das 9h às 15h;

  • Março: dia 11 (sábado) – das 9h às 15h;

  • Maio: dia 13 (sábado) – das 9h às 15h;

  • Junho: dia 17 (sábado) – das 9h às 15h;

  • Julho: dia 15 (sábado) – das 9h às 15h.

Ao todo serão 1.891 agências em todo o país que prestarão este atendimento especial.

A CAIXA disponibilizou em seu site uma forma de pesquisar qual a agência mais próxima para atendimento. Para isso, basta informar a cidade e o bairro onde você mora, clique em “buscar” e o site irá trazer a agência e o endereço mais próximo.

Veja exemplo do resultado da busca abaixo. Clique aqui para fazer a pesquisa.

agencia-caixa

Fonte: Caixa – 17/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista