Salário do mês de Dezembro/2011 vence hoje 06.01.2012

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Assim, o salário do mês de dezembro/2011 deve ser pago até hoje – 06.01.2012, sob pena de o empregador ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

  • horário que permita o desconto imediato do cheque;
  • transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

Quanto ao ajuste da diferença do 13º salário, ainda que o § único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT (5o dia útil), também dever ser pago hoje.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista.

Conheça a obra Cargos e Salários Método Prático.

Trabalhadora Gestante Não Faz Jus a Estabilidade por Demora em Comunicar a Gravidez

De acordo com a orientação contida na Súmula 244 do TST, a estabilidade da empregada grávida tem início com a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. Esse tema tem gerado muitos debates na Justiça trabalhista. Isso porque, segundo alguns julgadores, a expressão “confirmação da gravidez”, contida na Súmula e na lei, deve ser entendida como a confirmação médica.

Outros interpretam a expressão como a própria concepção do nascituro. Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Luciana Alves Viotti se deparou com essa questão ao analisar o caso de uma trabalhadora que foi dispensada grávida e alegou não saber de sua gravidez na ocasião do encerramento do contrato de trabalho. Examinando os fatos e as provas, a magistrada propôs uma abordagem mais abrangente acerca da matéria e concluiu que “a confirmação da gravidez ocorreu fora do período contratual, sendo, por isso, legítima a dispensa”.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado trabalhista.

Salário do mês de Outubro/2011 vence hoje 07.11.2011

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Por conta do feriado do dia 02/11 (finados) o salário do mês de outubro/2011 deve ser pago até hoje – 07.11.2011, sob pena de o empregador ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

  • horário que permita o desconto imediato do cheque;
  • transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

O atraso reiterado no pagamento dos salários aliado a outras irregularidades como a falta de recolhimento de FGTS, por exemplo, pode ser motivo de justa em favor do empregado, ou seja, pode gerar direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial e de acordo com os motivos previstos no art. 483 da CLT.

Conheça a obra Cargos e Salários Método Prático.

Salário do mês de setembro/2011 vence hoje 06.10.2011

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Assim, o salário do mês de setembro/2011 deve ser pago até hoje – 06.10.2011, sob pena de o empregador ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Salário In Natura ou Utilidade – O Que Pode ou Não Caracterizá-lo!

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada;

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo.