Acordo Entre Sócio-Empregado e suas Empresas é Nulo por Reconhecimento de Fraude

A ação originária foi ajuizada em 2000 na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Nela, o empregado-sócio alegava ter sofrido grave lesão em razão de expressivo corte salarial ocorrido em 1998.

O Ministério Público do Trabalho, considerando a possibilidade de conluio (considerando as circunstâncias de o empregado ser filho do sócio fundador), ajuizou ação rescisória pretendendo a desconstituição do acordo.

Além disso, a petição do acordo foi juntada três dias depois da expedição das notificações às empresas sobre ajuizamento da ação.

Clique aqui e veja o desfecho do caso.

Paradigma Tem que ser da Mesma Cidade para Haver Equiparação Salarial

Um inspetor de segurança perdeu ação movida contra a empresa por falta de paradigma na mesma localidade (mesmo município ou região metropolitana).

A decisão em 1º grau, proferida pela juiz Robert de Assunção Aguiar, da 62ªVara do Trabalho do Rio de Janeiro, e confirmada em 2º grau pela 10ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, manteve a improcedência do pedido do autor.

O trabalhador entrou com ação requerendo pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e consectários, horas extras e consectários, e multa prevista no artigo 477 da CLT.

Julgado improcedente em 1º grau, interpôs recurso.

O PARADIGMA

Na inicial, o autor, que laborava na cidade do Rio de Janeiro, apontou como paradigma um empregado que trabalhava no município de Barra do Piraí.

Em depoimento, o reclamante afirmou nunca ter trabalhado com o empregado equiparado. “Extrai-se do depoimento do próprio reclamante que ambos exerciam suas funções em diferentes localidades. Entende-se por mesma localidade o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Há óbice intransponível para a equiparação salarial, sendo indevidas as diferenças salariais pretendidas”, conclui o relator.

O acórdão negou, ainda, o pedido de horas extras e a multa do 477 da CLT. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: RO 0106200-12.2008.5.01.0062.

Fonte: TRT/RJ – 13/06/2012

Salário do mês de Maio/2012 vence hoje 06.06.2012

O salário do mês de maio/2012 deve ser pago até hoje – 06.06.2012. A multa por atraso no pagamento de salários está prevista no do art. 4 º da Lei 7.855/89.

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

  • horário que permita o desconto imediato do cheque;
  • transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

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Conta-Salário – Isenção de Tarifas Exige Cumprimento de Requisitos

Nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. A abertura da conta-salário é prerrogativa do empregador e não do empregado.

A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.

Se o empregado utiliza a conta-salário de acordo com as exigências legais o banco não poderá cobrar qualquer tarifa, sob pena de ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como ser condenado ao pagamento de danos morais quando da ação judicial.

Clique aqui e saiba das condições para que o empregado possa ficar isento da cobrança de tarifas bancárias.

Novos valores dos pisos salariais do Estado do Paraná

A Lei PR 17.135/2012 estabelece o novo piso que irá abranger todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, bem como aos trabalhadores que tem piso salarial definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.

Clique aqui e leia a íntegra da Lei.