Envio de Eventos do SST ao eSocial Têm Inicio para Grupos 2 e 3

O cronograma de implementação do eSocial, definido no mês de julho de 2021, através da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71/2021 está mantido. Com isso começa a partir desta segunda-feira (22 de Janeiro de 2022) o envio dos eventos ao eSocial, relativos a segurança e saúde no trabalho para as empresas pertencentes aos grupos 2 e 3.

2º Grupo – Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e as que não sejam optantes pelo Simples Nacional em 01/07/2018. Estas entidades também são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, exceto as do Grupo 1 acima.

3º Grupo (PJ) – Empregadores Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional, que constem nessa situação no CNPJ em 01/07/2018 e entidades sem fins lucrativos.

3º Grupo (PF) – Empregadores Pessoas Físicas (exceto doméstico) e produtor rural.

Vigência de Item da NR 31 é Suspensa – Aplicação de Agrotóxicos

Foi suspenso até dia 05.07.2022, a vigência do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020.

Item trata da aplicação de Agrotóxicos

Conforme disposto no item 31.7.4, a aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada, exceto para as culturas em parreiras

Base: Portaria MTP 9/2022.

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Perfil Profissiográfico Previdenciário Será em Meio Eletrônico a Partir de 2023

A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, com base nas informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico irá corresponder ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo que o PPP em meio físico não será mais aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir desta data.

Abrangência

O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à Cooperativa de Trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Base: Portaria MTP 1.010/2021.

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Vigência da Nova Regulamentação para EPIs é Prorrogada

Entraria em vigor na data de hoje (10/12/2021), os novos procedimentos e os requisitos de avaliação de Equipamento de Proteção Individual – EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação.

Porém, através da Portaria MTB nº 899 de 2021, a vigência deste e outros itens (veja adiante) foram prorrogados para dia 10/03/2022.

Também foram prorrogados os anexos da Portaria MTB 672/2021, que tratam dos seguintes temas:

Anexo I – Requisitos técnicos, documentais e de marcação para avaliação de EPI;

Anexo II – Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas de borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila, para proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime da vigilância sanitária;

Anexo III – Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e desempenho aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar; e

Anexo IV – Correlação entre o certificado de aprovação e suspensões, cancelamentos e encerramentos de certificações de conformidade comunicados pelo organismo de certificação de produtos.

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RFB Orienta Enquadramento do Grau de Risco Para Cálculo do SAT

Conforme orientação divulgada hoje (19/11) pela Receita Federal através da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 4031 de 2021, o enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

Sendo assim em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa.

Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.

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